Order No. 1.347 regulating sardine fishing into the States of Rio de Janeiro and Santa Catarina
Made 1989-12-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro; Santa Catarina
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, offences/penalties, marine fishes, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit, aquatic animals
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Text
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Portaria n? 1.347/89 Portaria n? 1.347, de 4 de dezembro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que lhe confere o artigo 83, inciso XN, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Mi nisterial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo I?, incisos VII e X, do Decreto n? 97 .946, de 11 de julho de 1989, combinado com os artigos 6? e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de feve reiro de 1967, com a redacao dada pelo Decreto-Lei n? 2.467, de 1? de setembro de 1988, e artigo I?, inciso VI, da Lein? 7.679, de 23 de no vembro de 1988, e o que consta do processo lbama n? 2.966/89, resolve: Art. 1?. Nas aguas territoriais compreendidas entre os paralelos de 22°00'S (Caho de Sao Tome - Estado do Rio de Janeiro) e 28°40'S (Caho de San ~ Marta - Estado de Santa Catarina), a frota que opera na modalidade de cerco, para a captura de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), fica limitada: I - as embarcacoes, em efetiva operacao, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca ja detentora de perrnissao de pesca na modalidade de cerco (sardinha), no litoral Sudeste-Sul do Brasil; II - as embarcacoes, habilitadas com perrnissao previa de pesca na modalidade de cerco (sardinha), por construir ou em constrm;ao, desde que inscritas no Registro Geral da Pesca no prazo de vigencia da perrnissao previa de pesca; e III - as embarcacoes que, sem perrnissao de pesca e em efetiva ope racao, na area acima delimitada, atendam, pelo proprietario ou armador, a todas as exigencias, sem excecao, enumeradas a seguir: a) c6pia de documento, reconhecido pelo Ibama, comprobat6rio da efe tiva operacao na modalidade de cerco, na area acima delimitada, ate 28 de fevereiro de 1989; b) c6pia(s) da(s) autorizacao(6es) de traf ego concedida(s) pela Capita nia dos Portos com jurisdicao na area regulamentada pela presente Portaria; c) laudo de vistoria, fornecido pelo Ibama, comprobat6rio que a em barcacao esta apta e equipada para o exercfcio da pesca de cerco (sardinha). 876 Portaria n? 1.347 /89 d) c6pia de comprovante de cadastramento na extinta Superintenden cia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, 1 conforme Editais de Convo cacao publicados no Diario Oficial da Uniao a partir de 22 de junho de 1988; e) c6pia do comprovante de pagamento dos servi9os de vistoria da em barcac;ao. Art. 2?. Os proprietarios ou armadores das embarcac;oes que satisfazerem as exigencias do artigo 1?, inciso III, e suas alfneas, devem requerer sua regularizacao junto ao Registro Geralda Pesca, ate 90 (noventa) dias a contar da data da publicac;ao desta Portaria, sob pena de decadencia de tal direito. Art. 3?. As embarcac;oes a que se refere o artigo I?, incisos I e II, poderao ser substitufdas somente em caso de naufragio, destruic;ao ou desativac;ao e para a mesma pessoa ffsica, proprietaria ou armadora das embarcac;oes, respeitado o esforc;o de pesca. § 1?. As substituic;oes por desativac;ao poderao ser efetivadas desde que o proprietario apresente, por ocasiao do pedido de permissao previa de pesca para embarcac;ao a construir, um termo de compromisso de desa tivacao da embarcac;ao a ser substitufda. § 2?. 0 registro e a pem1issao de pesca da nova embarcac;ao, ficam condicionados ao cancelamento do registro e respectiva permissao de pes ca da embarcac;ao desativada. § 3?. A comprovac;ao da propriedade, para solicitar substituic;ao por desativac;ao, devera ter um perfodo mfnimo de 2 (dois) anos. Art. 4?. Nao sera concedida permissao previa de pesca para embarcac;oes a construir quando se tratar de substituic;ao daquelas embarcac;oes enqua dradas no inciso III do artigo I ? , as qua is deverao ter, por ocasiao do seu registro, uma identificac;ao especial. Art. 5?. Os proprietarios ou armadores de embarcac;oes, comprovadamente paralisadas para reforma, deverao comunicar o fato ao Ibama, ap6s o que, terao um prazo de 6 (seis) meses, prorrogavel por um perfodo nao superior a 6 (seis) meses, para reinfcio de suas atividades. I A Supcrintend6ncia do Dcsenvolvimento da Pesca - Sudepc, extinta pcla Lei n!' 7. 735, de 22 de fevereiro de 1989, foi substitufda pelo Tnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama, criado pcla Lei n!' 7. 735/89, com altera<;iies das Leis n!'s 7. 804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 877 Portaria n? 1.347/89 Art. 6?. Perdera a pennissao de pesca a embarca~o que nao efetuar, anual mente, no mfnimo, 20 (vinte) desembarques de produtos capturados atra ves da modalidade de cerco. 2 Art. 7?. Aos infratores destas disposi96es serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, demais legis lacao complementar, e especialmente, a Lein? 7.679, de 23 de novembro de 19883• Art. 8?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposi9oes em contrario, especialmente a Portaria Sudepe n? 11, de 9 de abril de 1984. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 11.12.89) 2 Os efeito deste artigo foram suspcnsos tempordriamente pcla Portaria n? 88, de 21 de agosto de 1992. 3 Vide Dccreto-Lci n? 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988, P'gs 673 e 668, rcspcctivamentc, ncsrc Terna. 878