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Laws of Brazil

Norm No. 50 amending the list of animal diseases subjective to animal sanitary measures

Made 2013-09-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa n. 50, de 24 de Setembro de 2013.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, animal welfare, inspection, drugs, pests/diseases

Where to read it

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  1. Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 47ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500047 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 50, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 61, parágrafo único, do Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.006555/2013-68, resolve: Art. 1o Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regu lamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo De creto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2o As doenças listadas no Anexo desta Instrução Nor mativa são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial, composto pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, em atendimento ao art. 5º do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006. § 1o A notificação da suspeita ou ocorrência de doença listada no Anexo desta Instrução Normativa é obrigatória para qual quer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal. § 2o A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no Anexo desta Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, quando: I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou compartimento declarado oficialmente livre; II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez no País, zona ou compartimento; III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos pa râmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Fe derativa, zona ou compartimento; ou IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a saúde pública. § 3o A notificação também deverá ser imediata para qualquer outra doença animal que não pertença à lista do Anexo desta Ins trução Normativa, quando se tratar de doença exótica ou de doença emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade sig nificativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública. Art. 3o Os procedimentos, prazos, documentos para registro, fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias para cumprimento desta Instrução Normativa devem seguir o es tabelecido em normas próprias da Secretaria de Defesa Agropecuária propostas pelo Departamento de Saúde Animal. Parágrafo único. O serviço veterinário oficial deverá manter os meios necessários para captação e registro de notificações. Art. 4o Independentemente da lista de que trata esta Instrução Normativa, a ocorrência de doenças animais deve ser informada ao serviço veterinário oficial conforme exigências e requisitos especí ficos que constem de certificados internacionais com objetivo de exportação. Art. 5o A lista de doenças animais de que trata esta Instrução Normativa será revista por proposta do Departamento de Saúde Ani mal da Secretaria de Defesa Agropecuária, e publicada periodica mente, considerando alterações da situação epidemiológica do País e mundial, resultados de estudos e investigações científicas, recomen dações da Organização Mundial de Saúde Animal, ou sempre que se impuser o interesse de preservação da saúde animal no País. Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ANDRADE ANEXO Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Ve terinário Oficial 1. Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico la boratorial: a) Múltiplas espécies � Brucelose (Brucella melitensis) � Cowdriose � Doença hemorrágica epizoótica � Encefalite japonesa � Febre do Nilo Ocidental � Febre do Vale do Rift � Febre hemorrágica de Crimea-Congo � Miíase (Chrysomya bezziana) � Peste bovina � Tr i q u i n e l o s e � Tu l a r e m i a b) Abelhas � Infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps �Infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias (Aethina tumida) c) Aves � Hepatite viral do pato � Influenza aviária � Rinotraqueíte do peru d) Bovinos e bubalinos � Dermatose nodular contagiosa � Pleuropneumonia contagiosa bovina � Tripanosomose (transmitida por tsetsé) e) Camelídeos � Varíola do camelo f) Equídeos � Arterite viral equina � Durina/sífilis (Trypanossoma equiperdum) � Encefalomielite equina venezuelana � Metrite contagiosa equina � Peste equina g) Lagomorfos � Doença hemorrágica do coelho h) Ovinos e caprinos � Aborto enzoótico das ovelhas (clamidiose) � Doença de Nairobi � Maedi-visna � Peste dos pequenos ruminantes � Pleuropneumonia contagiosa caprina � Varíola ovina e varíola caprina i) Suínos � Encefalomielite por vírus Nipah � Doença vesicular suína � Gastroenterite transmissível � Peste suína africana � Síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS) Obs.: Independentemente da relação de doenças listadas aci ma, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença ani mal nunca registrada no País. 2. Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso suspeito: a) Múltiplas espécies � Antraz (carbúnculo hemático) � Doença de Aujeszky � Estomatite vesicular � Febre aftosa � Língua azul � Raiva b) Abelhas � Loque americana das abelhas melíferas � Loque europeia das abelhas melíferas c) Aves � Doença de Newcastle � Laringotraqueíte infecciosa aviária d) Bovinos e bubalinos � Encefalopatia espongiforme bovina e) Equídeos � Anemia infecciosa equina � Encefalomielite equina do leste � Encefalomielite equina do oeste � Mormo f) Ovinos e caprinos � Scrapie g) Suínos � Peste suína clássica 3. Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado: a) Múltiplas espécies � Brucelose (Brucella suis) � Febre Q � Paratuberculose b) Aves � Clamidiose aviária � Mycoplasma (M. gallisepticum; M. melleagridis; M. synoviae) � Salmonella (S. enteritidis; S. gallinarum; S. pullorum; S. typhimurium) c) Bovinos e bubalinos � Brucelose (Brucella abortus) � Te i l e r i o s e � Tu b e r c u l o s e d) Lagomorfo � Mixomatose e) Ovinos e caprinos � Agalaxia contagiosa 4. Doenças que requerem notificação mensal de qualquer caso confirmado: a) Múltiplas espécies � Actinomicose � Botulismo (Clostridium botulinum) � Carbúnculo sintomático/manqueira (Clostridium chauvoei) � Cisticercose suína � Clostridioses (exceto C. chauvoei, C. botulinum, C. per fringens e C. tetani) � Coccidiose � Disenteria vibriônica (Campilobacter jejuni) � Ectima contagioso � Enterotoxemia (Clostridium perfringens) � Equinococose/hidatidose � Fasciolose hepática � Febre catarral maligna � Filariose � Foot-rot/podridão dos cascos (Fusobacterium necrophorum) � Leishmaniose � Leptospirose � Listeriose � Melioidose (Burkholderia pseudomallei) � Miíase por Cochliomyia hominivorax � Pasteureloses (exceto P. multocida) � Salmonelose intestinal � Tripanosomose ( T. vivax) � Tétano (Clostridium tetani) � To x o p l a s m o s e � Surra (Trypanossoma evansi) b) Abelhas � Acariose/acarapisose das abelhas melíferas � Cria giz (Ascosphaera apis) � Nosemose � Varrose (varroa/varroase) c) Aves � Adenovirose � Anemia infecciosa das galinhas � Bronquite infecciosa aviária � Coccidiose aviária � Colibacilose � Coriza aviária � Doença de Marek � Doença infecciosa da bursa/Doença de Gumboro � EDS-76 (Síndrome da queda de postura) � Encefalomielite aviária � Epitelioma aviário/bouba/varíola aviária � Espiroquetose aviária (Borrelia anserina) � Leucose aviária � Pasteurelose/cólera aviária � Reovirose/artrite viral � Reticuloendoteliose � Salmoneloses (exceto S. gallinarum, S. pullorum, S. en teritidis e S. typhimurium) � Tuberculose aviária d) Bovinos e bubalinos � Anaplasmose bovina � Babesiose bovina � Campilobacteriose genital bovina (Campilobacter fetus su besp. veneralis) � Diarreia viral bovina � Leucose enzoótica bovina �Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustular infecciosa � Septicemia hemorrágica (Pasteurela multocida) � Varíola bovina � Tr i c o m o n o s e e) Equídeos � Adenite equina/papeira/garrotilho � Exantema genital equino � Gripe equina � Linfangite ulcerativa (Corinebacterium pseudotuberculosis) � Piroplasmose equina � Rinopneumonia equina � Salmonelose (S. abortusequi) f) Ovinos e caprinos � Adenomatose pulmonar ovina � Artrite-encefalite caprina � Ceratoconjuntivite rickétsica � Epididimite ovina (Brucella ovis) � Linfadenite caseosa � Salmonelose (S. abortusovis) � Sarna ovina g) Suínos � Circovirose � Erisipela suína � Influenza dos suínos � Parvovirose suína � Pneumonia enzoótica (Mycoplasma hyopneumoniae) � Rinite atrófica SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA No- 122, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MI NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN TO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006353/2013-16, resolve: Art. 1º Credenciar laboratório da empresa Avipa Avicultura Integral e Patologia Animal - EIRELI, CNPJ nº 50.103.217/0001-03, situado na Rua Nhandeara, nº 14, Chácara da Barra, CEP 13.090-650, Campinas/SP, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 4º Fica revogada da Portaria: nº 525, de 29 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U): nº 212, de 05 de novembro de 2010, Seção1, pág.: 20. RODRIGO FIGUEIREDO PORTARIA No- 123, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MI NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN TO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005656/2013-11, resolve: Art. 1º Credenciar laboratório da empresa Claudia Santos Acedo Vieira - Laboratório - ME, CNPJ nº 12.068.827/0001-16, si tuado na Av. Antonio Pires Pimentel, nº 2182, Centro, CEP 12.914 001, Bragança Paulista/SP, para realizar análises na Área de Diag nóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( M A PA ) . Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201348 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500048 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 968, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO GIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 0 1 2 0 0 . 0 0 1 0 8 3 / 2 0 11 21, de 05/05/2011, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Maxtrack Industrial Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o no 04.188.944/0001-95, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: Alarme automotivo, baseado em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quan tidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, con forme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 822, de 17 de dezembro de 2002. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por taria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 0 1 2 0 0 . 0 0 1 0 8 3 / 2 0 11 21, de 05/05/2011. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação FERNANDO DA MATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 976, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO GIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 0 1 2 0 0 . 0 0 0 1 9 6 / 2 0 11 18, de 31/01/2011, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa CIS Eletrônica Indústria e Co mércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 49.922.131/0001-15, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: I - Aparelho para leitura de impressão digital, baseado em técnica digital; e II - Leitor de cheques, podendo incluir dispositivos para leitura de código de barras e de cartão inteligente ("smart card"). § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quan tidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, con forme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 837, de 14 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por taria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 0 1 2 0 0 . 0 0 0 1 9 6 / 2 0 11 18, de 31/01/2011. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação FERNANDO DA MATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 977, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO GIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 c/c o art. 50, do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, tendo em vista o contido nos Processos MCTI no 01200.001798/2006-17, de 24/04/2006; 01200.001374/2011-10, de 24/05/2011 e 01200.000095/2013-09, de 14/01/2013; Considerando que a empresa Daruma Orga Card Systems S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 02.997.156/0001-14, é titular da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 781, de 13 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União no 238, de 14 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 20, que lhe concedeu habilitação à fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, atualmente regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; Considerando que a empresa Sagem Orga do Brasil S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 02.997.156/0001-14, é titular da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 039, de 17 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União no 14, de 19 de janeiro de 2007, Seção 1, p. 7, que lhe concedeu habilitação à fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; Considerando que a empresa Daruma Orga Card Systems S.A., alterou sua denominação social para Sagem Orga do Brasil S.A., e posteriormente para Morpho Cards do Brasil S.A., e por fim, para Morpho do Brasil S.A., mantido o CNPJ, endereço e demais dados da empresa, sem que tal alteração tenha acarretado solução de continuidade da sociedade, ou qualquer alteração nos seus direitos e obrigações sociais, inclusive os decorrentes da Portaria Interminis terial MCT/MDIC/MF no 781, de 13 de dezembro de 2001 e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 039, de 17 de janeiro de 2007, conforme consta da documentação juntada aos Processos acima referidos, já devidamente registrada nos órgãos próprios, resolvem: Art. 1º Fica alterada na Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 781, de 13 de dezembro de 2001, e na Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 039, de 17 de janeiro de 2007, a denominação de Daruma Orga Card Systems S.A. e Sagem Orga do Brasil S.A. para a empresa Morpho do Brasil S.A., CNPJ no 02.997.156/0001-14. a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA nº 49, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 81, de 26 de abril de 2012, Seção 1, pág.: 6. RODRIGO FIGUEIREDO PORTARIA No- 124, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MI NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN TO no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 10, Seção II, Capítulo III, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 7.127, de 04 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União, em 05 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no Capítulo XII, artigo 69 da Instrução Normativa Ministerial Nº 17/2006 e o que consta do Processo MAPA, 21024.000243/2013-72, resolve: Art. 1º Suspender a entidade Certificadora LOCALIZA RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO ANIMAL, CNPJ 07.217.893/0001-70, estabelecida à Avenida Marechal Rondon, nº 1719, 1º andar - Centro, Pontes e Lacerda - MT, CEP 78250-000 em razão das não conformidades encontradas no processo 21024.000243/2013-72. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. RODRIGO FIGUEIREDO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO PORTARIA No- 152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Mi nisterial nº 428, de 09/06/2010, publicado no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o dispositivo na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei nº 7.802, e o que consta do processo nº 21024.001264/2013-13, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR MT 498, a empresa CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSA NITÁRIOS LTDA, CNPJ Nº 02.495.188/0004-64, localizada na Av. Dom Agostinho Kirsth, s/nº, Bairro Novo Diamantino, Diamantino MT, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tra tamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fu migação de Conteineres com Fosfina (FEC), b) Fumigação de Silos Herméticos com Fosfina (FSH) e c) Fumigação em Câmara de Lona com Fosfina ( FCL ). Art. 2º O Credenciamento do que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante re querimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. FRANCISCO MORAES CHICO COSTA PORTARIA No- 153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Mi nisterial nº 428, de 09/06/2010, publicado no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o dispositivo na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei nº 7.802, e o que consta do processo nº 21024.001263/2013-61, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR MT 497, a GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA, CNPJ Nº 11.566.351/0002-61, localizada na Rua Blumenau, 3535, Centro, Sorriso - MT, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos qua rentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação de Con teineres com Fosfina (FEC), b) Fumigação de Silos Herméticos com Fosfina (FSH) e c) Fumigação em Câmara de Lona com Fosfina ( FCL ). Art. 2º O Credenciamento do que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante re querimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. FRANCISCO MORAES CHICO COSTA PORTARIA No- 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Mi nisterial nº 428, de 09/06/2010, publicado no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o dispositivo na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei nº 7.802, e o que consta do processo nº 21024.001371/2013-33, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR MT 499, a EXPURGA GUAÇU LTDA, CNPJ Nº 05.117.786/0006-50, localizada na Rua Espirito Santo, 1136, Bairro Cidade Salmen, Rondonópolis - MT, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação de Con teineres com Fosfina e Brometo de Metila (FEC), b) Fumigação de Silos Herméticos com Fosfina e Brometo de Metila (FSH) e c) Fu migação em Câmara de Lona com Fosfina e Brometo de Metila ( FCL ). Art. 2º O Credenciamento do que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante re querimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. FRANCISCO MORAES CHICO COSTA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 60, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU nº 170 de 03 de setembro de 2013, Seção 1, págs. 17 e 18, referente a renovação do credenciamento da empresa DETIZE GES TÃO AMBIENTAL LTDA (matriz), sob o nº 482, CNPJ 05.623.406/0001-44, onde se lê: "... Portaria nº 53 de 03/03/2006 ...", leia-se: " ... Portaria nº 87 de 26/10/2012 ...". Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .

Norm No. 50 amending the list of animal diseases subjective to animal sanitary measures · Nelum