Order No. 1.583 regulating sport and competitive fishing
Made 1989-12-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, marine fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Text
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Portaria n? 1.583/89 Portaria n? 1.583, de 21 de dezembro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que Ihe sao conferi das pela Lein? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o art. l?, incisos VII e X do Decreto n? 97.946, de 11 de julho de 1989, e o artigo 83, inciso XIV, do Regimento lnterno aprovado pela Portaria Min ter n? 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19881 e o que consta dos Processos S/1645/82, S/852/81, Coreg/SP 0781/83 e Ibama/Sede 3034/89, resolve: Art. 1?. Estabelecer normas para o exercfcio da Pesca Amadora, inclusive Competi96es de Pesca e inscri9ao de Clubes ou Associa96es de Armadores de Pesca no Ibama. Art. 2?. Para efeito desta Portaria, entende-se por: I - Pesca Amadora- aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer ou desporto, sem finalidade comercial; II - Competi9oes de Pesca: a) Provas Internas -sao aquelas praticadas, exclusivamente, entre os associados dos clubes promotores. b) Provas Interclubes - sao competicoes realizadas entre Clubes fi liados a Federa9ao Estadual de Pesca e Ca9a Submarina, ou entre pescado res amadores a eles associados na forma dos respectivos estatutos. c) Gincanas (tomeios abertos) - sao competi~oes abertas a pescado res amadores filiados ou nao a clubes. d) Competi9oes interestaduais - sao todas as provas realizadas entre Federa96es ou Clubes, ou ainda entre pescadores amadores a eles associa dos, que possuam vf nculo de filia9ao direta ou indireta com confedera96es criadas para tal fim. 2 e) Competi96es com participacao internacional -sao as provas que pos sibilitam a participa9ao de pescadores de outros pafses. 1 Vide Decreto-Lci n!' 221, de 28 de feverciro de 1967 e Lein~• 7.679, de 23 de novembro de 1988, pags. 673 e 668, respectivamente, neste Terna. 2 Reda~o da alinea d dada pela Portaria n? 7, de 2 de maio de 1991. 883 Portaria n? 1.583/89 ill - Clubes ou Associa9oes de Amadores de Pesca - a pessoa jun dica que congregue como associados ou filiados o Pescador Amador, ou aquele que organize, para seus clientes, excursoes de programas relaciona dos com a pesca amadora. Paragrafo unico. 0 produto da pescaria realizada na forma deste arti go nao podera ser comercializado ou industrializado. Art. 3?. Os pescadores amadores, inclusive os ca9adores submarinos, ob terao a Licenca de Pesca Amadora mediante o pagamento de'uma taxa anual, definida na legisla9ifo em vigor, a ser recolhida junto a rede bancaria auto rizada, em formulario pr6prio e para tal divide-se como segue: I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxflio de embarcacao e com a utilizacao de Iinha-de-mao, tarrafa, puca, canico sim ples, cani90 com molinete, espingarda de mergulho ou anz6is simples ou multiplos empregados com canico simples, com carretilhas ou molinetes, providos de isca natural e artificial; e II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada em embarcacoes da classe "recreio" e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. § 1?. A tarrafa devera possuir malha minima de 25mm (vinte e cinco milfmetros), medida esticada entre angulos opostos e seu uso nao sera per mitido em aguas interiores e estuarinas. § 2?. Na pesca subaquatica e vedado o emprego de aparelhos de respi racao artificial, podendo ser utilizados quando tratar-se da pratica de mer gulho destinado a pesquisa ou fotografia subaquatica. § 3?. A Licenca de Pesca Amadora tera validade em todo o Territ6rio Nacional, respeitadas as normas especificas regionais, estaduais ou locais. Art. 4?. Ficarao dispensados das licencas de que trata o artigo anterior, os pescadores amadores desembarcados que utilizem somente linha-de-mao ou vara, linha e anzol. Art. S?. 0 limite de captura e transporte por pescador e de 30kg (trinta quilos) e mais 01 (um) exemplar de qualquer peso. Paragrafo unico. As Superintendencias estaduais, desde que autoriza das, poderao adotar limites inferiores aos estabelecidos neste artigo, no ca so de pesca exercida dentro de sua area de atuacao. Art. 6?. Para efeito de fiscalizacao, cada pescador amador devera apre sentar documento de identidade ea licenca de pesca em modelo pr6prio, devidamente autenticada pela rede bancaria autorizada. 884 Portaria n? 1.583/89 Art. 7?. As competic;oes de pesca, conforme definidas no art. 2? desta Por taria, serao realizadas mediante as autorizac;oes do Ibama, atraves de suas Superintendencias Estaduais. Art. 8?. Os pedidos de autorizac;ao deverao ser encaminhados ao Ibama, atraves de suas Superintendencias Estaduais, no prazo mfnimo de 15 (quinu) dias antes da realizac;ao das competic;oes e seus promotores somente pode rao inicia-las de posse da manifestacao positiva do Instituto. § I?. No pedido de autorizacao devera conter todas as informacoes pertinentes ao evento, especialmente aquelas referente ao local, data e ho rario, e ainda: a) c6pia da Licenca expedida pela Federacao Estadual respectiva quando se tratar das competic;oes definidas nas alfneas a, b e c, inciso II, do artigo 2? desta Portaria; b) c6pia da Licenc;a expedida pela Confederacao a qual esteja filiado direta ou indiretamente, quando tratar-se das competic;oes definidas na alf nea d, inciso II, artigo 2?, desta Portaria;3 e c) c6pia da licenca expedida pelo Conselho Nacional de Desportos CND, quando tratar-se das competic;:6es definidas na alfnea e do artigo an teriormente citado. § 2?. Os participantes das competicoes referidas neste artigo deverao no ato de sua inscric;ao na competic;ao, apresentar suas licencas de pesca amadora devidamente quitadas, junto a rede bancaria autorizada. Art. 9?. Todos os impresos alusivos as competic;:6es deverao ser anexados ao pedido de autorizacao, devendo, obrigatoriamente, constar do regula mento das mesmas a necessidade de os participantes estarem devidamente regularizados perante o Ibama. Art. 10. Ficarao dispensados do limite de captura estipulado no art. 5?, os participantes das competicoes de pesca amadora, autorizadas pelo Ibama. Art. 11. 0 registro de clubes ou associacoes de amadores de pesca no Iba ma dependera da satisfacao pelo interessado das seguintes condic;oes: a) apresentacao de requerimento, com relacao nominal dos associa dos, conforme modelo adotado pelo Ibama; b) apresentacao de c6pia do estatuto devidamente registrado no 6rgao competente; 3 Reqa~o da al(nca b dada pcla Portaria n'.' 7, de 2 de maio de 1991. 885 Portaria n!' 1.583/89 c) mimero de inscricao no Cadastro Geral de Contribuintes - COC, do Ministerio da Fazenda; d) c6pia do Certificado de filiacao na Federacao Estadual respectiva; e) c6pia de alvara de funcionamento expedido pelo Conselho Regional de Desporto; e f) preenchimento do formulario de ''cadastro'' em modelo adotado por este Instituto; Art. 12. As empresas de turismo, agencias de viagens, hotel fluvial ou la custre, hotel de beira de rio ou de praia, que organizem excursoes ou pro gramas com atividades de pesca a seus clientes nacionais oo estrangeiros, sao equiparados aos clubes de pesca e sujeitos ao cumprimento das condi coes previstas nesta Portaria. Art. 13. A efetivacao do registro do Clube ou Associacao pleiteante se da ra com a emissao pelo Ibama do Certificado de Registro, em modelo pr6 prio, o qual s6 tera validade ap6s o recolhimento da importancia correspondente a taxa de registro, prevista na legislacao em vigor. Art. 14. As entidades registradas no Registro Geralda Pesca, conforme pre ceitua os artigos 11 e 12 desta Portaria, deverao renovar anualmente seus registros mediante o recolhimento da importancia equivalente a respectiva Taxa de Registro e informar ao Ibama o seu Programa Anual de Ativida des, e no cas~ Clubes ou Associacoes, o mimero de associados existentes. Art. 15. Para efeito de fiscalizacao o interessado devera apresentar ores pectivo "Certificado de Registro", nos termos do estabelecido no art. 13 desta Portaria. Art. 16. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e legislacao complementar. Art. 17. Esta Portariaentrara em vigor na data de sua publicacao no D.O.U., ficando revogadas as disposicoes em contrario, e especialmente as Porta rias da ex-Sudepe n?s N-20, de 15.06.82, N-44, de 18.10.84 e N-49, de 22.11.84. Fernando Cesar de Moreira Mesquista Presidente (DOU de 26.12.89) 886