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Laws of Brazil

Order IAP No. 112 establishing the procedures for environmental licensing of Aquaculture Projects in Cage system and other cultivation modalities in waters of the domain of the Union

Made 2005-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Portaria IAP n. 112 - Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de Projetos de Aqüicultura em tanques-rede e outras modalidades de cultivo que utilizem os espaços físicos de corpos de água de Domínio da União.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
aquaculture, mariculture, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, molluscs, crustaceans, fish products, aquatic animals

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  1. PORTARIA IAP Nº 112, DE 13 DE JULHO DE 2005 Súmula: Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de Projetos de Aqüicultura em tanques-rede e outras modalidades de cultivo que utilizem os espaços físicos de corpos de água de Domínio da União O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.502 de 04 de agosto de 1992, Lei n.º 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei n.º 13.425 de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto n.º 48 de 02/01/2003, considerando: ♦ A necessidade de baixar norma para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Aqüicultura em sistema de cultivo em tanques-rede e outras modalidades em áreas aquícolas, que utilizam espaços físicos de corpos hídricos de domínio do Estado e em seu limite. RESOLVE: Art. 1º – A atividade de aqüicultura em sistema de tanques-rede em águas interiores, baías e estuarinas de domínio do Estado do Paraná, será permitida desde que obedeçam as exigências que constam nas Instruções Normativas Interministerial Nº. 6, de 31 de maio de 2004, anexos 1 e 2. , e Nº 07, de 28 de abril de 2005. § 1°: São consideradas para fins de Licenciamento Ambiental as águas classificadas como doce, salobra e salgada. § 2° - Após a aprovação e encaminhamento do projeto pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para o Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Art. 2° - Para empreendimentos que visam, basicamente, a exploração familiar como alternativa de renda, após avaliação técnica e legal, o IAP fornecerá uma Autorização Ambiental, com tempo de validade definitivo, mesmo que atividade já esteja implantada. Art. 3º - Para os sistemas de cultivo que envolvam a ocupação de águas públicas, com volume de tanques-rede superiores a 300 m3, será solicitado do empreendedor: Licença Prévia, Licença de Instalação e Operação, a serem analisadas pelo IAP, observando as determinações citadas no artigo 4°, § 4, incisos I e II da Instrução Normativa n° 6, de 31 de maio de 2004, anexos 1 e 2 da Portaria Interministerial da SECRETARIA ESPECIAL DE PESCA E AQUICULTURA – SEAP-PR. 1 § 1º – Os cultivos de peixes, moluscos e crustáceos, localizados em águas estuarinas e marinhas serão submetidos ao processo de Licenciamento Ambiental. O critério de classificação do empreendimento, dependerá de análise técnica do projeto. § 2º. No Reservatório de Itaipu, a instalação dos empreendimentos aquícolas levará em consideração a análise prévia da Itaipu Binacional, com base nos seguintes critérios: I- O estabelecido nas Normas de Uso e Ocupação do Reservatório de Itaipu Binacional e de sua Faixa de Proteção; II- O zoneamento físico-biótico do Reservatório e de sua Faixa de Proteção. Art. 4º – O IAP determinará, para fins de controle e monitoramento, o Estudo da Capacidade Suporte de acordo com as características do ambiente e critérios por ele determinados. Parágrafo Único - Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos. Art.° 5° - Dos critérios do IAP: a) Qualidade da água - deve ser monitorada, principalmente quando o cultivo for super-intensivo, bem como, quando o empreendimento localizar-se em braços ou meandros existentes nos reservatórios (ver Resolução CONAMA no 20/86); b) Deverá ser observada a Legislação Especifica, sobre a introdução de espécies exóticas não estabelecidas e que não apareçam na pesca comercial no ambiente; c) Deverá ser avaliado o mecanismo de engenharia que evite a fuga de peixes para o ambiente natural; d) Contaminação de espécies locais por parasitos de espécies cultivadas – As espécies a serem cultivadas devem ter origem em estações de pisciculturas credenciadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB –PR, livres de doenças parasitárias e patogênicas; e) Deverá – ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos do mesmo com relação a outras atividades, principalmente relacionadas à navegação e lazer (praias), etc. Art. 6º - Para concessão do licenciamento ambiental, será exigido do requerente: I - Para Concessão da Autorização Ambiental (para empreendimentos até 300 m3 ) 2 a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual No. 10.233/92, alterada pela Lei Estadual No. 10.671/93. d. Projeto Técnico Descritivo, conforme, ANEXO II, da Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR N° 6, de 31 de maio de 2004, , para a atividade requerida, contendo o memorial descritivo de engenharia do empreendimento, considerando a atividade a ser desenvolvida, a forma de execução do manejo, o volume do criadouro, as espécies a serem criadas, quantidades, medidas a serem ou já adotadas quanto à possibilidade de fuga dos animais, outras informações relevantes. O Projeto Técnico deverá ser elaborado por técnico habilitado com recolhimento e apresentação de ART; e. Anuência Prévia do Município, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado próximo ao perímetro urbano, declarando a inexistência de óbices quanto à lei do uso para fins múltiplos; f. Anuência Prévia do Conselho do Litoral, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado na área de mangues e estuários; g. Taxa ambiental de 2 UPF’s e taxa de análise de projeto. h. O ordenamento do Procedimento Administrativo respeitará obrigatoriamente, a seqüência estabelecida, respeitada a exigência de documentos segundo a modalidade do pedido e incidências de fatos peculiares a cada caso. Os demais documentos gerados ou solicitados durante o processo de análise e/ou concessão do licenciamento ambiental serão anexados ao Procedimento Administrativo, respeitando a seqüência cronológica de sua geração ou solicitação. II - Para empreendimentos superiores aos 300 m3 , será exigido: i - LICENÇA PRÉVIA – LP O pedido de Licença Prévia deverá ser instruído com os seguintes documentos: 3 a) Requerimento de Licenciamento Ambiental firmado pelo empreendedor ou representante legal; b) Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do cadastro de Pessoa Física (C.P.F./MF), se pessoa física; ou contrato social ou ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c) Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93, alterada pela Lei Estadual No. 10.671/93; d) O Cadastro para Projetos de Aqüicultura e projeto técnico, para atividade requerida, contendo as informações que constam no anexo II, da Instrução Normativa Interministerial n° 06 de 31 maio de 2004. Deverá ter responsável técnico habilitado com recolhimento e apresentação de ART; e) Prova de publicação de Súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução do CONAMA nº 006/86; f) Anuência Prévia do Município, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação quando o empreendimento, for localizado, em áreas de lazer e outros usos múltiplos; g) Caso haja necessidade o IAP, solicitará outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão; h) Anuência Previa do Conselho do Litoral, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado na área de macro zoneamento do empreendimento a ser instalado; i) Para áreas superiores ao volume de 300 m3 , o empreendedor deverá apresentar, quando do requerimento de LI, um P.C.A. – Plano de Controle Ambiental, elaborado e a ser executado por profissional habilitado,segundo as diretrizes estabelecidas pelo IAP II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI Na fase de desenvolvimento da atividade e implantação das medidas de controle ambiental, o requerente deverá solicitar a Licença de Instalação - LI, que terá validade de 2 (dois) anos. Os pedidos de LI deverão estar assim instruídos: a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; 4 b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93; d. Prova de publicação de súmula da concessão de LP, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; e. Prova de publicação de súmula do pedido de LI, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; f. Plano de Controle Ambiental, sempre que exigido pelo IAP, contemplando o Projeto de manejo e capacidade suporte do ambiente, conforme o que for discriminado na Licença Prévia – LP g. Autorização para acesso a água, se for o caso; h. Após a implantação das medidas de controle ambiental exigidas, o requerente deverá solicitar a Licença de Operação - LO que terá validade de 2 (dois) anos. Os pedidos de LO deverão estar assim instruídos: III - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93; d. Prova de publicação de súmula da concessão de LI, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; e. Prova de publicação de súmula do pedido de LO, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; Art. 7º - Para renovação da Licença de Operação, deverá ser considerada a apresentação da mesma documentação elencada para sua concessão Parágrafo Único - . A LP e a LI não são passíveis de renovação. 5 Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba – PR, 13 de Julho de 2005. Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES Diretor Presidente do IAP 6

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