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Laws of Brazil

Order CBRN No. 8 establishing procedures of the Coordination of Biodiversity and Natural Resources (CBRN) for the approval of the Legal Reserve location

Made 2014-07-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria CBRN nº 8 DE 02/07/2014.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, management/conservation, protected area, biodiversity, governance

Where to read it

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Text

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  1. Portaria CBRN nº 8 DE 02/07/2014 Norma Estadual - São Paulo Publicado no DOE em 03 jul 2014 Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. O Coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais, tendo em vista o disposto nos artigos 41, inciso I, 42, inciso V, alínea 'c', e 103 do Decreto 57.933, de 2 de abril de 2012; Resolve: Art. 1º Em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, e no art. 64 da Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de junho de 2014, os requerimentos para aprovação da localização de Reserva Legal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo SiCAR-SP instituído pelo Decreto 59.261 , de 5 de junho de 2013. Art. 2º Os interessados nos Processos SMA relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos devem ser notificados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para procederem a inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no SiCAR-SP, devendo a notificação: I - estabelecer prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que os interessados cumpram o disposto no caput e protocolem comprovante da inscrição do imóvel rural no SiCAR-SP no núcleo ou centro da CBRN que analisa seu processo; II - informar que, nos casos em que o requerimento de instituição da Reserva Legal esteja vinculado a cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso, no momento do cadastro no SiCAR-SP o interessado deverá anexar a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural; e III - informar que, caso os interessados tenham interesse em requerer a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural firmados sob a vigência da legislacão anterior, nos termos do que dispõe o art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, deverão ainda preencher o requerimento constante do anexo I desta Portaria, anexando a cópia digitalizada no SiCAR-SP. Art. 3º Caso não seja verificado o cumprimento do disposto no art. 2º, o interessado deverá ser novamente notificado, desta vez com com prazo final de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo a que se refere, bem como: I - comunicação ao Ministério Público quando tratar de imóvel rural cuja instituição de Reserva Legal é objeto de Termo de Compromisso firmado com este orgão; II - comunicação ao Juízo responsável quando tratar de imóvel cuja instituição de Reserva Legal é objeto de decisão judicial. Art. 4º Após o recebimento do comprovante descrito no inciso I do art. 2º, o núcleo ou centro da CBRN competente deverá juntá-lo ao Processo SMA do imóvel rural a que se refere, incluindo um despacho com a informação de que a continuidade da análise da proposta de instituição de Reserva Legal será feita por meio do SiCAR-SP. Art. 5º A análise da proposta de instituição de Reserva Legal cadastrada no SiCAR-SP será realizada no momento da validação do cadastro, devendo seguir regulamentação específica. Parágrafo único. O indeferimento da proposta de instituição de Reserva Legal não impede a validação do cadastro do imóvel no SiCAR-SP. Art. 6º A análise a que se refere o art. 5º será realizada pelos técnicos da CBRN considerando o mapa do imóvel rural cadastrado no SiCAR, os documentos que tenham sido anexados ao cadastro pelo proprietário ou posseiro, e os seguintes dados geoespaciais: I - Imagens de satélite datadas de 22.07.2008 com resolução espacial compatível às análises, ou outras que estejam disponíveis, considerando a data mais próxima e a maior resolução espacial possível em relação àquelas listadas no Anexo II desta Portaria; II - Ortofotos da Emplasa 2010/2011; III - Mapa de Biomas IBGE 2004; IV - Mapas dos Inventários Florestais da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo elaborados pelo Instituto Florestal; V - Cartas topográficas do IBGE ou IGC, devendo sempre ser utilizada aquela com a maior escala para a região onde se encontra o imóvel rural; VI - Mapeamento Temático de Cobertura da Terra do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013; VII - Mapa de Declividade do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013; VIII - Outros mapeamentos oficiais disponíveis para a região onde se encontra o imóvel rural. Art. 7º Quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica de acordo com o que determina a Resolução SMA 32 , de 3 de abril de 2014. Parágrafo único. Enquanto o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica SARE não estiver disponível, as informações relativas a tal projeto deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, nos termos em que previsto no art. 27 da Resolução SMA 32/2014 , o qual deverá ser digitalizado e anexado ao cadastro do imóvel rural no SiCAR-SP. Art. 8º Fica revogada a Portaria CBRN 8, de 31.01.2012. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I - REQUERIMENTO Requerimento de revisão de termo de compromisso ou instrumento similar para a regularização ambiental do imóvel rural, firmado sob a vigência da legislação anterior, a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria Eu, , portador do RG nº e inscrito no CPF nº - venho requerer, com amparo no art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, a revisão do relativo ao imóvel rural denominado , de CCIR nº , firmado sob a vigência da legislação anterior, visando a adequação das obrigações nele previstas às disposições da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012. http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-32-2014-sp 268848.html (Localidade), de 20 . Assinatura do Requerente ANEXO II

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