Norm No. 005 on procedures for proving the regularity of transport, handling, use, consumption, stockpiling or storage of forestry exotic species products and by-products
Made 2010-12-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa SEMA n. 005 - Dispõe sobre os procedimentos para a comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- invasive alien species, international trade, forest management/forest conservation, procedural matters, processing/handling, transport/storage, access-to-information, registration
- Categories
- *, energy
Where to read it
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre os procedimentos para a comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas. O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram legalmente conferidas, considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 323 do regulamento da Lei Estadual nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.235/08 e considerando o disposto no artigo 23 do Decreto Federal nº 5.975 de 30/11/06, RESOLVE: Artigo 1º - Estabelecer procedimentos para a comprovação da regularidade da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos de florestas plantadas. Artigo 2º - Para os casos em que o carvão será originado de material lenhoso proveniente de corte ou erradicação de culturas, pomares, podas em vias públicas urbanas, aparas, costaneiras, cavacos, serragem, peletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, madeira usada e reaproveitada, cercas, bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins, vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade, raízes, bulbos, cipós, cascas formadas por espécies exóticas ou nativas caberá ao interessado apresentar, previamente ao IMA, a declaração prévia em formulário próprio (em anexo), a origem e o volume do material lenhoso gerado para que o IMA possa cadastrá-lo no DOF. Parágrafo 1º - Esta Declaração Prévia deverá ser assinada por profissional habilitado, será objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Conselho de Classe Competente e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (conforme modelo em anexo): I. Nome do Detentor; II. CPF ou CNPJ; III. Número da Declaração Prévia; IV. Número do processo/protocolo; V. Tipo da Autorização: exploração de espécie exótica ou nativa plantada para a finalidade de (exemplo: poda em via pública); VI. Data de Emissão; VII. Data de validade; VIII. Órgão Competente; http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp IX. Nome da Propriedade; X. Município; XI. Um par de coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos, XII. Área autorizada em hectares (ha); XIII. Descrição de Acesso; XIV. Matéria Prima: lenha de espécie exótica ou nativa XV. Volume em Estéreis; Parágrafo 2º - O cadastramento do volume de material lenhoso no Sistema DOF será feito em estéreis de lenha, a conversão deste volume em Metros de Carvão (MDC) será realizada pelo detentor após o lançamento, pelo IMA, da licença ou da dispensa de licença ambiental para a atividade de carvoejamento, conforme o caso, no Sistema DOF. Artigo 3º - Para os casos em que não haverá produção de carvão vegetal, ficam dispensados da obrigação de uso do DOF, o transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas e nativas provenientes de: I - Erradicação de culturas, pomares ou de podas em vias públicas urbanas; II - Subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista; III - Celulose, goma, resina e demais pastas de madeira; IV - Aparas, costaneiras, cavacos, serragem, peletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos; V - Moinha e briquetes de carvão vegetal; VI - Madeira usada e reaproveitada; VII - Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins; VIII - Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e IX - Plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de lista oficiais de espécies ameaçadas de extinção. http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário, em 14 de dezembro de 2010. EUGÊNIO SPENGLER Secretário de Meio Ambiente http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp