Order MMA No. 455 establishing the National Programme for the Rescue of Wild Fauna - Rescue+ under the Ministry of the Environment
Made 2021-10-05 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria MMA Nº 455 - Institui o Programa Nacional de Resgate de Fauna Silvestre - Resgate+ no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- policy/planning, animal health, ecosystem conservation, endangered species, protection of species, wild fauna, biodiversity
Where to read it
Text
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021100600086 86 Nº 190, quarta-feira, 6 de outubro de 2021ISSN 1677-7042Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.000361/2019-97, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, EMMANUEL CHIBUIKE ORJIUDE, de nacionalidade nigeriana, filho de James Orjiude e de Easter Orjiude, nascido na República Federal da Nigéria, em 22 de maio de 1975, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 3.969, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1o, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP no 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo no 08018.002924/2017-10, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, FLORENTINO TRUJILLO ASCENCIOS, de nacionalidade peruana, filho de Francisco Trujillo Maldonado e de Nicolza Ascencios Ostos, nascido na República do Peru, em 13 de março de 1959, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 3.970, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1o, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP no 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo no 08505.028159/2016-95, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, DAVID ALFREDO BAHAMONDES CORNEJOS, de nacionalidade chilena, filho de Ismael Fernando Bahamondes Mela e de Teresa Marisol Cornejo Urra, nascido na República do Chile, em 7 de setembro de 1979, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 2 (dois) anos, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 3.971, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1o, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP no 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.022377/2005-44, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, SILVESTER MADUEKE OKAFOR, de nacionalidade nigeriana, filho de Ofoedum Okafor e de Mary Okafor, nascido em Ojoto, República Federal da Nigéria, em 6 de abril de 1959, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO DIVISÃO DE RESIDÊNCIA D ES P AC H O A CHEFE DA DIVISÃO DE RESIDÊNCIA DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, declara que o número correto do processo, em nome da Sr.ª GISELY ARACELY MASPAIJA ALMANZA, publicado no Diário Oficial da União de nº 183, segunda-feira, 27 de setembro de 2021, seção 1 página 87, é 08505.007615/2021-21, e não como constou. MARTHA PACHECO BRAZ Chefe CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 1.456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Ato de concentração nº 08700.002232/2021-50. Requerentes: Eleva Educação S.A., Saber Serviços Educacionais S.A. e Somos Sistemas de Ensino S.A. Advogados: Marcio Soares, Ana Carolina Bittar, Esther Biselli, Paulo César Luciano Junior, Marcos Exposto, Maria Sampaio, Fabiana Pereira Velloso. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 15/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI n° 0965507) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Interino COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 DESPACHO Nº 89, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Despacho decisório nº 89/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003388/2018-52 Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. Considerando a realização de audiências para depoimento pessoal entre os dias 13 a 15 de outubro de 2021 designadas pela Nota Técnica 122/2021 (SEI 0954378), acolhida pelo Despacho SG 1308 (SEI 0954510), de 06 de setembro de 2021, notifico os Representados Drogaria Furtado Ltda. ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros - ME, Giullian Pereira da Costa, Jair Varela de Castilho, Maria Izabel Lopes Pereira, Marilza Tomaz Pereira e Rose Lopes Pereira para regularizarem sua representação processual nos autos, no prazo de até 05 dias, haja vista que o advogado constituído por essas partes encontra-se com sua inscrição na OAB suspensa, conforme consulta realizada nesta data no Cadastro Nacional de Advogados. Na mesma oportunidade, deverão indicar, por meio de petição simples, até 2 (dois) representantes legais para acompanharem os procedimentos virtuais das oitivas. Essa indicação deverá também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número da procuração inserida nos autos. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MMA Nº 455, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Programa Nacional de Resgate de Fauna Silvestre - Resgate+ no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo nº 02000.005573/2021-98, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Resgate de Fauna Silvestre - Resgate+. Art. 2º O Programa Resgate+ tem por finalidade: I - propiciar a implementação de ferramentas para o afugentamento, resgate, atendimento médico veterinário primário e de emergência, e assistencialismo de fauna silvestre, em situação de risco e vulnerabilidade, nos seis biomas brasileiros; II - mitigar a perda de biodiversidade decorrente da ocorrência de eventos naturais extremos ou acidentes ambientais causados por ação antrópica; e III - orientar a destinação adequada dos animais atendidos em operações de resgate e assistência. Art. 3º São diretrizes do Programa Resgate+: I - a conservação da diversidade biológica; II - a defesa, proteção e bem-estar dos animais silvestres e a reintegração dos mesmos ao seu habitat natural; III - a cooperação e engajamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; IV - o estímulo ao voluntariado e à participação do setor privado e da sociedade na implementação, custeio e operacionalização de atividades de resgate de fauna silvestre; e V - a promoção da educação e cidadania ambiental. Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa Resgate+: I - coordenar e articular a preparação e disponibilização de bases operacionais, estrategicamente localizadas, com pessoal treinado e equipamento específico, para realizar as ações de afugentamento, resgate, salvamento, assistencialismo e recuperação de fauna silvestre em situação de risco e vulnerabilidade; II - celebrar acordos e parcerias para operacionalização das atividades mencionadas no inciso I; III - fomentar a realização de projetos de afugentamento, resgate, salvamento, assistencialismo e recuperação de fauna silvestre em todos os biomas brasileiros; IV - realizar ações de capacitação, educação e cidadania ambiental no âmbito do Programa Resgate+; e V - monitorar e auxiliar a elaboração de planos de pronta resposta a desastres e acidentes que afetem a fauna silvestre. Art. 5º O Programa Resgate+ será coordenado pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa. Art. 6º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa Resgate+. Parágrafo único. Instâncias de governança competentes afetas ao tema poderão ser utilizadas como fóruns consultivos e de apoio técnico ao Programa. Art. 7º Os recursos para execução do Programa Resgate+ poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 8º O Programa Resgate+ terá abrangência nacional, alcançando todos os biomas brasileiros. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021(*) Estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental. (Processo 02070.012609/2017-80). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, Seção 2; Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as unidades de conservação federais; Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação de florestas, da fauna e da flora;