Order No. 1.208 regulating capture, transport, treatment and marketing of 'Ucides cordatus cardatus' in North-Eastern States
Made 1989-11-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, size, crustaceans, offences/penalties, fishery management and conservation, aquatic animals
Where to read it
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Text
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Portaria n? 1.208/89 Portaria n? 1.208, de 22 de novembro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Mi nisterial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1?, inciso VII e X do Decreto n? 97.946, de 11 qejulho de 1989, combinado com os artigos 1 ? , inciso II e V, e 2? todos da Lei n? 1. 619, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no processo n? 28341.2817 /89-49-Ibama, resolve: Art. 1?. Proibir, em qualquer epoca, a captura e, conseqiientemente, trans porte, o beneficiamento, a industrializacao e comercializacao, nos Estados da Regiao Nordeste, de femeas de qualquer tamanho e de machos menores de 4,5cm (quatro e meio centfmetros) de comprimento da carapaca, do ca ranguejo de especie Ucides cordatus cardatus (L), vulgarmente conhecido como caranguejo-uca. Paragrafo unico. Para efeito de mensura9ao, define-se como comprimen to de carapaca a medida tomada no piano de simetria e sobre o dorso do corpo, a partir da margem anterior da fronte a margem posterior da carapaca. Art. 2?. 0 exercfcio da pesca, praticado em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, constitui dano a fauna aquatica de domfnio publico, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Paragrafo linico. 0 pagamento da indenizacao de que trata este artigo seni feito de acordo com a avaliacao do respectivo dano, cabendo a autori dade julgadora estabelece-la com base no valor venal do produto no mer cado local. Art. 3?. 0 produto da pesca apreendida sera devolvido, sempre que possi vel, ao seu habitat natural. Art. 4?. Aos infratores da presente Portaria, sem prejufzo do disposto no art. 2?, serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, demais legisla9ao complementar, e especial mente a Lei n? 7. 679, de 23 de novembro de 19881 • 1 Vide Dccreto-Lci n? 221, de 28 de rcverciro de 1967 e Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988,, pllgs. 673 e 668, rcspcctivamente, neste Terna. 870 Portaria n? 1.208/89 Art. 5?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publica~ao, revoga das as disposi96es em contrario. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 24. 11.89) 871