Norm No. 10 approving the phytosanitary requirements for Cashew nuts importation from Gambia
Made 2012-05-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa n. 10, de 14 de Maio de 2012.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- fruits/edible nuts, hygiene/sanitary procedures, internal trade, international trade, packaging/labelling, certification, food safety and quality
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
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Text
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 10, DE 14 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42, do Anexo I, do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.003174/2011-65, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Gâmbia. Art. 2º As castanhas de caju devem estar acondicionadas em sacarias novas, de primeiro uso, e deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º O envio especificado no art. 1º desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Gâmbia, com a Declaração Adicional DA2: "O envio foi tratado com [especificar dose, nome do produto, concentração, tempo de exposição] para o controle de Trogoderma granarium sob supervisão oficial". Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do .Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, bem como de pragas sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de castanha de caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado. Art. 6º A ONPF de Gâmbia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA D.O.U., 15/05/2012 - Seção 1