Order MMA No. 288 creating the National Programme for Environmental Services Payment (Floresta+), under the Ministry of the Environment
Made 2020-07-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria MMA n. 288 - Institui o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais - Floresta+, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- payments for ecosystem services/ payment for environmental services (PES), environmental planning, land-use planning, authorization/permit, environmental standards, protection of habitats, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, management/conservation, legal proceedings/administrative proceedings, fire management, climate change, hazards
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 03/07/2020 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 87 Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2020 Institui o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais - Floresta+, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do processo nº 02000.003878/2020-84, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais - Floresta+. Art. 2º O Programa Floresta+ fomentará: I - o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa; e II - a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima. Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por serviços ambientais o conjunto de atividades de melhoria e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, conforme o Inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal. Art. 4º São diretrizes do Programa Floresta+: I - incentivar a retribuição monetária e não monetária pelas atividades de melhoria, conservação e proteção da vegetação nativa; e II - estimular ações de prevenção de desmatamento, degradação e incêndios florestais por meio de incentivos financeiros privados. Art. 5º São objetivos estratégicos do Programa Floresta+: I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com vistas a apoiar projetos de pagamentos por serviços ambientais; II - fomentar acordos setoriais para a geração de demanda por serviços ambientais; III - fomentar ações de cooperação internacional para a promoção e pagamento dos serviços ambientais; IV - promover a captação de recursos internacionais de pagamentos por resultados para fomentar políticas públicas a fim de fortalecer o mercado de pagamentos por serviços ambientais; V - fomentar as boas práticas metodológicas de valoração, verificação, validação, certificação e monitoramento de serviços ambientais; VI - promover o registro e a integração de dados dos projetos de serviços ambientais; VII - fomentar o desenvolvimento de ferramenta digital para o pagamento de serviços ambientais; VIII - divulgar projetos de pagamentos por serviços ambientais de forma a promover sua expansão; IX - implementar o projeto piloto de pagamentos por serviços ambientais "Floresta+" na Amazônia Legal com recursos provenientes de Pagamentos por resultados de REDD+. Art. 6º O Programa Floresta+ será coordenado pela Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa. Art. 7º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa. Parágrafo único. As instâncias de governança existentes e afetas ao tema poderão ser utilizadas como espaços consultivos e de apoio técnico ao Programa. Art. 8º Os recursos para execução do Programa Floresta+ poderão ser provenientes de fontes diversas como cooperação internacional, além do fomento às iniciativas de pagamentos por serviços ambientais pelo setor privado. Art. 9º O Programa Floresta+ terá abrangência nacional, alcançando todos os biomas brasileiros. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.