Norm No. 7 regulating the categories of use and management of wild fauna in captivity and defining the authorizing procedures for the established categories
Made 2015-04-30 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Instrução Normativa n. 7 - Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- ranching/captive breeding, captive wild animals, stock enhancement/repopulation, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, procedural matters, wild fauna, wildlife products
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Nº 84, quarta-feira, 6 de maio de 2015 55ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012015050600055 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 RESOLUÇÃO No- 3, DE 27 DE ABRIL DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SU PERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ACRE - SR(14)AC, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.321, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo Decreto Legislativo n° 2, de 29 de março de 1989, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I, do Artigo 13°, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União n° 68, de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada na sua Reunião realizada em 10 de abril de 2015; resolve: Art. I - Aprovar a proposta de doação de bens móveis (06 veículos) à Prefeitura Municipal de Sena Madureira, no Estado do Acre, que totaliza a importância de R$ 45.258,32 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), pertencentes a esta Autarquia e alocados no acervo patrimonial do INCRA - SR.14/AC e considerados de recuperação antieconômica, de acordo com o contido no Processo Administrativo n° 54260.000709/2011-34 e discriminados no Termo de Cessão/Doação às fls. 123/125. Art. II - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado do Acre, para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI, artigo 132, do Regimento Interno do INCRA, assinar o respectivo Termo de Cessão/Doação. MARIA CRISTINA BENVINDA FERNANDES Superintendente Regional Substituta INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA No- 221, DE 5 DE MAIO DE 2015 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Re ferência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, apro vado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), aprovado pela Portaria Inmetro n.º 660, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União DOU de 19 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 100 a 101; Considerando o estabelecido na norma ABNT NBR 8613 Mangueira de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); Considerando a identificação da necessidade de adequação dos ensaios de dureza das Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) objeto de certificação, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1° Determinar que o Ensaio de Dureza da Mangueira de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cujos requisitos estão previstos no item 5.10 do RTQ supracitado, passe a ser realizado conforme o estabelecido na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 8613 - Mangueira de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Art. 2º Determinar que o item 5.10 do referido RTQ passe a vigorar com a seguinte redação: "5.10 As mangueiras para GLP devem ser resistentes ao uso continuado, devendo a dureza das camadas interna e externa da man gueira, medida no tempo de 15 segundos, ser de (70 ± 5) Shore A. Após envelhecimento em butano líquido, é admissível um aumento de 10% em relação ao valor inicial." Art. 3º Determinar que o subitem 5.10 da Tabela 1 do re ferido RTQ passe a vigorar com a seguinte redação: 5.10 Determinação de Dureza ABNT NBR 8613 Art. 4º Cientificar que a Consulta Pública que colheu con tribuições da sociedade em geral para a elaboração da adequação dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 452, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81. Art. 5° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº n° 660/2012. Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu blicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR RETIFICAÇÃO Na Circular SECEX nº 17, de 20 de março de 2015, pu blicada no Diário Oficial da União nº 55, de 23 de março de 2015, Seção 1, páginas 59 a 66, onde se lê: "Processo MDIC/SECEX 52272.000014/2015-11"; leia-se: "Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17". Considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a es tadual; Considerando os processos administrativos nº 02001.002807/93 66, 02001.005418/2007-11, 02001.005592/2013-02 e 02001.003577/2014 01, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pes quisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de pro dutos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos processos inciados no Ibama anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nos casos de delegação previstos no art. 5º, bem como para as hipóteses de supletividade admitidas no art. 15, ambos da Lei Com plementar em referência. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de es pécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de expo sição; II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados; III - espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qual quer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie; IV - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas carac terísticas biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apre sentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou; V - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicio nais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; VI - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie na tiva, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; VII - parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração ori ginário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros; VIII - subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua carac terística, forma ou propriedades primárias; Art. 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Nor mativa: I - centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identifi c a r, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres prove nientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particu lares, sendo vedada a comercialização; II - centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendi mento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar es pécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente na tural, sendo vedada a comercialização; III - comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabeleci mento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução; IV - comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna sil vestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com fina lidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre; V - criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão am biental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter es pécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e sub sidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a co mercialização e exposição; VI - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título; VII - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espé cimes, partes, produtos e subprodutos; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA No- 35, DE 5 DE MAIO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, com base no § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e considerando os fun damentos constantes do PARECER nº. 00148/2015/CONJUR MDS/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº 71010.001699/2009-09, resolve: Art. 1º Deferir o recurso interposto pelo Centro de Integração Empresa Escola do Paraná, para reformar a decisão exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Por taria nº 345, de 15/06/2012, e determinar a renovação da certificação como entidade beneficente de assistência social da entidade reque rente, de 26/03/2009 a 25/03/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. TEREZA CAMPELLO PORTARIA No- 36, DE 5 DE MAIO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, com base no § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e considerando os fun damentos constantes do PARECER nº. 00146/2015/CONJUR MDS/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº 71010.003357/2009-15, resolve: Art. 1º Deferir o recurso interposto pelo Centro de Integração Empresa Escola de São Paulo, para reformar a decisão exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Por taria nº 370, de 15/06/2012, e determinar a renovação da certificação como entidade beneficente de assistência social da entidade reque rente, de 01/01/2008 a 31/12/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. TEREZA CAMPELLO PORTARIA No- 37, DE 5 DE MAIO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, com base no § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e considerando os fun damentos constantes do PARECER nº. 00147/2015/CONJUR MDS/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº 71000.590457/2008-15, resolve: Art. 1º Deferir o recurso interposto pelo Centro de Integração Empresa Escola de Santa Catarina, para reformar a decisão exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 343, de 15/06/2012, e determinar a renovação da cer tificação como entidade beneficente de assistência social da entidade requerente, de 16/12/2008 a 15/12/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. TEREZA CAMPELLO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . Ministério do Meio Ambiente . INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015 Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedi mentos autorizativos para as categorias es tabelecidas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Ofi cial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, 22559957191 Retângulo 22559957191 Retângulo Nº 84, quarta-feira, 6 de maio de 201556 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012015050600056 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, ex posição e alienação; IX - matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pes soa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre; X - jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, cons tituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades cien tíficas, conservacionistas, educativas e socioculturais. § 1º Os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Po tencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF e au torizadas no Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna. § 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de con trole, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna: I - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreen dimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento; II - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou pro jetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicio nantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimen to; III - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emi tido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2 º desta Ins trução Normativa. § 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusiva mente no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do pro cesso autorizativo. § 2º As autorizações poderão ser expedidas isolada ou sucessi vamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendi mento ou atividade. § 3º A emissão das autorizações de que tratam os incisos I, II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administra tivos necessários para a sua implantação e funcionamento. § 4º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, ex cetuando-se as combinações entre os empreendimentos dos incisos I e II ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos III, IV, VII, e IX do art. 3º. § 5º Os processos administrativos iniciados em data anterior à edi ção da Lei Complementar 140, de 2011, serão encaminhados ao órgão am biental competente após a análise e emissão da Autorização de Uso e Ma nejo - AM. Art. 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior, os seguintes casos: I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica; II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, inver tebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos; III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento; IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrí colas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico; V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta col meias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004; VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que re vendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal; VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam ar tigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior; VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e expor tação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos. Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no ca put não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento. Art. 6º A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna. Art. 7º Para solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos: I - cópia ou número da AP; II - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Fí sica - CPF); III - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, re gistrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Ca dastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; IV - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural; V - requerimento do representante legal da instituição, no caso de criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa; VI - documento da propriedade ou contrato de locação; VII - certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do Distrito Federal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocu pação do solo; VIII - autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo ór gão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em uni dade de conservação ou terra indígena; IX - Licença Ambiental Prévia - LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997; IX - croqui de acesso à propriedade; X - planos e projetos, conforme a categoria pretendida, e espe cificados nos arts. 8º, 9º e 10. § 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou as sinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão au tuados em processo administrativo próprio. § 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. § 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o in teressado terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para sanar a pendência, sob pena de indeferimento da solicitação. Art. 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais vivos, será exigido projeto técnico composto por: I - memorial descritivo das instalações especificando piso, subs trato, barreira física, abrigos, sistemas contra fuga, dimensões e equipamen tos e as medidas higiênico-sanitárias estruturais; II - plano de trabalho contendo: a) plantel pretendido; b) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimen tar; c) medidas de emergência para casos de fuga de animais; d) medidas higiênico-sanitárias; e e) medidas de manejo e contenção. Art. 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico, o projeto técnico deverá ser composto por: I - projeto arquitetônico, contendo: a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida; b) memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira fí sica, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e be bedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, di mensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a es pécie exigir, etc); c) cronograma físico da obra, elaborado por profissional compe tente; d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e e) medidas higiênico-sanitárias estruturais. II - plano de trabalho contendo: a) plantel pretendido; b) sistema de marcação utilizada; c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber; d) medidas higiênico-sanitárias; e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimen tar; f) medidas de manejo e contenção; g) controle e planejamento reprodutivo; h) cuidados neonatais; i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (pro cedimentos clínicos e cirúrgicos, necrópsia e nutricional); e j) quadro funcional pretendido por categoria. III - declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. Os requisitos do projeto técnico deverão, também, observar as especificações contidas no Anexo III. Art. 10. Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 3º, o projeto técnico deverá ser composto por: I - projeto arquitetônico, contendo: a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida; b) memorial descritivo das instalações especificando piso, subs trato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fuga, sistemas de co medouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc; c) cronograma de implantação do empreendimento; d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e e) medidas higiênico-sanitárias estruturais. II - plano de trabalho contendo: a) plantel pretendido ou, no caso de centro de triagem de fauna silvestre e centro de reabilitação da fauna silvestre nativa, capacidade de recebimento; b) sistema de marcação utilizada; c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber; d) medidas higiênico-sanitárias; e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimen tar; f) medidas de manejo e contenção, quando couber; g) controle e planejamento reprodutivo; h) cuidados neonatais, quando for o caso; § 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento, a critério do órgão ambiental. § 2º Para os centros de triagem o projeto deverá, também, con siderar as exigências do Anexo V. § 3º Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação, o interessado deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo, projeto de conservação para as espécies pretendidas, caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem cria das. § 4º Para os criadouros comerciais de quelônios relacionados no Anexo III o projeto técnico deverá, também, considerar o disposto naquele Anexo. Art. 11. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser: I - pela emissão da Autorização de Instalação; II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais; III - pelo indeferimento da solicitação. § 1º As exigências de complementação oriundas da análise da so licitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art. 7º. § 2º As exigências de complementação de informações, documen tos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de apro vação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor. § 3º A não apresentação das complementações no prazo estabe lecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no in deferimento e arquivamento da solicitação de autorização. Art. 12. A Autorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011, mediante justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado. Art. 13. Após a conclusão das instalações, o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SisFauna dentro do prazo de validade da AI. § 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado. § 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos IV e IX do art. 3º. § 3º A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo. § 4º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM. Art. 14. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo, o interes sado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos: I - Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber; II - para Jardins Zoológicos: declaração de responsabilidade téc nica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança; III - para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: de claração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência pro fissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e se gurança; IV - para Mantenedouros, Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assi nada por profissional legalmente habilitado; 22559957191 Retângulo Nº 84, quarta-feira, 6 de maio de 2015 57ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012015050600057 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 V - para Abatedouro: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado. Art. 15. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser: I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo; II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais; III - pelo indeferimento da solicitação. § 1º As exigências de complementação oriundas da análise da so licitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior. § 2º As exigências de complementação de informações, documen tos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor. § 3º A não apresentação das complementações no prazo estabe lecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no in deferimento e arquivamento da solicitação de autorização. Art. 16. A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna, com validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de deferimento no sistema. § 1º Para as categorias de empreendimentos sujeitas à de taxa de registro constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a emissão da AM só ocorrerá após o pagamento da taxa devida. § 2º As Autorizações de Uso e Manejo emitidas pelo Ibama em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de va lidade de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início da vigência desta norma. § 3º A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme § 4º do art. 14 da Lei Comple mentar 140, de 2011. CAPÍTULO III - DOS EMPREENDIMENTOS JÁ AUTORIZA DOS Art. 17. Para os empreendimentos já autorizados pelo Ibama e re cadastrados nos termos da Instrução Normativa 14, de 3 de outubro de 2014, será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária - AMP no Sisfauna. § 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no recadastramento, sendo substituída pela AM a que se refere o art. 16, ou revogada. § 2º Para os casos previstos no art. 5º não será realizada a subs tituição a que se refere o § 1º e, após a análise e conferência, as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito. § 3º A análise a que se refere o § 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos anteriormente autorizados. § 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão da AMP, adequar-se mediante a apresentação de: I - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, regis trado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Ca dastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; II - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural; III - número do Cadastro Técnico Federal, quando a adequação for para pessoa jurídica. § 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº 14, de 3 de outubro de 2014, terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas, conforme art. 8º da referida Instrução Normativa. § 6º Os empreendimentos suspensos, conforme §5º, que não rea lizarem o recadastramento em 90 (noventa) dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas. Art. 18. As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da Au torização de Uso e Manejo - AM pré-existente, quando atender aos seguintes critérios: I - o empreendimento já possuir AM; II - a inclusão de espécies não implicar na ampliação das insta lações já existentes; III - a apresentação de projeto técnico de adequação à nova si tuação pretendida. CAPÍTULO IV - DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE Art. 19. Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente, aquele que tiver sido originado: I - a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pelo Ibama ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama; II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de se gurança pública ou depósito judicial; e III - de aquisição a partir de criadouros comerciais, comerciantes de animais vivos ou importação autorizada; IV - de aquisição a partir de zoológicos, conforme art. 16 da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983. Art. 20. Serão considerados documentos hábeis para fins de com provação de origem do plantel inicial preexistente: I - autorizações e licenças para captura; II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental com petente; III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial; IV - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação; V - termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos à época da transação; e VI - registros em processos administrativos, declarações e expe dientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública, que in diquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art. 19. Parágrafo único. A autorização de transporte a que se refere o in ciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem, ou se os espé cimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama. Art. 21. Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art. 19, constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a trans ferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental com petente. § 1º O plantel inicial preexistente deverá ser marcado em con formidade com as normas vigentes. § 2º Excetuam-se do disposto no caput: I - os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais, de co merciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada. II - os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para comporem o plantel de criadouro comer cial que adota o sistema de criação do tipo ranching. Art. 22. Os espécimes das espécies de aves exóticas reproduzidas em cativeiro de empreendimentos dos incisos VII, VIII, X do art. 3º serão reconhecidos como plantel inicial preexistente. CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 23. No caso de encerramento da atividade do empreendimen to, o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução, e solicitar o cancelamento da li cença, autorização ou registro. § 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado, po dendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação. § 2º Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos que não se enquadram nos casos previstos no art. 5º, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso. § 3º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da re produção e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais re manescentes, se for o caso. § 4º Os animais que não forem passíveis de comercialização de verão ser destinados a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autori zado pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente. § 5º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são respon sáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua des tinação. § 6º A destinação dos animais de que trata o § 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente. § 7º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor. CAPÍTULO VI - DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL, E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Art. 24. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, o transmitente ou seus her deiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento. § 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento. § 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF, e deverá so licitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo - AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem contudo necessitar de novas AP e AI. § 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da AM vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais. § 4º A AM do transmitente será cancelada após a emissão da AM do novo titular. Art. 25. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com AM, o interessado deverá solicitar e obter nova Au torização de Manejo via SisFauna. § 1º A alteração de endereço que não envolva a mudança de lo calidade, será analisada no processo administrativo referente à AM vigente, caracterizando a continuidade da AM, mantendo-se as condições e prazo de validade originais. § 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade, caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações pre vistas no art. 4º. § 3º Após a obtenção de AM para o novo empreendimento de que trata o § 2º, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo em preendimento, conforme art. 23. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O interessado deverá manter seus dados e atividades de senvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal. Art. 27. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível. Art. 28. O desligamento do responsável técnico deverá ser ofi cializado ao órgão ambiental competente, devendo o empreendedor apre sentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional. Parágrafo único. A AM será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento. Art. 29. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem for necer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos. Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que de verá respeitar legislação específica. Art. 30. O decurso dos prazos sem a manifestação do órgão am biental competente, conforme previsto nos art. 11 e 15, não implica na emis são tácita da autorização. Art. 31. Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos grupos listados neste artigo deverão cumprir também os requisitos referente aos recintos estabelecidos no Anexo IV: I - felinos do gênero Panthera; II - espécimes da família Ursidae; III - primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae; IV - espécimes da família Hippopotamidae; e V - espécimes da ordem Proboscidae. Art. 32. Os criadouros científicos para fins de conservação e man tenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal, e desde que não mantenham espécimes dos grupos elen cados no artigo anterior. Parágrafo único. As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visi tantes. Art. 33. Além de atender ao disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos res pectivos anexos, considerando a etapa do processo autorizativo: I - Criadouros Comerciais de Crocodilianos - Anexo II; II - Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce - Anexo III; III - Jardins Zoológicos - Anexo IV; IV - Centros de Triagem de Animais Silvestres - Anexo V. Art. 34. Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007. Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida e analisada a so licitação de mudança de localidade nos termos do § 2º, do art.. 25, quando: I - protocolizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº140, de 2011; e II - não envolver acréscimo de espécies a serem criadas. Art. 35. Fica revogada a Portaria 139-N, de 29 de dezembro de 1993; a Portaria nº 108, de 6 de outubro de 1.994; a Portaria Ibama nº 138 N, de 14 de novembro de 1997; e a Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO. Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR ANEXO I - Correlação entre o código da categoria e a descrição da atividade, conforme art. 3º e Cadastro Técnico Federal Incisos do art. 3º Descrição da categoria de uso e manejo da fauna silvestre no Cadastro Técnico Federal Código CTF I Centro de Triagem de Fauna Silvestre 20.10 II Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa 20.44 III Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Revenda de Animais Vivos 20.65 IV Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos 20.24 V Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação 20.46 VI Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa 20.45 VII Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial 20.23 VIII Manutenção de Fauna Silvestre 20.12 IX Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre 16.15 X Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Jardim Zoológico 20.25 ANEXO II - DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MA NEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES: Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger O manejo de crocodilianos brasileiros em cativeiro com fins co merciais das espécies Caiman crocodilus (jacaretinga), Caiman yacare (ja caré-do-pantanal), Caiman latirostris (jacaré-do-papo-amarelo) e Melanosu chus niger (jacaré-açu) somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição. Poderá ser adotado sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro (Farming), ou sistema a partir da coleta de ovos ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro (sis tema tipo Ranching). 22559957191 Retângulo 22559957191 Retângulo