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Laws of Brazil

Norm No. 28 establishing environmental licensing procedures for the creation of artificial reefs

Made 2020-12-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa 28, de 24 de dezembro de 2020 - Estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais, no âmbito das competências atribuídas à União.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Sea, Wild species and ecosystems
Keywords
biodiversity, authorization/permit, ecosystem conservation, management/conservation, coastal zone management, tourism, environmental planning, policy/planning, ranching/captive breeding, marine area, protection of environment, marine protected areas, protected area, procedural matters

Where to read it

Text

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  1. Art. 1°. Estabelecer procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para instalac;ao de recifes artificiais, no ambito das competencias atribuidas a Uniao.

  2. Art. 2°. Esta Instruc;ao Normativa aplica-se aos procedimentos de licenciamento ambiental para instalac;ao de recifes artificiais no Mar Territorial, Zona Economica exclusiva e Unidades de Conservac;ao instituidas pela Uniao (exceto APAs) e demais situac;oes que venham a atrair a competencia para a Uniao licenciar.

  3. Art. 3°. Para efeitos desta Instruc;ao Normativa, entende-se por: I - Mar territorial brasileiro: corn base na Lei n° 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e a faixa de doze milhas maritima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas nauticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrancias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, sera adotado o metodo das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o trac;ado da linha de base, a partir da qual sera medida a extensao do mar territorial. As aguas situadas entre as linhas de base e o continente serao consideradas aguas interiores, nao fazendo parte do mar territorial; II - Zona economica exclusiva brasileira: corn base na Lein° 8.617 de 1993, ea faixa que se estende das doze as duzentas milhas maritimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; II - Recife artificial: estrutura submersa, deliberadamente construida ou colocada no leito marinho para emular func;oes ecossistemicas de recifes e outros substratos naturais, tais como protec;ao da biodiversidade, regenerac;ao de habitats degradados, incremento de recursos biol6gicos marinhos e outras. Sec;ao I - Da Finalidade

  4. Art. 4 °. Os recifes artificiais deverao ter como objetivo o cumprimento de func;oes ambientais claras, tais como: I - Criac;ao de substratos para fixac;ao e reproduc;ao de organismos bentonicos e atrac;ao de fauna de vida livre; II - Conservac;ao ou recuperac;ao da biodiversidade e de habitats degradados; III - Gestao dos recursos pesqueiros, visando a produc;ao, o ordenamento, a protec;ao e o apoio a pesca artesanal e a aquicultura; IV - Pesquisa cientifica; V - Ecoturismo e mergulho contemplativo.

  5. Art. 5°. Nao sao consideradas recifes artificiais as estruturas que fac;am parte de projetos cujo objetivo nao seja aquele elencado no Artigo 4° desta Instruc;ao Normativa, tais como as instalac;oes portuarias, as de explorac;ao e produc;ao de petr6leo e gas natural, os dutos e as de protec;ao de costa, mesmo que estejam colonizadas por organismos marinhos. Paragrafo (mico. Mediante licenciamento ambiental especifico, podera ser autorizada a conversao para recife artificial as estruturas oriundas de projetos originalmente licenciados para outros objetivos, desde que extinta sua finalidade original e que possam servir a pelo menos um dos objetivos elencados no Artigo 4° desta Instruc;ao Normativa. Sec;ao II - Da Autorizac;ao e Exigencias

  6. Art. 6°. Os procedimentos administrativos para licenciamento ambiental de recifes artificiais obedecerao aos mesmos criterios adotados para outras tipologias, dentre os quais: preenchimento de Ficha de Caracterizac;ao da Atividade (FCA), avaliac;ao de enquadramento da atividade, avaliac;ao de competencia, emissao de Termo de Referencia (TR), manifestac;ao de envolvidos e avaliac;ao de viabilidade. §1 °. Devera ser apresentado pelo empreendedor, junto a FCA, manifestac;ao da Autoridade Maritima, indicando a inexistencia de 6bices relativos ao uso pretendido da area para o projeto. A criterio da Autoridade Maritima, a manifestac;ao podera incluir outras informac;oes que sejam julgadas pertinentes. §2°. Devera ser apresentado pelo empreendedor estudo contemplando plano de uso para a gestao sustentavel do recife artificial e seus beneffcios ambientais e socioeconomicos. §3°. Poderao ser estabelecidos prazos de validade especificos para as Licenc;as emitidas, conforme Resoluc;ao Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997. §4 °. Em caso de constatac;ao de danos ambientais decorrentes da instalac;ao ou presenc;a de recife artificial, deverao ser exigidas ac;oes corretivas, cuja execuc;ao e obrigac;ao do licenciado, podendo chegar ate a remoc;ao integral da estrutura, restaurac;ao do ambiente e compensac;ao de danos que nao possam ser remediados. §5°. Ap6s o prazo de acompanhamento, corn base nos resultados, o Ibama se manifestara pela necessidade de continuidade do monitoramento, considerando possiveis adequac;oes, ou pela possibilidade de encerramento do acompanhamento, sendo levados em conta o alcance da finalidade proposta, os impactos ambientais e a minimizac;ao dos riscos.

  7. Art. 7°. A proposta de implantac;ao de recifes artificiais, submetida pelo proponente ao Ibama devera atender, no minimo, as seguintes exigencias: I - Observar politicas publicas ambientais e de desenvolvimento local, quando existirem; II - Atender ao Termo de Referencia definido pelo Ibama, caso a caso.

  8. Art. 8°. As caracteristicas ambientais da area de implantac;ao do recife artificial, tais como profundidade, distancia da costa, condic;oes de acesso e usos da area, deverao ser consideradas na avaliac;ao de viabilidade ambiental, devendo possuir correspondencias corn sua finalidade. Sec;ao III - Das Restric;oes

  9. Art. 9°. Sera indeferido o pedido de licenciamento de recifes artificiais que possam servir de pontes para a dispersao de especies ex6ticas ou que possam ameac;ar a integridade de ecossistemas especialmente protegidos. Paragrafo Unico. Em areas contaminas por especies ex6ticas, nao se considera que a instala<;ao de recifes artificiais, por si s6, agrega dano ou risco adicional de propaga<;ao cabendo ao empreendedor comprovar que o recife artificial pretendido nao incorre nas hip6teses impeditivas dispostas no caput.

  10. Art. 10. Para todos os casos, considera-se inviavel o projeto cuja estrutura do recife artificial contenha quantidade excessiva de materiais perigosos e potencialmente poluidores (tais como: explosivos, biocidas, 6leos, graxas, combustiveis, amianto, PCBs (Bifenilas Policloradas), tintas anti- incrustantes, metais pesados, radioativos etc.) ou que possam ocasionar riscos de ferimentos ou acidentes (cantos vivos, superficies cortantes etc.). §1 °. Consideram-se prejudiciais materiais que, apesar de nao perigosos, possam vir a ser desprendidos, flutuar, serem arrastados ou ingeridos indevidamente pela biota (isopores, plasticos, linhas etc.) ou se degradar gerando materiais que o fa<;am. §2°. Sao considerados objetos impr6prios para a implanta<;ao de recifes artificiais: tambores e bombonas sujos de substancias oleosas, plasticos, borrachas, pneus, eletronicos e eletrodomesticos, m6veis, pe<;as de motores, madeiras avulsas e materiais que rapidamente se deterioram. §3°. Podera ser avaliada a possibilidade do emprego de materiais que se descubram potencialmente aptos para aplica<;ao em recifes artificiais, desde que nao possuam potencial poluidor ou possam gerar riscos considerados inaceitaveis. §4 °. Os projetos e seus componentes deverao estar precisamente identificados na FCA, tanto quanto ao seu local de origem, quanto ao seu local de disposi<;ao. Caso contrario, o processo de licenciamento devera ser arquivado, devido ao risco de cria<;ao de "cemiterios" de estruturas, meros "bota-fora" ou introdu<;ao de especies ex6ticas. §5°. A avalia<;ao da FCA devera indicar se a atividade esta enquadrada para fins de licenciamento ambiental e a competencia administrativa para condu<;ao do processo. Sendo esta da Uniao, o parecer indicara complementarmente os 6rgaos envolvidos e o tipo de licenciamento exigivel ao caso. Se<;ao IV - Das Infra<;oes

  11. Art. 11. Aos infratores da presente lnstru<;ao Normativa serao aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto N° 6.514, de 22 de julho de 2008, suas atualiza<;oes e demais legisla<;oes correlatas. Se<;ao V - Das Disposi<;oes Finais

  12. Art. 12. Cabera regulariza<;ao ambiental aos casos preteritos a publica<;ao desta Instru<;ao Normativa quando restarem evidenciados impactos negativos e/ou riscos ambientais considerados inaceitaveis pelo Ibama.

  13. Art. 13. Aos processos existentes no momento da publica<;ao desta Instru<;ao Normativa, poderao ser adotados os criterios vigentes, de acordo corn a fase em que se encontra cada licenciamento.

  14. Art. 14. A Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama podera estabelecer criterios tecnicos objetivos adicionais, especificos ou gerais, para os casos omissos.

  15. Art. 15. Fica revogado o Art. 2 da Instru<;ao Normativa Ibama n° 17, de 21 de junho de 2019.

  16. Art. 16. Esta lnstru<;ao Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021. LUIS CARLOS HIROMI NAGAO

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