Norm SDA No. 11 of 22 May 2012 on Monitoring Subprogramme for bovine, poultry, swine and equine meat, milk, fish, honey, eggs and ostrich
Made 2012-05-22 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Instrução Normativa n. 11, de 22 de Maio de 2012.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- animal health, MRL-maximum residue limit, residues, meat, milk/dairy products, fish products, food additives, food safety and quality, pesticides, drugs
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, na Portaria MA nº 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Instrução Normativa SDA nº 42, de 20 de dezembro de 1999, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 16 de janeiro de 2007, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, na Portaria MAARA nº 527, de 15 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.015177/2011-41, resolve: Art. 1º Publicar o Subprograma de Monitoramento em Carnes (Bovina, Aves, Suína e Equina), Leite, Pescado, Mel, Ovos e Avestruz para o exercício de 2012, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal - PNCRB, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa. Art. 2º As análises relativas ao Subprograma de Monitoramento, de que trata o art. 1º, serão realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. § 1º A amostragem será aleatória, com sorteio dos estabelecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que as receberão para análise. § 2º A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA, ouvida a Coordenação de Resíduos e Contaminantes - CRC/SDA, determinará, para plena execução do Subprograma de Monitoramento do PNCRB no exercício de 2012, o remanejamento da remessa de amostras para outro laboratório habilitado a realizar as análises requeridas, sempre que for detectado que o laboratório anteriormente escolhido apresentou não conformidade que impossibilite a realização da análise. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Esta Instrução Normativa terá vigência até 31 de dezembro de 2012. RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR ANEXO I ANEXO II TERMOS, ABREVIAÇÕES E REFERÊNCIAS UTILIZADAS NO ANEXO I Art. 1º São termos e abreviações utilizados no Anexo I desta Instrução Normativa: I - para as espécies animais: a) A - Ave; b) B - Bovino (abatido); c) BV - Bovino (vivo); d) E - Equina; e e) S - Suíno; II - para as matrizes de análise das espécies animais: a) M - Músculo; b) G - Gordura; c) F - Fígado; d) U - Urina; e e) R - Rim. Art. 2º São referências utilizadas para interpretação dos Limites de Referência, dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa: I - (I) quando se tratar de substância permitida para a espécie alvo, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória adotado será o respectivo Limite Máximo de Resíduo (LMR) ou o Teor Máximo de Contaminante (TMC), quando estabelecidos pela legislação vigente; II - (II) quando se tratar de substância registrada para a espécie em questão, mas seu respectivo LMR / TMC não for estabelecido, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória gerencialmente adotado será igual a 10 µg/kg ou 10 µg/L, dependendo da matriz de análise; III - (III) quando se tratar de substância banida ou de uso proibido para a espécie em questão, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória gerencialmente adotado será igual ou maior ao respectivo Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR), quando estabelecido pela legislação vigente; IV - (IV) quando se tratar de substância banida, não registrada para a espécie em questão ou de uso proibido, mas sem o respectivo LMDR estabelecido, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 2 µg/kg ou 2 µg/L, sendo que o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória gerencialmente adotado será igual ou maior a 2 µg/kg; V - (V) os Limites de Quantificação (LQ), os métodos de análise utilizados para cada analito, assim como maiores detalhamentos a respeito de cada laboratório participante do PNCRB/2012, são referidos pelas seguintes normas: ; Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 2007 Instrução Normativa nº 24, de 14 ; e ;de julho de 2009 Instrução Normativa nº 34, de 14 de julho de 2011 VI - (VI) para substâncias de uso proibido e produzidas endogenamente, não se estabelece Limite Máximo de Resíduo (LMR) no âmbito do PNCRB; e VII - (VII) o Limite de Referência utilizado se refere ao Limite de Quantificação (LQ). § 1º São referências utilizadas para a interpretação dos Limites de Referência dos analitos abaixo relacionados: I - (a) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todas as Tetraciclinas; II - (b) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todas as Sulfonamidas; III - (c) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido; IV - (d) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Cis-clordane e Trans-clordane; V - (e) o Limite de Referência da Abamectina é expresso como Abamectina B1a; VI - (f) o Limite de Referência da Ivermectina é expresso como 22,23-Dihidro-avermectina B1a; VII - (g) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Enrofloxacina e Ciprofloxacino (metabólito); VIII - (h) o Limite de Referência refere-se ao somatório de DDT e metabólitos (pp'DDE; pp'DDD; op'DDT; pp'DDT); IX - (i) o Limite de Referência refere-se ao somatório dos PCBs (PCB 101; PCB 118; PCB 138; PCB153; PCB 180); X - (j) o Limite de Referência expresso em pg/g de gordura, em PCDD/F-TEQ-OMS, refere-se ao somatório de Dioxinas e Furanos, com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) para cada congênere, conforme os valores dispostos na Tabela 1 abaixo; e TABELA 1: Valores de TEF para Dioxinas e Furanos. GRUPO ANALITO Valor do TEF Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) 2,3,7,8-TCDD (TCDD) 1 1,2,3,7,8-PeCDD (PCDD) 1 1,2,3,4,7,8-HxCDD (HxCDD1) 0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDD (HxCDD2) 0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDD (HXCDD3) 0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD (HpCDD1) 0,01 OCDD 0,0003 Dibenzofuranos policlorados (PCDF) 2,3,7,8-TCDF (TCDF) 0,1 1,2,3,7,8-PeCDF (PeCDF) 0,03 2,3,4,7,8-PeCDF (PeCDF2) 0,3 1,2,3,4,7,8-HxCDF (HxCDF1) 0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDF (HxCDF2) 0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDF (HxCDF3) 0,1 2,3,4,6,7,8-HxCDF (HxCDF4) 0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF (HpCDF1) 0,01 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF (HpCDF2) 0,01 OCDF 0,0003 Fonte: Martin van den Berg et al. (Toxicological Sciences, 2006). XI - (k) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todos os PCBs. § 2º São referências utilizadas para indicação de Programas Especiais, conforme Tabela 2 abaixo: TABELA 2: Referências relacionadas aos Programas Especiais. * Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, em que é realizada coleta de amostras de urina de bovinos vivos somente em propriedades rurais específicas, a critério do MAPA. ** Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, direcionado a estabelecimentos específicos sob a égide do SIF. *** Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, sem adoção de medidas regulatórias. § 3º São referências utilizadas para as considerações adicionais relacionadas à metodologia analítica, limites de referência e interpretação de resultados, com base no disposto no Anexo I, conforme Tabela 3 abaixo: TABELA 3: Referências relacionadas à metodologia analítica e limites adotados. No método de análise de Zeranol em casos de resultados positivos, é realizada a avaliação qualiquantitativa de alfa-zearalanol (= zeranol) e beta-zearalanol (= taleranol), assim como os metabólitos do fungo Fusarium spp (alfa-zearalenol, beta-zearalenol e zearalenona). Quando um resultado analítico demonstrar a presença tanto do Zeranol quanto da Zearalenona, a presença de Zeranol será considerada devido à presença de contaminação por micotoxinas. Os limites para Ractopamina estão sob avaliação do Codex Alimentarius, não sendo, neste momento, adotado LMDR ou limite administrativo, não havendo, portanto, adoção de medidas regulatórias no âmbito do PNCRB/2012. O laboratório utilizou limite de referência de 1 µg/L para a validação do método, mas não será utilizado neste momento para a tomada de ação regulatória. O resultado expresso no Certificado Oficial de Análise refere-se à concentração do analito no leite. Calcula-se a porcentagem de gordura na amostra e converte-se o resultado. Limite estabelecido pelo regulamento técnico MERCOSUL sobre limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos - MERCOSUL/GMC/RES nº 12/11. D.O.U., 25/05/2012 - Seção 1