Order MMA No. 109 establishing the Forest+ Entrepreneur modality, according to Order No. 288 of 2 July 2020
Made 2021-03-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria MMA n. 109 - Institui a modalidade Floresta+ Empreendedor, de acordo com a Portaria nº 288, de 02 de julho de 2020.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- forest management/forest conservation, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, payments for ecosystem services/ payment for environmental services (PES), climate change, protection of environment, capacity building, investment
Where to read it
Text
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4/20/23, 10:30 AM PORTARIA MMA Nº 109, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - PORTARIA MMA Nº 109, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-109-de-24-de-marco-de-2021-310362207 1/1 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 25/03/2021 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 122 Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro PORTARIA MMA Nº 109, DE 24 DE MARÇO DE 2021 Institui a modalidade Floresta+ Empreendedor, de acordo com a Portaria nº 288, de 02 de julho de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do processo nº 02000.006715/2020-53, resolve: Art. 1º Fica instituída a modalidade Floresta+ Empreendedor, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020, que criou o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais Floresta+, e conforme o inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º O Programa Floresta+ Empreendedor fomentará: I - a capacitação de pessoas, físicas ou jurídicas, para que desenvolvam habilidades, projetos e comportamentos empreendedores que os permitam acessar oportunidades econômicas atreladas aos objetivos do programa; II - ações empreendedoras que tenham potencial de valorizar o mercado de pagamentos por serviços ambientais. Art. 3º O Programa Floresta+ Empreendedor possui como diretriz incentivar o empreendedorismo voltado à pagamento por prestação de serviços ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação e conservação da vegetação nativa em todos os biomas. Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa Floresta+ Empreendedor: I - prospectar relatórios, documentos e pesquisas já disponíveis que demonstrem potencialidades e oportunidades de desenvolvimento para os biomas, bem como realizar diagnósticos e análises complementares para enriquecer os mapeamentos de oportunidades; II - mobilizar, qualificar e integrar empreendedores e programas, impactando o desenvolvimento regional sustentável a partir da melhoria do ambiente de negócios e do desdobramento de planos de desenvolvimento em eixos práticos; III - incentivar o cadastro de projetos de empreendedorismo na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso dos interessados a recursos financeiros originários de cooperação internacional, financiamento do clima, conversão de multas além de iniciativas voluntárias, objetivando a dinamização da economia sustentável; e IV - fomentar o desenvolvimento de componente de empreendedorismo dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+. Art. 5º São aplicadas também ao Programa Floresta+ Empreendedor as diretrizes e objetivos previstos na Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020. Art. 6º O Programa Floresta+ Empreendedor terá abrangência nacional. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.