Order No. 1/96 regulating forest exploitation within the State of Santa Catarina
Made 1999-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Santa Catarina
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- forest management/forest conservation, timber extraction/logging, authorization/permit
Where to read it
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Text
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PORTARIA INTERSETORIAL-N° 01/96 0 SECRETARIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, e o DIRETOR GERALDA FUNDA<;AO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, com fundamento nas Leis Estaduais n° 9.428, de 07/01/94, artigo 35 en° 9.831, de 17/01/95, artigo 16, 18 e 45. RESOLVEM: Art. 1° - A explo~o florestal em qualquer modalidade, no Estado de Santa Catarina, depende da emissao, pela FUNDACA.O DO MEIO AMBIENTE - FATMA. de Licen~ ou Autori~, nos termos da presente Portaria. Paragrafo Unico - Os pedidos serao dirigidos pelo interessado ao Diretor Geral ou aos Coordenadores Regionais da F ATMA, mediante protocolo. Art. 2° - A explora~ visando o rendimento economico de qualquer tipo de forma1yao vegetal nativa, somente ocorrera na modalidade tecnica compativel com o ecossistema ao qua! integra. Art. 3° - Os pedidos de Licen~ Previa para fins de Manejo Florestal, serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietirio do im6vel, com endere1y0 completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Fotoc6pia da Carteira de Identidade e do C.P.F., para pessoa fisica e do Contrato Social, se pessoajuridica: c) Recolhimento dos valores de analise, conforme Tabela da FA TMA; d) Certid!o do Cart6rio de registro de Im6veis, devidamente atualizada ate 90 (noventa) dias; e) Anu.encia do Municipio nos casos de im6vel situado em perimetro urbano; f) Planta Planialtimetrica (se com area da propriedade superior a 30 ha), localizando as areas de Manejo Florestal, areas de preservai;iio permanente e hidrografia; g) Planta Planialtimetrica (se com area da propriedade inferior a 30 ha), localizando as areas de Manejo Florestal, areas de preservai;ao permanente e hidrografia; h) Plano de Manejo Florestal Sustentado; i) Areas para pianos de Manejo Florestal superiores a 100 (cem) ha, apresentar estudo e relat6rio de impacto ambiental (Resolu~ CONAMA n° 001/86 de 23/01/86, art. 2°, item XVI); j) Ano~o de Responsabilidade Tecni.ca - ART do responsavel tecnico do projeto. Art. 4° - Os pedidos de Autorizafyiio para Desmate em areas urbanas (Decreto n° 750/93 de 10/02/93, art. 5°), serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietirio do im6vel, com enderei;o completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Fotoc6pia da Carteira de Identidade e do CPF, da pessoa fisica e do Contrato Social se pessoajuridica; c) Recolhimento dos valores de analise, conforme tabela da FATMA; d) Certid!o do Cart6rio de Registro de Im6veis, devidamente atualizada (ate 90 dias); e) Planta do Im6vel, se com area superior a 5 ( cinco) hectares, ou croqui se com area ate 5 ( cinco) hectares, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido para corte; f) Documento expedido pela Prefeitura Municipal informando se o empreendimento esta de acordo com o Plano Diretor ou Lei de Uso do Solo Urbano; g) Inventirio Florestal, elaborado por profissional habilitado, contendo, o levantamento detalhado da vegeta9ao, indicando o volume de madeira a ser extraido, por especie, com OAP medio, altura media e area basal media, com a definifyiio do estagio sucessional de regenera<;!o, conforme criterios da Resolu~ CONAMA n° 04/94, de 04/05/94; h) Apresenta1yffo do termo de Preservafyiio de .Area Verde; i) ART do responsavel tecnico do projeto. Art. 5° - Os pedidos de Autoriza9ilo para Desmate em areas rurais (Resolllfy30 Conjunta FATMNIBAMA n° 01/95, de 05/04/95), serao instntldos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietirio do Im6vel, com endere1y0 completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Fotoc6pia da Carteira de Identidade e do CPF da pessoa fisica, e do Contrato Social, se pessoas juridica; c) Recolhimento dos valores de analise, conforme Tabela da FATMA; d) Certidao do Cart6rio de Registro de Im6veis, devidamente atualizada (ate 90 dias): e) Planta do Im6vel, se com area superior a 20 (vinte) hectares, ou croqui se com area ate 20 (vinte) hectares. ~sinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido para corte; f) Averba~o da reseiva legal no Cart6rio de registro de lm6veis competente, se niio constante na certidao referida na alinea "d"; g) Inventario Florestal, elaborado por profissional habilitado, contendo, o levantamento detalhado da vegeta<;:lo, indicando o volume de madeira a ser extraido, por especie, com OAP medio, altura media e area basal media. com a defini~o do estagio sucessional de regenera<;iio, conforme criterios da Resolu<;ao CONAMA n° 04/94, de 04/05/94; h) ART do responsavel tecnico do projeto. Art. 6° - Os Pedidos de Autoriza<;ao para corte eventual de arvores (Portaria Interinstitucional n° 01/96, de 04/06/96), bem como o aproveitamento de arvores mortas ou caidas em fun~o de causas naturais, limitadas a 20 (vinte) unidades e no maximo 15 m3 (quinze metros cubicos), serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietario do Im6vel, com ender~o completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Fotoc6pia da Carteira de Identidade e do CPF para pessoa fisica e do Contrato Social, se pessoajuridica; c) Recolhimento dos valores de analise, conforme Tabela da FA TMA; d) Certidao do Cart6rio de Registro de Im6veis, devidamente atualizada (ate 90 dias); e) Croqui da propriedade, coma as respectivas delimita<;oes; f) Levantamento de dados de altura, DAP e volume individual e total, por especie, alem da relai;iio das arvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de justificativa; g) Averba<;ao da Reserva Legal no Cart6rio de registro de Im6veis competente, se niio constante na certidao referida na alinea "d"; h) ART do responsavel tecnico do projeto. Art. 7° - Os pedidos de Corte de Florestas e demais formas de vege~o para Projetos de Utilidade Publica ou interesse social, tais como os de instala<;iio ou manuten<;ao de redes de telefonia ou de energia eletrica, construi;ao ou readequa<;iio de estradas, serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietario do Im6vel, com ender~o completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Recolhirnento dos valores de analise, conforme Tabela da FA TMA; c) Certidio do Cartorio de Registro de Im6veis ou Autoriz~o expedida pelos proprietarios, em favor da entidade publica; d) Projeto tecnico, elaborado por profissional habilitado, contendo, no minimo, mapa ou croqui, localizando o projeto, e o levantamento detalhado da area pretendida para o corte, indicando o volume de madeira a ser e~do, por especie e por propriedade; e) Defini~o do estagio sucessional de regenera94o da vegeta9iio, conforme Resolu<;4o CONAMA n° 04/94, de 04/05/94; f) Apresentar;ao de estudo e relat6rio de impacto ambiental (EINRIMA); g) ART do responsavel tecnico do projeto; Par.igrafo ir nico - 0 licenciamento depende de anuencia previa do ffiAMA. Art. 8° - Os pedidos para corte de arvores isoladas que acarretem risco ao patrimonio e a segurani;a da popula<;iio, em areas urbanas, serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietario do Im6vel, com ender~o completo para correspondencia e justificativa do pedido; b) Fotoc6pia da Carteira de Identidade e do CPF para pessoa fisica e do Contrato Social, se pessoajuridica; c) Recolhimento dos valores de analise, conforme Tabela da FATMA; d) Certidao do Cart6rio de Registro de Im6veis, devidamente atualizada (ate 90 dias); e) Croqui da propriedade, com as respectivas delimita¢es; f) Levantamento de dados de altura, OAP e volume individual e total, por especie, alem da rel~o das arvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de justificativa; g) ART do responsavel tecnico do projeto. Art. 9° - Os pedidos de aproveitamento de material lenhoso derrubado por ~io da pr6pria natureza, dirigidos ao Oiretor Geral ou aos Coordenadores Regionais, serao instruidos com os seguintes documentos: a) Requerimento do proprietirio do Imovel, com ende~ cornpleto para correspondencia e justificativa do pedido; b) fdtoc6pia da Carteira de Identidade e do CPF; c) Recolhimento dos valores de aruilise, confonne Tabela da FATMA; d) Certidao ou Matricula do Cart6rio de Registro de Im6veis (ate 90 dias); e) lndicar o volume por especie do material lenhoso a ser aproveitado. Art. 10 - Ficam dispensadas das exigencias de autoriz~o para desmatamento, atividades que envolvam vege~o natural secundaria em estagio inicial de regene~o, de porte herbaceo, desde que nao haja rendimento lenhoso. Art. 11 - Os procedimentos administrativos de que trata a presente Portaria, ap6s tramite intemo, que incluira a realiz~o de vistoria no im6vel, parecer tecnico ejuridico, quando couber, serao submetidos a decisao do Direto Geral daFATMA. Paragrafo Unico-O Diretor Geralda FATMA podera delegar as atribui1;:oes a que se refere este artigo. Art. 12 - Constatado debito ambiental em nome do requerente, pessoa fisica ou juridica ou de seus antecessores, o procedimento administrativo tera seu tramite suspenso ate a regulariza~o do referido debito. Art. 13 - As autoriza~oes a que se refere a presente Portaria terao prazo de validade assinalado expressamente no seu texto. Art. 14 -Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publi~, revogadas as disposi1;:oes em contrario. Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM Florian6polis, setembro de 1996 Diretor Geral Funda~io do Meio Ambiente - FATMA