Order ADAGRI No. 812 prohibiting the use of grasses to conserve and protect plants, plant products, by-products and related inputs
Made 2015-11-18 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria ADAGRI n. 812 - Proíbe o uso de gramíneas para acondicionamento e proteção de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Ceará
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant protection, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, institution, quarantine, governance
- Categories
- agriculture
Where to read it
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Text
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1 Portaria ADAGRI nº 812 DE 18/11/2015 Norma Estadual - Ceará Publicado no DOE em 27 nov 2015 Proíbe o uso de gramíneas para acondicionamento e proteção de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos e dá outras providências. O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009; Considerando o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a defesa vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011; Considerando que diferentes espécies de gramíneas são hospedeiras de patógenos e/ou insetos vetores com alto potencial de disseminação de doenças; e finalmente, o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934; Resolve: Art. 1º Fica proibido em todo o território cearense o trânsito e/ou comércio de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos acompanhados de gramíneas com finalidade de acondicionamento e/ou proteção. § 1º As cargas interceptadas nos postos fixos e móveis de vigilância fitossanitária ou em trânsito no território cearense e em desacordo com o caput deste artigo deverão retornar à origem. § 2º No caso de recusa ou impossibilidade de retornar à origem, o condutor do veículo estará sujeito à multa, a carga apreendida e somente liberada após a retirada e destruição do material (gramíneas). § 3º Os vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos que estiverem sendo comercializados e acondicionados e/ou protegidos com gramíneas ficarão interditados, sendo liberados somente após a retirada e destruição do material (gramíneas). http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-14145-2008-ce 122171.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-30578-2011-ce 122689.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-30578-2011-ce 122689.html 2 Art. 2º O proprietário ou detentor a qualquer título dos vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos não fará jus à indenização, ficando o mesmo obrigado a executar, às suas expensas, a retirada do material (gramíneas) que compõe a carga ou produto, além de outras medidas fitossanitárias cabíveis. Art. 3º Aqueles que descumprirem o disposto nesta portaria estarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações estaduais e federais, além das previstas no art. 259 do código penal brasileiro; Art. 4º Revoga-se a Portaria Adagri nº 314/2015, de 23 de junho de 2015. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2015. Francisco Augusto de Souza Júnior PRESIDENTE Registre-se e publique-se. http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-314-2015-ce 286416.html