Norm SEMA No. 13 establishing procedures for the use and exploitation of Archontophoenix cunninghamiana (King palm) listed in Category 2 of Order SEMA No. 79
Made 2014-12-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa SEMA n. 13 de 10/12/2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, protection forest, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, forest species
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Text
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Instrução Normativa SEMA nº 13 DE 10/12/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 12 dez 2014 Estabelece procedimentos para o uso de Archontophoenix cunninghamiana (palmeira imperial), enquadrada na categoria 2 da portaria sema nº 79/2013. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências; Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica; Resolve: Art. 1º A espécie exótica invasora Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-imperial) passa a ter seu uso restrito a plantios voltados para a produção de palmito. Parágrafo único. A plantação e manutenção dessa espécie somente poderão ser feitos em plantios regulares com espaçamento homogêneo, em talhões delimitados em croqui da propriedade e identificados mediante coordenadas geográficas marcadas com GPS. Art. 2º Todos os demais usos ficam proibidos. Art. 3º O controle da invasão biológica da espécie supracitada é compulsório em todas as áreas fora dos talhões de plantio para os fins produtivos especificados no art. 1º. § 1º A presença da espécie não poderá extrapolar as áreas especificamente destinadas à produção, conforme estipulado nos respectivos croquis ou projetos, devendo haver controle contínuo da invasão biológica, até atingir a sua erradicação. § 2º A manutenção de indivíduos em áreas de invasão biológica pré-existentes a data de publicação desta normativa não configura infração, porém deverá ser feita a eliminação gradual, http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html através da implantação de plano de controle, por parte do responsável pelo plantio, até atingir a erradicação da invasão. § 3º Medidas de prevenção à expansão, controle e erradicação da invasão biológica devem ser implantadas no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta instrução normativa. § 4º Respondem pelo controle da invasão biológica da espécie supracitada o responsável pelo plantio e em última instância o proprietário da área. Art. 4º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Neio Lúcio Fraga Pereira Secretario Estadual do Meio Ambiente