Norm SEAPA No. 6 amending norms to the National Programme for Control and Eradication of Animal Brucellosis and Tuberculosis implementing State Law 13.467
Made 2014-11-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa SEAPA n. 6 de 18/11/2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, cattle, drugs, early warning system
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Instrução Normativa SEAPA nº 6 DE 18/11/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 19 nov 2014 Altera a Instrução Normativa 002, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre normas complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, instruindo a aplicação da Lei Estadual nº 13.467/2010 e demais legislações pertinentes. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com o artigo 90º, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 7º do Decreto Estadual 50.072/2013, que regulamenta a Lei Estadual 13467/2010 Resolve: Art. 1º O Artigo 17 da Instrução Normativa 002 de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Para fins de trânsito de machos e de fêmeas das espécies bovina e bubalina em que haja transação comercial e cuja finalidade seja a reprodução (a constar na GTA), é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue: I - a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais; II - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização da inoculação a tuberculina para o teste para diagnóstico de tuberculose; III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas contra brucelose entre três e oito meses de idade; e para fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses; IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas; § 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no intervalo de 15 http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13467-2010-rs 155146.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-50072-2013-rs 251422.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13467-2010-rs 155146.html dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 30 a 60 dias após o parto. § 2º Fêmeas testadas para tuberculose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 60 a 90 dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre testes. § 3º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose;" Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Cláudio Fioreze Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.