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Laws of Brazil

Norm No. 8 prohibiting the transit of plant and fruit of certain species to avoid the dissemination of Schizotetranichus hindustanicus

Made 2012-04-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa n. 8, de 17 de Abril de 2012.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Cultivated plants
Keywords
certification, fruits/edible nuts, pests/diseases, plant variety, transport/storage, plant protection
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005697/2008-41, resolve: Art. 1º Proibir o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga. Art. 2º Os frutos de Citrus spp. provenientes de UF com ocorrência da praga poderão transitar para outras UFs desde que passem por beneficiamento seguido de inspeção. § 1º O beneficiamento deverá constar de, no mínimo, imersão de frutos em solução de hipoclorito de sódio a 200 ppm por 10 minutos, seguida de lavagem com solução de detergente neutro, escovação, secagem e aplicação de cera. § 2º A inspeção será realizada pelo Responsável Técnico habilitado para Certificação Fitossanitária de Origem em amostra representativa de cada partida, colhida de acordo com a seguinte tabela: Tamanho da partida (nº de caixas) Tamanho da amostra Quantidade de frutos a inspecionar (kg) 001 a 500 1,0% 5 501 a 2000 0,5% 10 2001 a 5000 0,2% 15 5001 a 20000 0,1% 20 mais de 20001 0,05% 30 § 3º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC deverá conter a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram imersos em solução de hipoclorito de sódio a 200 ppm por 10 minutos, seguido de lavagem com solução de detergente neutro, escovação, secagem e aplicação de cera e encontram-se livres do Ácaro Hindu dos Citros". § 4º Para o trânsito de frutos, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) devidamente embasada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: "A partida atende às exigências constantes da Instrução Normativa nº [número desta Instrução Normativa] e encontra-se livre do Ácaro Hindu dos Citros". Art. 3º Excetuam-se das exigências descritas nesta Instrução Normativa os vegetais hospedeiros e suas partes, oriundos de Área Livre da Praga (ALP) Schizotetranichus hindustanicus, oficialmente instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo essa condição ser atestada por PTV embasada em CFO ou CFOC com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é proveniente de Área Livre da Praga Ácaro Hindu dos Citros". Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a .Instrução Normativa nº 34, de 8 de setembro de 2009 JOSÉ CARLOS VAZ D.O.U., 18/04/2012 - Seção 1

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