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Laws of Brazil

Normative Instruction No. 34 on the register for wine-producing cooperatives and for related products

Made 2006-10-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa nº 34, de 4 de Outubro 2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition
Keywords
viticulture/oenological practices, registration, cooperative/producer organization

Where to read it

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Text

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  1. Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as Normas, Requisitos e Procedimentos para Registro de Estabelecimento Produtor de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, Organizado em Cooperativa Legalmente Constituída, e para Registro dos Respectivos Produtos Elaborados.

  2. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  3. Art. 3º Fica revogada Instrução Normativa nº 29, de 11 de agosto de 2006. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO NORMAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, ORGANIZADO EM COOPERATIVA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, E PARA REGISTRO DOS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Disciplinar o registro de estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho, organizado em Cooperativa legalmente constituída, e o registro dos respectivos produtos elaborados. 1.2. Âmbito de aplicação A presente Norma se aplica ao estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, e pelo Decreto regulamentador no 99.066, de 8 de março de 1990, organizado em Cooperativas Produtoras de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho. 2. DEFINIÇÃO 2.1. Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho é a sociedade de pessoas, legalmente constituída, que exerce as atividades de estabelecimento produtor, estandardizador ou padronizador, envasador ou engarrafador, acondicionador e exportador de vinho e derivados da uva e do vinho. 2.2. Produtor Cooperado é aquele legalmente organizado em Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, para onde escoa sua produção, e que exerce a atividade de produtor de vinho e derivados da uva e do vinho. 3. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO 3.1. O registro do estabelecimento de que trata esta Norma será concedido tão somente à Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, a quem caberá as responsabilidades daí decorrentes, e observará o disposto nas normas específicas, com as seguintes exigências complementares: 3.1.1. Cópia do contrato ou estatuto social e da ata da assembléia de constituição da Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho; 3.1.2. Relação dos Produtores Cooperados, em que conste o nome, CPF, cópia do registro de produtor rural, produtos a serem elaborados, capacidade de produção, endereço e roteiro de acesso, se zona rural. 3.2. Laudos de Vistoria do estabelecimento a ser registrado e dos locais de produção e manipulação dos produtos, emitidos pelo órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 4. REGISTRO DE PRODUTO 4.1. O registro do produto de que trata esta Norma será concedido tão somente à Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, a quem caberá as responsabilidades daí decorrentes e observará o disposto nas normas específicas. 4.2. Havendo a comprovada preservação de individualidade de origem, no rótulo do vinho ou derivados da uva e do vinho, procedente de estabelecimentos de que trata esta Norma, poderá ser mencionado na rotulagem o nome do Produtor Cooperado. 4.3. Para cada produto personalizado, deverá ser solicitado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento o respectivo registro. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1. Caberá à Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho a assistência técnica permanente ao Produtor Cooperado, bem como a responsabilidade técnica e o controle de qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho produzidos, sem prejuízo da competência legal do órgão fiscalizador. 5.2. Quando da inclusão ou da exclusão de Produtor Cooperado, a Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho comunicará formalmente ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do subitem 3.1.2 deste Anexo. 5.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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