Order INEMA No. 12.215 establishing procedures, documents and studies necessary for the environmental regularization of agro-silvo-pastoral activities classified as Agriculture (Rainfed and Irrigated Agriculture) or Extensive Livestock
Made 2016-08-18 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria INEMA n. 12.251 - Define os procedimentos, documentos e estudos necessários para a regularização ambiental de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura irrigada) ou Pecuária Extensiva.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Livestock, Forestry
- Keywords
- authorization/permit, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, agro-forestry, pastoralism, animal health, animal production, registration, environmental planning, protection forest, forest management/forest conservation, policy/planning
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Salvador, Bahia. Quarta-feira 19 de agosto de 2016 Ano · C · N o 21.999 PORTARIA Nº 12.251 DE 18 DE AGOSTO DE 2016 - Define os procedimentos, documentos e estudos necessários para a regularização ambiental de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura irrigada) ou Pecuária Extensiva. A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 106, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, documentos e estudos necessários para a regularização ambiental de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris, conforme o disposto nos arts. 135 a 140 do Decreto Estadual n o 14.024, de 06 de junho de 2012. RESOLVE: Art. 1º - As atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris, classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura irrigada) ou Pecuária Extensiva, a serem implantados no Estado da Bahia estarão sujeitos ao procedimento especial de licenciamento ambiental, devendo ser cadastrados no INEMA, por meio do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, para fins de regularização ambiental. Parágrafo único - Até que este módulo esteja disponibilizado eletronicamente, a solicitação de cadastramento deverá ocorrer por meio de requerimento ao INEMA. Art. 2º - O cadastro a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos: I - Nome e número perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais. II - Nome da atividade ou empreendimento, com respectivo CNPJ, quando couber; III - Número do Certificado ou Termo de Compromisso gerados no Cadastro Estadual de Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR; IV - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), contendo a declaração de todas as atividades agrossilvopastoris sujeitas ao procedimento especial de licenciamento ambiental abrangidas pelo empreendimento; V - Comprovação da concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, quando couber, ou declaração de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris; VI - Comprovação da concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou declaração de dispensa, quando couber; VII - Declaração de correta utilização de agrotóxicos e destinação adequada das respectivas embalagens e dos demais resíduos agrossilvopastoris; VIII - Declaração de utilização de práticas de conservação do solo, água e biota, inclusive de adoção de sistema de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, de adoção de boas práticas de produção agropecuária ou outros sistemas agroecológicos. IX - Declaração de não introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como Classe de Risco 4, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, quando couber. X - Documentos que atestem a manifestação do(s) município(s) quanto a conformidade da localização do empreendimento ou atividade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, conforme Portaria INEMA de Documentos e Estudos em vigor. § 1º - Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput será expedida a Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento, juntamente com as condicionantes associadas ao empreendimento. § 2º - Estarão sujeitos às sanções administrativas aqueles que apresentarem declaração, laudo, relatório ambiental, receituário agronômico, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, que serão considerados como agravantes, sem prejuízo das sanções penais e civis. Art. 3º - Para regularidade ambiental do empreendimento, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais e requisitos estabelecidos previamente pelo órgão licenciador, e se comprometer com o seu atendimento. Parágrafo único - As condicionantes de que trata o caput deste artigo, deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e atividades agrossilvopastoris passíveis de procedimento especial de licenciamento. Art. 4º - A concessão da Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento se dará por empreendimento único ou pelo conjunto de atividades sujeitas ao referido procedimento. §1º - As atividades ou empreendimentos realizados em mais de uma propriedade ou posse rural que caracterizem empreendimento único serão licenciados pelo conjunto, considerando toda a cadeia produtiva e a totalidade das atividades agrossilvipastoris abrangidas. §2º - As atividades acessórias aos empreendimentos agrossilvipastoris classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura irrigada) ou Pecuária Extensiva não estarão contempladas por esta Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento. Art. 5º - Quando o empreendimento ou atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação e/ou outorga de uso de recursos hídricos, a Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento só será expedida após a emissão dos respectivos atos autorizativos. Art. 6º - O INEMA disponibilizará aos interessados a possibilidade de consulta acerca das informações sobre as atividades agrossilvipastoris passíveis de procedimento especial de licenciamento, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais. Art. 7º - A Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento será válida por 05 (cinco) anos. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA Diretora Geral