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Laws of Brazil

Norm No. 1 regulating the use of fisheries resources and fishing gear established in the Fisheries Agreement by the communities and congregations of the Canaticu River and its effluents

Made 2016-03-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa n. 1 - Disciplina o uso dos recursos pesqueiros e ordena as artes de pesca utilizadas por meio do Acordo de Pesca estabelecido pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes.
Language
Portuguese; English
Kind
Other
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
Keywords
inland fisheries, fishery management and conservation, fishing area, aquatic animals, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, traditional rights/customary rights, Indigenous Peoples, turtles, community management, reptiles, protected area, protection of habitats, protection of species, management/conservation, inland waters, wild fauna, biodiversity

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  1. Texto Compilado Ver no Diário Oficial INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2016 Disciplina o uso dos recursos pesqueiros e ordena as artes de pesca utilizadas por meio do Acordo de Pesca estabelecido pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes. CONSIDERANDO O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA no uso de suas atribuições que confere os artigos 73, 75, 76 e 80 da Lei Estadual nº 5.887, de 09 de Maio de 1995; a Lei Estadual de Pesca e Aquicultura n° 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará; o Decreto Estadual nº 2020, de 24 de janeiro de 2006 que regulamenta a Lei Estadual de Pesca; ajustando as atividades de desenvolvimento e gestão ambiental dos recursos pesqueiros e aquicultura e observando o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.977, de 10 de Julho de 1996 que tem em vista a Lei Federal nº de 11.959, de 29 de Junho de 2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, em acordo com a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514, de Julho de 2008; CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro, de 1967; a Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1998, e a Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação do Acordo de Pesca; CONSIDERANDO a Portaria do IBAMA nº 001 de 30 de dezembro de 2013, que estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes e camarão na bacia hidrográfica do Marajó nos rios do município de Curralinho/PA; CONSIDERANDO que Acordos de Pesca são um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente; CONSIDERANDO que no município de Curralinho, localizado na Ilha do Marajó - Pará, nas áreas de abrangência das comunidades do Rio Canaticu e seus afluentes ocorrem práticas pesqueiras exploratórias e insustentáveis do ponto de vista ambiental ocasionando o aumento do esforço de pesca, e consequente diminuição dos estoques pesqueiros; CONSIDERANDO que as famílias ribeirinhas residentes no Rio Canaticu e seus afluentes adotam o termo “Comunidade” para expressar organização religiosa católica, ligadas às Comunidades Eclesiais de Base, e o termo “Congregações” para as famílias que se organizam em torno da religião evangélica, não tendo, portanto, necessária vinculação com um espaço físico ou geográfico determinado; CONSIDERANDO o respeito à autodenominação e identidades religiosas, para fins desta normativa as famílias residentes no Rio Canaticu e seus afluentes serão denominadas Comunidades e Congregações; CONSIDERANDO a necessidade das comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes realizarem ordenamento normativo através de regras de uso dos recursos pesqueiros que visem dirimir as constantes agressões aos estoques pesqueiros; CONSIDERANDO que foram realizadas assembleias e reuniões comunitárias onde foram discutidas e acordadas consensualmente pelas comunidades e congregações ribeirinhas residentes ao longo do Rio Canaticu e seus afluentes, sendo elas : Aramaquiri, Jatiboca, Cuiapí, tracuateua, Massaranduba, Lagarto, Cupijó, São José, Araçacá, Camucu, Sorva, Limão, Tartaruga, Ipanema, Pariacá, Pariacazinho, Boa http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:26/e:16140 https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/3036/detail Esperança, Oleiro, Curupuú, Pucu, Santa Maria, Inajatuba, Buçuteua, Mututi, Uruá, Escondido, Furo do Cacau, Timbotuba, Chapada, Miritipucu e Croarí; CONSIDERANDO que as comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes elegeram representantes seus para participarem do Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu, colegiado que discutiu a primeira minuta dos acordos e que também é o responsável pela fiscalização e cumprimento destas regras, bem como o de proposição de alteração, retirada ou inclusão de quaisquer regras desta Normativa; CONSIDERANDO que este Núcleo é formado, além dos representantes das comunidades e Congregações do Rio Canaticu e seus afluentes, por representantes do poder público municipal, Secretarias municipais de Meio Ambiente e de Pesca e Aquicultura, e pela Colônia de Pescadores Z-37; CONSIDERANDO as dimensões do Rio Canaticu, com mais de 12 mil hectares de área, com 13 (treze) Projetos de Assentamento Agroextrativista - PAE, 01 (uma) Reserva Extrativista - RESEX Terra Grande Pracuúba, 30 (trinta) afluentes habitados e mais de 1.500 (mil e quinhentas) famílias; CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa não visa detalhar todos os apetrechos e técnicas de captura, bem como não especifica todos os locais de proibição e permissão para a pesca, uma vez que, havendo lacunas, os acordos estabelecidos pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu estabelecem que tais casos deverão ser discutidos e determinados um a um de acordo com os conhecimentos tradicionais dessas comunidades e congregações, desde que não conflitantes com a legislação ambiental vigente, com auxílio do Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu; CONSIDERANDO a necessidade de representação das comunidades e congregações ribeirinhas ao longo do Rio Canaticu, foi criado por estas o Núcleo Gestor do Acordo de Pesca que será composto por membros comunitários cabendo a estes representantes os direitos e deveres estabelecidos em Estatuto do Núcleo Gestor do Acordo de Pesca; RESOLVE : Art. 1º Estabelecer Acordo de Pesca no Rio Canaticu e seus afluentes na área localizada em Curralinho, situada na Ilha do Marajó - Pará, abrangendo as comunidades e congregações locais usuárias dos recursos pesqueiros. Art. 2º O usuário do Rio Canaticu e seus afluentes que estiver exercendo a atividade de pesca dentro dos limites da área deste acordo de pesca (Aramaquiri, Jatiboca, Cuiapí, Tracuateua, Massaranduba, Lagarto, Cupijó, São José, Araçacá, Camucu, Sorva, Limão, Tartaruga, Ipanema, Pariacá, Pariacazinho, Boa esperança, Oleiro, Curupuú, Pucu, Santa Maria, Inajatuba, Buçuteua, Mututi, Uruá, Escondido, Furo do cacau, Timbotuba, Chapada, Miritipucu, Croarí) deve se submeter às regras previstas nesta Instrução Normativa. Art 3º É permitido o uso de malhadeira e demais apetrechos e artes de pesca de acordo com os limites estabelecidos e informados através de placas de avisos, pelas comunidades ribeirinhas do Rio Canaticu e seus afluentes. Art 4º É proibida a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização de jacarés e quelônios (tracajá, perema, jabuti, tartaruga, etc.) por período indeterminado, de acordo com a legislação de fauna silvestre (Lei Federal nº 9.605/1998). Art 5º É proibida a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização do aracu pelo período de 01 (um) ano a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. § 1º Após o término deste período, a pesca do aracu será permitida somente em tempo, local e com artes de pesca definidas pelas comunidades e congregações ribeirinhas do Rio Canaticu e seus afluentes, observando os tamanhos mínimos de captura estabelecidos nas normas vigentes. Art 6º É proibida a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização do tucunaré pelo período de 01 (um) ano a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. § 1º Após o término deste período, a pesca do tucunaré será permitida somente em tempo, local e com artes de pesca definidas pelas comunidades e congregações ribeirinhas do Rio Canaticu e seus afluentes, observando os tamanhos mínimos de captura estabelecidos nas normas vigentes. Art 7º Ficam proibidas as seguintes as artes, apetrechos e utensílios de pesca, dentro dos limites da área deste acordo de pesca, Rio Canaticu e seus afluentes (Aramaquiri, Jatiboca, Cuiapí, Tracuateua, Massaranduba, Lagarto, Cupijó, São José, Araçacá, Camucu, Sorva, Limão, Tartaruga, Ipanema, Pariacá, Pariacazinho, Boa Esperança, Oleiro, Curupuú, Pucu, Santa Maria, Inajatuba, Buçuteua, Mututi, Uruá, Escondido, Furo do cacau, Timbotuba, Chapada, Miritipucu, Croarí) : a) pesca com explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; b) tarrafa; c) espingarda aquática (arpão de mergulho); d) puçá de lança; e) pesca tóxica, ou outro meio proibido pela autoridade competente (timbó, cunambi, assacu, zolhim, ou outro); f) pesca elétrica; g) rede de arrasto; h) Tapagem; i) Igapuia; j) Batição; k) Piraqueira (somente nas comunidades e congregações do Rio Sorva) l) Borqueio na beira do rio m) uso de pilhas e baterias para a prática da pesca § 1º É permitido, de acordo com as normas do Plano de Uso da RESEX Terra Grande Pracuúba, para as comunidades e congregações ribeirinhas de seu interior, o uso de tarrafas e malhadeiras. § 2º É permitido, de acordo com a legislação vigente para a localidade de Santa Polônia e as comunidades e congregações do Rio Ipanema, o uso de tarrafas. Art 8º Fica permitida para as áreas de cabeceiras de rio e berçários naturais, reconhecidos e indicados pelas comunidades e congregações, apenas a utilização de linha de mão e caniços. Art 9º Fica estabelecida a adequação do espaçamento do matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão para 01cm (um centímetro) entre talas paralelas. § 1º O espaçamento do matapi e demais apetrechos deverá ser adequado em até um ano a partir da data de publicação deste documento. § 2º Este artigo, para as comunidades e congregações localizadas no Rios Sorva e Tartaruga e na Ponta Alegre, permitirá : I - O espaçamento entre talas do matapi e demais apetrechos de pesca de camarão para 05mm (cinco milímetros). II - A adequação do espaçamento deve ocorrer em até um ano e meio a contar da data de publicação desta Instrução Normativa. Art 10º É Proibido o uso de matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão em áreas de igarapés e outros ambientes de reprodução (berçários naturais), reconhecidos e indicados pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes. Art 11 Deverá ser estabelecido o limite da quantidade de matapi a ser utilizado de acordo com a capacidade produtiva dos locais. § 1º A quantidade de matapi será indicada pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes, observando as regras estabelecidas por este documento. Art 12 Os comerciantes, regatões, donos de bares, comunidades e congregações e usuários em geral do Rio Canaticu e seus afluentes devem efetuar e destinação adequada do lixo produzido. Art 13 Esta Instrução Normativa reúne as regras pactuadas pelas comunidades e congregações ribeirinhas do Rio Canaticu e seus afluentes na conformidade com a lei vigente e os costumes tradicionais. Art 14 Deverão ser realizadas atividades de monitoramento das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação pertinente, conforme pactuadas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes com a participação das entidades representativas locais, bem como com a Colônia de Pescadores e órgãos Municipais, Estaduais e Federais. Art 15 A revisão deste documento poderá ocorrer a qualquer tempo desde que seja solicitado pelo Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu. Art. 16 O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VALENTE NOVAES PRESIDENTE Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 18/03/2016 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:26/e:16140 http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

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