Normative Instruction No. 26 on inspection procedures for all products of vegetable origin to be exported
Made 2006-05-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa nº 26, de 30 de Maio de 2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- inspection, international trade, institution, legal proceedings/administrative proceedings, certification, governance
- Categories
- *
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Text
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MINISTÉRIO DA AGICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 30 DE MAIO DE 2006. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto na Lei Nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX Nº 160, de 20 de junho de 1988, e na Instrução Normativa SDA Nº 65, de 9 de setembro de 2003, Considerando a necessidade de cumprir os acordos ou convênios internacionais; Considerando que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA estabelecer os critérios e procedimentos relativos à fiscalização higiênico-sanitária para os vegetais e produtos de origem vegetal e o que consta do Processo Nº 21000.014060/2005-01, resolve: Art. 1º Determinar que os lotes ou remessas de produtos, seus subprodutos e derivados de origem vegetal destinados à exportação devem apresentar o controle de pré-embarque comprovados em laudos ou certificados emitidos por instituição credenciada ou por laboratório que faça parte da rede oficial, atendendo aos requisitos contidos em normas ou exigências do país importador, ou, ainda, quando de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do exportador. Art. 2º O exportador deverá declarar, conforme modelo contido no Anexo I, que é de sua inteira responsabilidade a extração da amostra e a representatividade da mesma com o lote ou remessa a ser exportada; essa declaração deverá vir anexada ao laudo ou certificado de controle sanitário. Art. 3º Os procedimentos de amostragem do lote, preparo, acondicionamento, identificação e envio das amostras ao laboratório devem ser realizados de acordo com o método oficial estabelecido para cada caso, sob a responsabilidade do exportador. Art. 4º O controle sanitário realizado pelo exportador será monitorado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Fiscal Federal Agropecuário, ao fazer a amostragem para o controle fitossanitário, deverá coletar mais uma amostra, a qual será enviada ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, para análise. Parágrafo único. Durante o processo de monitoramento, se for constatada a não conformidade, fica o exportador informado de que, para as suas próximas cargas, o MAPA assumirá a responsabilidade de fazer a amostragem para o controle sanitário e que a autorização de embarque somente será emitida após o recebimento do laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências do país importador. Art. 5º A critério do exportador, a amostragem para o controle fitossanitário e a emissão do respectivo Certificado Fitossanitário podem ser feitas: I - no interior do País, junto à UVAGRO ou SVA; ou II - no ponto de embarque, junto à UVAGRO ou SVA. § 1º No interior do País, a emissão do Certificado Fitossanitário poderá ser feita independentemente do despacho aduaneiro a ser realizado no ponto de embarque, desde que o contêiner seja lacrado pelo Fiscal Federal Agropecuário. § 2º Nos pontos de embarque, o exportador poderá optar pela retirada de amostra diretamente pelo MAPA ou por meio de uma empresa ou entidade credenciada para a realização do serviço. § 3º Se a amostragem for realizada por uma empresa ou entidade credenciada, a mesma deverá adotar o mesmo procedimento contido no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 6º A relação dos produtos que devem dar cumprimento à presente Instrução Normativa, bem como a freqüência de remessa de amostras para o laboratório visando à análise de monitoramento serão divulgados em atos complementares desta Secretaria. Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes em articulação com os Departamentos e Coordenações desta Secretaria. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO