Order MMA No. 448 creating the Executive Committee of the National Contingency Plan (PNC) to Oil Pollution Incidents in waters under national jurisdiction
Made 2014-12-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria MMA n. 448, de 18 de Dezembro de 2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- institution, policy/planning, pollution control, environmental planning, oil pollution, governance, freshwater pollution
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Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014252 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012014121900252 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 § 1º Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Am biente designar os membros da CAD. § 2º A presidência da CAD ficará sob a responsabilidade de um dos membros indicados na forma do inciso I do caput deste artigo. § 3º Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos que, cumulativamente: I - percebam a GDAIE; II - não estejam em estágio probatório; e III - não estejam respondendo a processo administrativo dis c i p l i n a r. § 4º A CAD reunir-se-á por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros. § 5º As decisões da CAD serão tomadas pelo voto da maio ria dos membros presentes e deverão ser registradas em ata. § 6º Compete à CAD: I - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações de desempenho individual; II - encaminhar as decisões dos recursos à CGGP/SPOA/SE CEX/MMA para posterior envio à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para publicação no boletim administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e comunicação ao avaliado, conforme o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013; III - propor alterações consideradas necessárias para a me lhor operacionalização dos critérios e procedimentos específicos es tabelecidos nesta Portaria; e IV - acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente coordenar e monitorar a avalição de desempenho individual. Art. 36. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar o pagamento da GDAIE. Art. 37. Compete à Secretaria de Gestão Pública do Mi nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão dirimir eventuais con flitos entre as normas que disponham sobre a GDAIE. Art. 38. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início com a publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de maio de 2015. Art. 39. Os casos omissos serão tratados pela CAD. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 41. Fica revogada a Portaria MMA n° 243, de 25 de junho de 2010, publicada no DOU de 29 de junho de 2010. IZABELLA TEIXEIRA IV - elaborar o Manual do PNC; V - celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres; VI - articular o funcionamento do Comitê de Suporte do PNC, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e VII - articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus pro gramas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Estrutura Art. 3o O Comitê-Executivo do PNC será gerido por: I - um Coordenador, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente; II - um Secretário-Executivo, que será o Secretário de Bio diversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente; Art. 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo do PNC. Art. 5o O Comitê-Executivo do PNC poderá constituir gru pos de trabalho específicos. § 1o Poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. § 2o O Comitê-Executivo do PNC definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos. Seção II Da Composição Art. 6o Integram o Comitê-Executivo do PNC: I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério dos Transportes; IV - Secretaria de Portos da Presidência da República; V - Marinha do Brasil; VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio combustíveis-ANP; e VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional. § 1o Para cada representação haverá indicação de um re presentante titular e um representante suplente. § 2o As indicações e substituições dos representantes, titular e suplente, deverão ser informadas à Secretaria-Executiva do Comitê Executivo. Seção III Das Atribuições Art. 7o São atribuições do Coordenador do Comitê-Executivo do PNC: I - solicitar à Secretaria-Executiva a convocação e presidir as reuniões do Comitê; II - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê; III - elaborar em conjunto com a Secretaria-Executiva a pauta das reuniões do Comitê; IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; V - assinar as deliberações e os encaminhamentos decididos pelo Comitê; VI - formalizar a indicação dos membros dos grupos de trabalho; VII - representar o Comitê em diferentes espaços e instâncias junto a órgãos públicos da administração direta e indireta e ins tituições privadas e da sociedade civil; VIII - articular, em nome do Comitê, junto a órgãos públicos da administração direta e indireta e instituições privadas e da so ciedade civil, objetivando a execução de ações inerentes ao PNC; IX - encaminhar as deliberações do Comitê para a Secretaria Executiva tomar providências objetivando assegurar a execução das atribuições do Comitê-Executivo do PNC; e X - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva do PNC. Art. 8o São atribuições do Secretário-Executivo do PNC: I - propor a constituição de grupos de trabalho e super visionar tecnicamente os seus trabalhos; II - propor e coordenar a realização de seminários e even tos; III - propor e supervisionar tecnicamente a elaboração de estudos, diagnósticos e outros documentos; IV - efetuar as convocações das reuniões ordinárias; V - prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê, dentro das dotações orçamentárias; VI - realizar encaminhamentos para a efetivação das re soluções e determinações emanadas do Comitê; VII - elaborar e distribuir as atas das reuniões, informes, notas técnicas e relatórios; VIII - enviar a pauta das reuniões aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; e IX - prestar informações aos integrantes do Comitê e grupos de trabalho necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. Seção IV Do Funcionamento Art. 9o O Comitê-Executivo do PNC somente deliberará com o quórum mínimo equivalente à maioria absoluta dos seus integran tes. § 1o As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião. § 2o Os temas objeto de deliberação ou apreciação do Co mitê-Executivo do PNC deverão ser objeto de relatórios ou pareceres elaborados por seus Membros, pelo Secretário-Executivo do Comitê ou, ainda, pelos grupos de trabalho. § 3o O Coordenador do Comitê poderá deliberar ad refe rendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obri gatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo de signará servidor responsável pelos trabalhos de apoio administrativo às reuniões do Comitê-Executivo e coordenará a provisão do apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. Art. 11. O Comitê-Executivo do PNC reunir-se-á ordina riamente por convocação do seu Coordenador. § 1o O aviso de convocação das reuniões deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização. § 2o O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações a serem tomadas e será acompanhado, quan do for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas. § 3o O exercício do direito de voz será garantido a todos os componentes do Plenário, sendo que os esclarecimentos e encami nhamentos de questões serão definidos pelo Plenário. § 4o O plenário será presidido pelo Coordenador do Comitê e na ausência deste, pelo Secretário-Executivo do Comitê. § 5o Na ausência simultânea do Coordenador e do Secretário Executivo do Comitê, a coordenação dos trabalhos será exercida por integrante do Comitê eleito pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Comitê-Executivo do PNC. Art. 13. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos Membros do Comitê-Executivo do PNC. Art. 14. A participação no Comitê-Executivo do PNC e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sen do considerado serviço público relevante. PORTARIA No 449, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Publica o Regulamento do Prêmio Nacional de Biodiversidade. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Portaria no 188, de 22 de maio de 2014, resolve: Art. 1o Publicar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Re gulamento do Prêmio Nacional da Biodiversidade, instituído pela Portaria no 188, de 22 de maio de 2014. Art. 2o O Prêmio Nacional de Biodiversidade contempla sete categorias em disputa: I - Organizações Não Governamentais; II - Empresas; III - Sociedade Civil; IV - Academia; V - Órgãos Públicos; VI - Imprensa; e VII - Individual. Parágrafo único. Será premiado o melhor trabalho de cada categoria. Art. 3o O Regulamento constante do Anexo desta Portaria, e todas as informações sobre o concurso estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente <h t t p : / / w w w. m m a . g o v. b r / p r e m i o n a c i o n a l d a b i o d i v e r s i d a d e > ou na Se cretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Am biente, no endereço: Comissão Organizadora do Prêmio Nacional de Biodiversidade, Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Biodi versidade e Florestas, SEPN 505, Bloco "B", 5o andar, CEP 70.730 542 - Brasília/DF. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. IZABELLA TEIXEIRA ANEXO REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DA BIODI VERSIDADE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 O Prêmio Nacional da Biodiversidade será concedido pelo Ministério do Meio Ambiente, com coordenação da Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Art. 2 O Prêmio Nacional da Biodiversidade tem por fi nalidade reconhecer o mérito de iniciativas, atividades e projetos que se destacam por buscarem a melhoria do estado de conservação das espécies da biodiversidade brasileira, contribuindo para o alcance das Metas de Aichi para a Biodiversidade. Art. 3 As regras, procedimento e prazos específicos de cada edição do Prêmio Nacional da Biodiversidade serão divulgados por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente: < h t t p : / / w w w. m m a . g o v. b r / p r e m i o n a c i o n a l d a b i o d i v e r s i d a d e > . PORTARIA No 448, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Publica o regimento interno do Comitê Executivo do Plano Nacional de Consigên cia-PNC para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa de 1988, na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto no 8.127, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1o Publicar, na forma do Anexo a esta Portaria, o re gimento interno do Comitê-Executivo do Plano Nacional de Con sigência-PNC para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. IZABELLA TEIXEIRA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ-EXECUTIVO DO PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA-PNC PARA INCIDEN TES DE POLUIÇÃO POR ÓLEO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1o O Comitê-Executivo do Plano Nacional de Con sigência-PNC, órgão colegiado integrante da estrutura funcional do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional, instituído pelo Decreto no 8.127, de 22 de outubro de 2013, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno. Art. 2o Compete ao Comitê-Executivo do PNC: I - estabelecer diretrizes para a implementação do PNC; II - estabelecer programa de exercícios simulados do PNC; III - supervisionar o desenvolvimento do Sistema de In formações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional-Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos neces sários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização; jussara.faria Retângulo Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 253ISSN 1677-7042 EX EM PLA R D E A SSI NA NT E D A I MP RE NS A N AC IO NA L Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012014121900253 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE PARTICIPANTES Art. 4 O Prêmio Nacional da Biodiversidade contemplará 7 (sete) categorias para inscrição de iniciativas relacionadas à melhoria do estado de conservação ou divulgação da biodiversidade brasi leira: I - Organizações Não Governamentais: associações não-go vernamentais, sem fins lucrativos, como OSCIP, OS, Fundação, entre outros; II - Empresas: empresas públicas e privadas, bem como sociedades de economia mista; III- Sociedade civil: organizações sociais, tais como asso ciações, agremiações, comunidades, cooperativas, entre outros; IV - Academia: pesquisadores e instituições de pesquisa vol tados à produção científica e tecnológica; V - Órgãos públicos: órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, no âmbito dos Po deres Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e os Tribunais de Contas; VI - Imprensa: jornalistas de veículos de comunicação (jor nais, revistas, rádios, TV e sítios jornalísticos), independentemente da forma como se apresentem (artigos, reportagens, série de reportagens, fotos, vídeos, criações gráficas); VII - Individual: cidadãos cujo trabalho tenha contribuído para melhoria do estado de conservação da biodiversidade brasi leira. CAPÍTULO III DA ELEGIBILIDADE Art. 5 São elegíveis iniciativas, atividades e projetos que comprovem impactos e resultados para a melhoria do estado de con servação de espécies da biodiversidade brasileira. §1o Será considerado como melhoria do estado de conser vação da biodiversidade brasileira a manutenção ou mudança para uma categoria de menor risco de extinção da espécie, estabelecidas na Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do Programa Pró-Espécies, conforme critérios de avaliação utilizados ou evidências claras que comprovem a mu dança de ao menos um dos seguintes critérios: I - Redução do declínio ou aumento do tamanho da po pulação; II - Redução da fragmentação ou aumento da conectividade entre as subpopulações; III - Ampliação da área de distribuição da espécie, mesmo que seja apenas por identificação de novas áreas; ou IV - Redução das ameaças às populações das espécies. § 2o Na categoria "Imprensa" são elegíveis as iniciativas relacionadas à divulgação de ações a que o caput se refere. § 3o Na categoria "Individual" também serão consideradas as histórias de pessoas cujo trabalho tenha possibilitado de forma com provada a melhoria do estado de conservação de espécies da bio diversidade brasileira. Art. 6o É vedada a participação, direta ou indireta, no con curso de servidores e dirigentes do Ministério do Meio Ambiente, de suas entidades vinculadas e dos membros da Comissão Julgadora, bem como de seus parentes até segundo grau. Também é vedada a participação de iniciativas com apoio financeiro dessas entidades. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 7o O Prêmio Nacional da Biodiversidade terá uma Co missão Organizadora, composta por servidores da Secretaria de Bio diversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Ja neiro-JBRJ. § 1o A Comissão Organizadora será responsável pelas ati vidades necessárias para a consecução do prêmio, inclusive quanto ao assessoramento técnico e administrativo da Comissão Julgadora. § 2o A Comissão Organizadora deverá proceder à recepção, análise e, se necessário, reenquadramento das inscrições em con formidade com as categorias mencionadas no art. 4. § 3o A Comissão Organizadora reportar-se-á diretamente ao Diretor do Departamento de Conservação da Biodiversidade da Se cretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Am biente ou a quem ele designar. § 4o A Comissão Organizadora elegerá um de seus membros para a função de coordenador. § 5o A Comissão Organizadora poderá solicitar o apoio do corpo técnico e administrativo do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re nováveis-IBAMA, da Agência Nacional de Águas-ANA e do Serviço Florestal Brasileiro-SFB sempre que necessário. Art. 8o A Comissão Julgadora do Prêmio Nacional da Bio diversidade, a ser instituída mediante portaria do Ministério do Meio Ambiente, será composta por membros de ilibada reputação e notório saber em temas relacionados a área de conservação da biodiver sidade. § 1o A Comissão Julgadora tem a atribuição de avaliar as iniciativas inscritas, selecionar as finalistas e indicar os vencedores de cada categoria, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16 deste Regulamento. § 2o A Comissão Julgadora deverá ser composta no mínimo por 5 (cinco) especialistas, não vinculados ao Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, e por 1 (um) representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que a presidirá, sem direito a voto. § 3o Os membros da Comissão Julgadora serão indicados pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente. § 4o As reuniões da Comissão Julgadora constarão de atas, que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos seus mem bros. § 5o A participação na Comissão Julgadora não enseja qual quer tipo de remuneração e implica a sujeição ao presente Regu lamento por ocasião do aceite do convite para integrá-la. Art. 9o A Comissão Julgadora obedecerá os prazos definidos em edital para o julgamento das iniciativas, com a entrega de relatório final, extinguindo-se após a conclusão desses trabalhos. Art. 10. A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmio em qualquer das categorias previstas no art. 4 quando jul garem não haver iniciativas com qualidade satisfatória. CAPÍTULO V DAS INSCRIÇÕES Art. 11. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas obedecendo os prazos, procedimentos e meios estabelecidos em edi tal. § 1o Cada iniciativa só poderá ser inscrita em uma única categoria das 7 (sete) estabelecidas no art. 4, a ser indicada pelo candidato no ato de inscrição. § 2o Não serão aceitas trocas, alterações, inserções ou ex clusões de parte ou da totalidade do material complementar após o término do período de inscrição, exceção feita à necessidade de dú vidas ou esclarecimentos sobre os trabalhos inscritos demandados por parte da Comissão Organizadora ou da Comissão Julgadora. § 3o Em todos os materiais da categoria "Imprensa" deverão estar visíveis o nome do veículo divulgador, a data na qual foi publicado e, no caso de fotografias, o crédito ao seu autor. § 4o As inscrições para a categoria individual devem ser feitas por um proponente terceiro e contar com 2 (duas) cartas de apoio a candidatura. Art. 12. Os órgãos, entidades e instituições participantes po derão inscrever mais de uma iniciativa, obedecidas às disposições contidas neste Regulamento. Art. 13. A confirmação da inscrição será comunicada pela Comissão Organizadora conforme o estabelecido em edital. Art. 14. Para o recebimento do Prêmio, o participante, ex cetuando-se pessoa física, deverá comprovar regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável. Parágrafo único. A análise dos itens referidos no art. 27, incisos I, II, IV e V da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993 poderá ocorrer quando de vistoria aos projetos pré-selecionados a finalistas. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INICIATIVAS Art. 15. Todas as iniciativas inscritas serão avaliadas pela Comissão Organizadora quanto à conformidade documental e ele gibilidade da proposta. § 1o Faculta-se à Comissão Organizadora, à Comissão Jul gadora ou à autoridade superior, em qualquer fase do concurso, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta. § 2o A avaliação das iniciativas poderá ser complementada por vistorias técnicas. § 3o O reenquadramento das candidaturas poderá ser rea lizado pela Comissão Organizadora em conformidade com as ca tegorias mencionadas no art. 4, mediante consulta ao candidato. Art. 16. A avaliação do mérito das iniciativas consideradas elegíveis será realizada pela Comissão Julgadora, e consistirá da se leção de até três candidaturas finalistas em cada uma das categorias, dentre as quais será apontado uma vencedora por categoria, segundo análise objetivas dos critérios abaixo, observando as especificidades das categorias "Imprensa" e "Individual": I - Estado de conservação da espécie: deverá ser observado a melhoria no estado de conservação da espécie, entendida como a manutenção ou mudança para uma categoria de menor risco de ex tinção da espécie, ou nos seus critérios elencados no art. 5 do pre sente regulamento; II - Impacto da iniciativa: deverá ser observado o quanto o resultado da iniciativa gerou benefícios para a biodiversidade além do seu escopo original ou a longo prazo; III - Caráter social: deverá ser observado o quanto a ini ciativa contribui para o envolvimento da sociedade na conservação da biodiversidade; e IV - Inovação: deverá ser observado o quanto a iniciativa contribuiu para a geração de novas soluções no âmbito da con servação da biodiversidade. Parágrafo único. As avaliações realizadas pela Comissão Jul gadora serão soberanas, sem admissão de recurso. CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E PREMIAÇÃO Art. 17. Os responsáveis pelas iniciativas finalistas serão informados pela Comissão Organizadora, individualmente e por es crito, com antecedência mínima de 30 dias da data de entrega do Prêmio. Art. 18. As iniciativas finalistas do Prêmio Nacional da Bio diversidade serão divulgadas em data e através dos meios estabe lecidos em edital e participarão da solenidade de premiação. Art. 19. As iniciativas finalistas concorrerão ao prêmio es pecial "Júri Popular", cuja vencedora será eleita por meio de processo de votação, a depender das definições de cada edição do Prêmio Nacional da Biodiversidade estabelecidas em edital. Art. 20. Na solenidade de premiação serão anunciadas todas as iniciativas finalistas, as vencedoras de cada categoria e do prêmio especial "Júri Popular". § 1o Haverá entrega de troféus e certificados para a iniciativa vencedora de cada categoria e para a iniciativa vencedora do prêmio especial "Júri Popular". § 2o A solenidade de premiação ocorrerá em evento co memorativo ao dia 22 de maio, Dia Internacional da Biodiversidade, em data e local divulgados em edital. § 3o Aos finalistas residentes fora do local de entrega da premiação, serão fornecidas diárias e passagens para traslado dentro do território nacional, para um representante, a fim de que participem da solenidade de premiação. § 4o O vencedor que não puder comparecer à solenidade de premiação receberá o troféu no prazo de até 30 (trinta) dias após a referida solenidade, no endereço por ele indicado dentro do território nacional. Art. 21. Os resultados do Prêmio Nacional da Biodiversidade serão publicados no Diário Oficial da União e estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente: < h t t p : / / w w w. m m a . g o v. b r / p r e m i o n a c i o n a l d a b i o d i v e r s i d a d e > . CAPÍTULO VIII DO CRONOGRAMA Art. 22. O Prêmio Nacional da Biodiversidade seguirá o cronograma estabelecido em edital, no qual deverá constar: I - Período de Inscrição; II - Período de Julgamento; III - Data de divulgação dos finalistas; e IV - Data de divulgação dos resultados finais e solenidade de premiação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A inscrição implica na concordância prévia e in tegral, por parte dos concorrentes, com as normas deste Regulamento e previstas em edital e a autorização da publicação e da divulgação pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas. Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer uma das normas deste Regulamento acarretará na desclassificação da iniciativa candidata. Art. 24. Ao Ministério do Meio Ambiente é reservado o direito de revogar este concurso por razões de interesse público, alterá-lo ou anulá-lo, no todo ou em parte, bem como prorrogar os prazos previstos em edital, dando a devida publicidade. Art. 25. Ao Ministério do Meio Ambiente é reservado o direito de publicar e divulgar, sempre que julgar oportuno, os tra balhos selecionados e os materiais adicionais enviados por cada can didatura, como, por exemplo, fotos e vídeos. Art. 26. Não será de responsabilidade dos organizadores e dos patrocinadores as eventuais infringências aos direitos autorais de terceiros. Art. 27. Não será devida qualquer remuneração aos par ticipantes do concurso. Art. 28. Todos os participantes do Prêmio Nacional da Bio diversidade terão seus nomes mencionados como fonte do material utilizado. Art. 29. Os esclarecimentos e outras informações relativas ao presente Regulamento poderão ser solicitados por meio do endereço eletrônico: <premionacionaldabiodiversidade@mma.gov.br> ou esta rão disponíveis no sítio eletrônico: <h t t p : / / w w w. m m a . g o v. b r / p r e m i o nacionaldabiodiversidade>. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Prêmio Nacional da Biodiversidade. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece procedimentos entre o ICMBio e o Ibama para o manejo e a conservação de espécies da fauna silvestre brasileira. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -- ICMBio e o PRESI DENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhes são conferidas respectivamente pelas Estruturas Regimentais aprovadas pelo Decreto no 7.515, de 08 de julho de 2011, e pelo Decreto no 6.099, 26 de abril de 2007,e pelas Portarias no 304, de 28 de março de 2012, e no 222, de 29 de junho de 2012, ambas da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Considerando que o órgão responsável pelos programas na cionais de conservação de espécies da fauna silvestre brasileira é o ICMbio e o órgão responsável pela gestão dos recursos faunísticos no âmbito da União é o Ibama; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito das competências do ICMBio e do Ibama, para a atuação integrada e ampliada dos dois órgãos no manejo e na conservação de populações naturais e cativas de espécies da fauna silvestre bra sileira; Considerando o que consta nos processos nº 02070.000033/2014-65 do ICMBio e n° 02001.004472/2013-80 do Ibama, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Estabelecer, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os pro cedimentos para o uso compartilhado de informações e para a com plementaridade das ações no que se refere ao manejo e à conservação da fauna silvestre. jussara.faria Retângulo jussara.faria Retângulo