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Laws of Brazil

Order INEMA No. 12.493 establishing general guidelines, criteria and procedures for the destination of wild animals from capture, seizure or voluntary delivery as well as the registration of areas for releasing wild animals

Made 2016-09-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria INEMA n. 12.493 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária e cadastro de áreas para soltura de animais silvestres.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting authorization/permit, protection of species, authorization/permit, monitoring, wild fauna, biodiversity, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, hunting/capture

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  1. PORTARIA Nº 12.493 DE 24 DE SETEMBRO DE 2016. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária e cadastro de áreas para soltura de animais silvestres. A DIRETORA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.431/2006, com alterações trazidas pela Lei nº 12.377/2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.024/2012 e, consoantes incisos I, IV, e X do art. 106 da Lei nº 12.212/2011, CONSIDERANDO a importância dos procedimentos de manejo da fauna silvestre no âmbito da Proteção da Biodiversidade; CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação Estadual para destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária; CONSIDERANDO a necessidade de criar um Cadastro Estadual de Áreas de Soltura de Animais Silvestres; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.197/67 que dispõe sobre a proteção à fauna silvestre; CONSIDERANDO o capitulo III da Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; CONSIDERANDO o capítulo V da Lei de Crimes Ambientais n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre Crimes contra a Fauna; CONSIDERANDO o capítulo I do Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências; CONSIDERANDO o capítulo IV da Política Estadual de Meio Ambiente N° 10.431 de 2006, alterada pela Lei 12.377 de 2011, que dispõe sobre a Fauna; CONSIDERANDO o capítulo III da Resolução CONAMA Nº 457, de 25 de junho de 2013 que dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA é responsável pela destinação de animais da fauna silvestre nativa, bem como pelo Cadastro Estadual de Áreas de Soltura de Animais Silvestres para todas as etapas relativas ao recebimento, triagem e destinação dos animais. Parágrafo único - As atividades de destinação da fauna silvestre de que trata a presente Portaria inclui ações de competência supletiva dos entes federativos conforme Lei Complementar nº 140/2011, podendo os espécimes ser encaminhados para os CETAS de qualquer instância. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se: I. Aclimatação: exposição a condições induzidas experimentalmente em campo ou laboratório, referente a mudanças adaptativas (normalmente produzidas em câmaras climáticas) em resposta a uma única variável climática. II. Aclimatização: técnica de aclimatação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, em especial para as variantes físicas, como temperatura e umidade, não necessitando readaptações a atributos comportamentais inerentes a espécie; III. Adaptação: capacidade que possuem os seres vivos de adquirir meios que os habilitem a viver em um novo ambiente ou a um ambiente específico; IV. Apreensão: tomar posse dos animais nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos à fauna, mediante lavratura do respectivo auto; V. Áreas de soltura de animais silvestres (ASAS): propriedades rurais propícias à soltura de animais silvestres, selecionadas a partir da manifestação voluntária de proprietários interessados e das características ambientais adequadas para sobrevivência dos espécimes reintroduzidos; VI. Bens: o que é propriedade de alguém e todas as coisas sobre as quais recaem os direitos das pessoas; VII. Captura: detenção, contenção ou impedimento da movimentação de animais silvestres em risco, ou que estejam oferecendo riscos às pessoas; VIII. Centro de Triagem de Animais Silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização; IX. Entrega voluntária: entrega por livre e espontânea vontade de um animal, por um particular ou instituição; X. Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes, com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese; XI. Espécime: indivíduo; XII. Fauna doméstica: toda espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou; XIII. Fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; XIV. Fauna silvestre nativa: toda espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; XV. Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural ou cativeiro; XVI. Readaptação: adaptação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, incluindo as condições físicas, como temperatura e umidade, necessariamente sendo promovidas adaptações a atributos comportamentais inerentes à espécie, como recondicionamento a voo ou busca por alimentos. XVII. Soltura: ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental; XVIII. Termo de Depósito de Animal Silvestre (TDAS): termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei; XIX. Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Portaria; XX. Termo de Guarda de Animal Silvestre (TGAS): termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS SILVESTRES Art. 3º. Os animais poderão ser destinados à Unidade Regional (UR), Posto Avançado (PA), Unidade de Conservação (UC) ou à sede do INEMA em Salvador, por meio de entrega voluntária, apreensão durante as atividades de fiscalização, atendimento a denúncias e captura nas situações de risco aos animais ou à população. Parágrafo único - O técnico responsável pelo recebimento ou captura deverá preencher o Formulário para Destinação de Animais Silvestres, Produtos e/ou Subprodutos (F-TEC-123) e no caso de apreensões, deverá ser preenchido o Auto de Infração (F-TEC-109) e os Termos de Depósito e Guarda, se for o caso. Art. 4º. Os animais serão submetidos aos seguintes procedimentos: I – Identificação da espécie; II – Identificação da área de ocorrência; III - Avaliação física e comportamental. §1º - Para o caso de animais silvestres nativos recém-capturados, aspectos físicos e características comportamentais devem ser observados no intuito de se identificar o grau de asselvajamento dos indivíduos. §2º - Esta avaliação, que deve ser realizada por profissionais treinados, visa identificar se os animais apresentam comportamentos estereotipados e humanizados o que indicam que não estão aptos à soltura. §3º - O Anexo I apresenta características e sinais que podem indicar o grau de asselvajamento dos indivíduos e se os mesmos estão aptos à soltura. Art. 5º. Os animais provenientes de entrega voluntária, apreensão e captura poderão ter as seguintes destinações: I. Soltura; II. Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS); III. Depósito de Animal Silvestre; IV. Guarda de Animal Silvestre. § 1º - O inciso III só se aplica para os casos de animais apreendidos. § 2º - Os animais que vierem a óbito, as carcaças deverão ser encaminhadas para instituições de pesquisa ou para empresas responsáveis pela coleta de resíduos sólidos. Art. 6º. Serão destinados à soltura imediata, os animais silvestres nativos que apresentem indícios comportamentais de que foram recém-capturados e não apresentem problemas que possam impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre, conforme características descritas no Anexo I. Parágrafo único - Para situações em que os animais não pertençam ao local onde foram encontrados ou não haja área adequada para soltura imediata, estes deverão ser encaminhados preferencialmente, para as áreas cadastradas para soltura por órgãos ambientais competentes. Art. 7º. Os animais que não forem considerados aptos para soltura, conforme características descritas no Anexo I, deverão ser encaminhados para Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS). Art. 8º. Espécies ameaçadas de extinção, independente do seu estado físico e clínico, serão encaminhadas para o CETAS, que deverá atender aos Planos de Ação para Conservação ou orientações de grupos especializados. Parágrafo único - Para espécies ameaçadas, deve-se consultar previamente, a existência de comitês ou grupos de trabalho para a recuperação ou conservação das espécies. Art. 9º. Os animais silvestres exóticos apreendidos, em condições de maus tratos, deverão ser encaminhados para CETAS. Art. 10º. Nos casos em que os animais apreendidos não possam ser removidos do local da infração, os mesmos poderão ser mantidos pelo autuado mediante Termo de Depósito de Animal Silvestre (TDAS) ou Termo de Depósito Preliminar. Art. 11. O INEMA poderá destinar animais apreendidos ou recebidos espontaneamente, para guarda provisória por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no órgão, mediante Termo de Guarda de Animal Silvestre (TGAS) pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, enquanto não houver destinação nos termos da lei. Art. 12. O INEMA deverá instituir cadastro informatizado, de caráter estadual, com o objetivo de reunir informações, possibilitar o gerenciamento e integrar as concessões do TGAS, conforme Resolução CONAMA Nº 457/2013. Art. 13. Os bens utilizados para cometer infração serão destruídos ou apreendidos e encaminhados para armazenamento e ficarão sob a guarda ou controle do INEMA até a adoção das providências. §1º - Os bens apreendidos poderão ser entregues, preferencialmente, a entidades ou órgãos públicos, ou excepcionalmente, confiados a fiel depositário. §2º - Para a execução do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser celebrados acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos apropriados com entidades e órgãos públicos, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para armazenamento de bens apreendidos sob a guarda do INEMA. Art. 14. O transporte de animais silvestres deverá atender procedimentos, no intuito de garantir a integridade física tanto dos animais, como dos condutores e demais responsáveis pelo transporte, conforme recomendações no Anexo II. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DAS ÁREAS DE SOLTURA Art. 15. O INEMA deverá criar um cadastro para áreas de soltura de animais silvestres nativos (ASAS), mediante interesse dos proprietários das áreas que apresentem características adequadas para estes fins conforme Art. 18. Art. 16. O interessado em cadastrar sua propriedade como ASAS deverá solicitar o cadastro no sítio eletrônico do INEMA, na sede do INEMA, Unidade Regional ou Posto Avançado de abrangência, mediante preenchimento de formulário, conforme modelo (Anexo III). §1º - O cadastro da propriedade como ASAS fica condicionado à inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR). §2º - As áreas serão avaliadas quanto à viabilidade por técnicos do INEMA por meio de vistoria técnica. §3º - Outras vistorias poderão ser realizadas nas áreas, antes do cadastramento, caso o INEMA julgue necessário. §4º - O interessado em cadastrar sua propriedade como ASAS não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998. §5º - Para cadastrar áreas públicas como ASAS, devem ser seguidos os mesmos procedimentos. Art. 17. As áreas de soltura de animais silvestres (ASAS) devem apresentar as seguintes características para serem cadastradas: I. Existência de remanescentes vegetacionais significativos; II. Existência de nascentes e corpos d'água, entre outras; III. Estar cadastrada no CEFIR. Art. 18. A vistoria técnica necessária para avaliação das áreas a serem cadastradas, além das características acima mencionadas, deve observar: I. As espécies de animais e plantas que ocorrem no local, podendo ser consultados também dados secundários; II. Caracterização fitofisionômica da vegetação e de seu estado de conservação; III. Conectividade com remanescentes de vegetação nativa; IV. O tamanho da propriedade; V. Caracterização das áreas de uso e ocupação do solo da propriedade e no entorno; VI. Indicação das espécies ou grupos para as quais a área é adequada. VII. Proximidade de Unidades de Conservação. Parágrafo único – As informações devem ser preenchidas em Relatório de Campo para Caracterização da Área de Soltura. Art. 19. As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão cadastradas, mediante assinatura do Termo de Compromisso (Anexo IV) e emissão de Certificado. Parágrafo único – O certificado é válido por doze meses, contados da data de sua emissão e renovado conforme avaliação dos resultados dos relatórios de monitoramento e acompanhamento (ASAS II / ASAS III). Art. 20. O certificado, termo de compromisso e os termos de soltura emitidos pelo órgão ambiental competente deverão estar disponíveis na propriedade cadastrada. Art. 21. As áreas de soltura de animais silvestres (ASAS) podem ser cadastradas em três tipos de categorias: I. ASAS I - Área para soltura imediata: destinada a espécimes da fauna que não necessitem de aclimatização e readaptação, recém-capturados, com previsão de imediata destinação para soltura após a apreensão ou resgate; II. ASAS II - Área para soltura com aclimatização: destinada a espécimes da fauna que não necessitem de readaptação, mas que devem passar período de aclimatização. Esta área necessitará de recintos com estruturas menos complexas, somente para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local; III. ASAS III - Área para soltura com necessidade de readaptação: destinada a espécimes da fauna que além de aclimatização, necessitam de recintos para readaptação. Esta área necessitará de recintos adequados à readaptação, que também podem funcionar para aclimatização. §1º - O proprietário no momento da solicitação de cadastro da área para soltura de animais silvestres deverá indicar no formulário, em que categoria pretende se cadastrar, sendo responsável pela instalação e manutenção das estruturas de recintos, se for o caso. §2º - As áreas cadastradas como ASAS II e III, também poderão ser utilizadas para soltura imediata. §3º - Para cadastramento das áreas nas categorias ASAS II e ASAS III, o proprietário deverá apresentar ao INEMA: a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pela área; b) Proposta de plano de trabalho; c) Plantas do recinto para aclimatização ou de readaptação, conforme o caso; d) Proposta de marcação individual. Art. 22. O proprietário da área é responsável pela manutenção, segurança e bem estar dos animais silvestres destinados à área de soltura cadastrada. Art. 23. No caso de furto/roubo ou captura de animais silvestres na propriedade, para apuração dos fatos, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental competente e realizar Boletim de Ocorrência. Art. 24. As áreas de soltura cadastradas poderão receber animais silvestres oriundos dos Centros de Triagem de Animais Silvestres para reabilitação, mediante assinatura de termo de compromisso específico e autorização do órgão ambiental competente. §1º - Os animais silvestres encaminhados para reabilitação poderão permanecer na ASAS por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica do responsável e validação do órgão ambiental competente. §2º - O órgão ambiental competente é responsável pela retirada e destinação final dos animais silvestres após o período de reabilitação, destinando para soltura e os que não se reabilitaram para criadouros conservacionistas ou zoológicos credenciados. Art. 25. As áreas de soltura cadastradas poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ambiental competente ou do proprietário. Parágrafo único – Caso a área desativada seja do tipo ASAS II ou ASAS III, e ainda houver animais nos recintos, os mesmos deverão ser encaminhados para soltura, CETAS ou outra ASAS II ou III a depender da avaliação técnica do órgão ambiental. Art. 26. O proprietário da área deverá encaminhar ao INEMA relatórios de acompanhamento dos animais durante o período de aclimatização e readaptação (Anexo V) a cada três meses. Parágrafo único - O não envio dos relatórios no prazo determinado acarretará na suspensão de recebimento de novos animais até sua regularização, podendo o cadastro da ASAS ser cancelado caso a situação não se regularize no período de até um ano. Art. 27. As atividades de soltura de animais silvestres nas Unidades de Conservação deverão observar o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único - Os respectivos órgãos gestores deverão ser consultados a fim de emitir posicionamento quanto à realização das solturas. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS ASAS Art. 28. Para a realização de solturas de animais silvestre nas áreas cadastradas, devem ser atendidos os seguintes procedimentos: I. Promover a identificação correta de cada animal destinado à soltura por espécie ou subespécie, quando houver, que possibilite o monitoramento; II. Avaliar a origem e o histórico do animal a ser solto, além de questões relacionadas à estrutura social e territorialidade da espécie; III. Assegurar que a localidade da área de soltura seja de ocorrência natural da espécie/subespécie e, preferencialmente, não seja borda de ocorrência; IV. Avaliar o grau de antropização e condições fisiológicas específicas de cada espécime; V. Avaliar a época do ano mais apropriada para soltura das espécies, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos), horário do dia, migração da espécie, entre outros; VI. Evitar socialização com humanos dos espécimes destinados à soltura; VII. Avaliar tamanho, qualidade e, se necessário, população da localidade, incluindo a capacidade de suporte; VIII. Seguir protocolo sanitário, quarentena e exames sob orientação do órgão ambiental; IX. Avaliar pressões sobre a espécie e espécimes no local, a exemplo de caça, predadores, ação antrópica, entre outros; X. Avaliar a necessidade de fatores de suplementação, como alimentação por meio de comedouros artificiais e instalação de caixas/ ninhos artificiais; XI. Incentivar a restauração e ampliação de habitat no local, considerando possíveis normas específicas existentes; XII. Incentivar o envolvimento da vizinhança na sensibilização e proteção da fauna; XIII. Tomar medidas biométricas como peso e comprimento, entre outros; XIV. Para os animais que passaram pelo processo de readaptação ou aclimatização os indivíduos deverão ser marcados, conforme as características da espécie. Art. 29. O monitoramento dos animais silvestres soltos nas ASAS deverá ser realizado pelo INEMA, podendo ocorrer sob a forma de parceria com instituições de pesquisa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Os Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria encontram-se disponíveis na página eletrônica do INEMA (www.inema.ba.gov.br). Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA Diretora Geral ANEXO I Indicadores para avaliação física e comportamental de animais selvagens apreendidos, capturados ou recebidos. Aves Repteis e Anfíbios Mamíferos Não Primatas Primatas 1.Comportamento ativo, alerta, evasivo, assustado com a presença humana ou com outros animais por perto; 2. Bicos e entorno dos olhos machucados (feridas); 3. Pontas das Asas feridas; obs.: Penas das asas e caudas danificadas ou "desarrumadas" são sinais de que o animal se bateu, e que provavelmente ele seja selvagem, porem estas penas precisam de cuidados do CETAS antes soltura. 1.Comportamento ativo, alerta, evasivo, assustado com a presença humana ou com outros animais por perto; 2. Animal não aceita ser manejado e tentar escapar e a se debater; obs.: estes animais só devem ser encaminhados ao CETAS, caso apresentem feridas ou lesões pelo corpo. Caso contrário, podem ser soltos de imediato. 1.Comportamento ativo, alerta, evasivo, assustado com a presença humana ou com outros animais por perto; 2. Animal não aceita ser manejado e tentar escapar e a se debater; 3. Respiração ofegante, olhar atendo, pelos eriçados; 4. Animal acuado sempre no fundo da caixa de transporte; 5. Agressivo, rosna, grunir, e tenta morder ou a atacar, ou aproxima a mão com as luvas; 1.Comportamento ativo, alerta, evasivo, assustado com a presença humana ou com outros animais por perto; 2. Animal não aceita ser manejado e tentar escapar e a se debater; 3. Respiração ofegante, olhar atendo, pelos eriçados; 4. Animal acuado sempre no fundo da caixa de transporte; 5. Agressivo, rosna, grunir, e tenta morder ou a atacar, ou aproxima a mão com as luvas; obs. : nunca soltar primatas sozinhos eles precisam formar grupos familiares. Observação: Não confundir animais doentes ou muito machucados com animais "mansos" e ou condicionados ao cativeiro. ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES 1. Todos os animais devem ser transportados em uma caixa com dimensões compatíveis para o seu tamanho, permitindo que os mesmos fiquem em posição anatomicamente confortável. 2. O momento de colocar e retirar o animal da caixa requer bastante atenção, pois são os momentos de maior tensão para o animal e de risco para quem os está manejando. 3. As caixas de transporte devem ser construídas, preferencialmente em madeira ou em outro material que permita boa proteção térmica aos animais, e com um layout que permita que o animal fique em um ambiente escuro (pouca luz) e com ampla ventilação. 4. As caixas de transporte devem permitir que o animal seja brevemente avaliado antes de ser retirado da mesma. 5. Nenhum animal deve viajar sedado ou inconsciente, sob risco de óbito por obstrução das vias aéreas. 6. Espécies diferentes não podem ser transportadas juntas, na mesma caixa ou compartimento. 7. Preferencialmente, cada espécime deve viajar sozinho em um caixa ou compartimento. 8. Somente animais em boas condições de saúde devem ser transportados, exceto nos casos de emergências médico veterinária) 9. Nos casos de viagens longas com mais de 6 horas de deslocamento, deverá ser previsto alimentação e hidratação das espécimes através de profissional habilitado ou por equipe comprovadamente treinada). 10. É importante que as caixas sejam transportadas em veículos que comportem suas dimensões, atendendo as normas da legislação de trânsito vigente. 11. Preferencialmente, os transportes devem ser feitos em veículos tipo pick-up, ou em estruturas fechadas, porém climatizadas. Recomenda-se evitar transporte de animais silvestres nas cabines ou no mesmo ambiente dos condutores e demais passageiros. 12. Todo transporte deve ser realizado nas horas do dia com temperaturas mais amenas. Sugere-se utilizar períodos noturnos para os deslocamentos mais longos. 13. Durante o transporte de animais silvestres deve-se evitar arrancadas e freadas abruptas, executar sempre curvas suaves, a fim de evitar que os animais se machuquem dentro das caixas. 14. Toda documentação dos animais, exigidas pelos órgãos ambientais e sanitários, deve seguir junto com os mesmos durante todo o transporte. ANEXO III REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES – ASAS CATEGORIA I ( ) II( ) III ( )* NOME: CPF: ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP ENDEREÇO DA PROPRIEDADE: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP COORDENADAS GEOGRÁFICAS: DATUM: TEL. RESIDENCIAL: TEL. COMERCIAL: CELULAR: E-MAIL: DOCUMENTOS ANEXOS: Comprovante de inscrição no CEFIR Autorização de cadastro da área pelo proprietário Croqui de acesso *ASAS I - Área para soltura imediata ASAS II - Área para soltura com aclimatização com necessidade de implantação de recintos para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local; ASAS III - Área para soltura com readaptação com necessidade de implantação de recintos para readaptação. ANEXO IV TERMO DE COMPROMISSO – ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES O documento a ser assinado para o cadastro de áreas de recebimento e soltura de animais silvestres deverá conter informações da propriedade como: Nome do imóvel, localidade, município, Cartório do Registro de Imóveis (n.º , Livro, Folha); e do proprietário como: Nome, RG, CPF e Endereço. Obrigações do compromissário, que terá apoio técnico prestado pelo INEMA: 1. Permitir a entrada, na propriedade, da equipe de técnicos habilitados para vistoria, soltura e/ou monitoramento de animais soltos, sempre que solicitado pelo órgão ambiental competente; 2. Disponibilizar o viveiro de aclimatização ou readaptação, se for o caso de ASAS II ou ASAS III, para a reabilitação de animais silvestres definidos pelo órgão, devendo prezar por sua segurança, manutenção e limpeza. 3. Fornecer alimento adequado para os animais durante o período de aclimatização ou readaptação, conforme orientação. 4. Manter os viveiros fechados até a destinação final dos animais definida pelo órgão se for o caso de ASAS II ou ASAS III. 5. Evitar fatores que possam causar estresse aos animais que se encontrarem nos viveiros, tais como: som alto e contato com humanos e animais domésticos. 6. Em caso de óbito de animais na propriedade, o proprietário deverá encaminhar para o órgão relatório do exame necroscópico, emitido por profissional competente, junto com a marcação individual, e encaminhar a carcaça para instituições de pesquisa interessadas em conservá-las, para averiguação pelo órgão. 7. Apresentar ao INEMA a cada três meses relatório de acompanhamento do período de aclimatização e readaptação dos animais. 8. Manter os termos de soltura disponíveis na propriedade. 9. Em caso de roubo de qualquer espécime deve ser feito o Boletim de Ocorrência Policial e comunicação imediata ao INEMA. 10. Em caso de indícios de caça e captura sem autorização na propriedade o INEMA deverá ser comunicado imediatamente. 11. Relatar ao INEMA a ocorrência de animais doentes, brigas e mortes durante o período de reabilitação para tomada de providências cabíveis. 12. Informar ao INEMA quando não houver mais interesse em participar do projeto para que o INEMA proceda à desativação da área. Condicionantes: 1. É vedado ao compromissário transferir, doar, vender ou soltar os animais colocados sob sua responsabilidade. 2. O descumprimento das obrigações fixadas no presente instrumento implicará na desativação da área, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação ambiental vigente. Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes, obedecida a legislação vigente aplicável ao caso concreto. ANEXO V Relatório de acompanhamento de aclimatização e readaptação dos animais silvestres Dados da ASAS Número da ASAS: Número do processo: Período: Nome do proprietário: Endereço da propriedade: Nome do responsável técnico: Ficha de observação Data de entrada Espécie Número da marcação Data de Óbito Data da Fuga Data de Soltura 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

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