Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Norm IDAF No. 5 making compulsory for industrial plants and warehouses of animal origin products registered in the State Inspection Service (SIE-Idaf) of the State of Espírito Santo, the establishment and implementation of the Self-Control Programmes

Made 2017-03-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa IDAF n. 5 - Torna obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-Idaf, do Estado do Espírito Santo a implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Espírito Santo
Subjects
Food and nutrition
Keywords
inspection, hygiene/sanitary procedures, registration, business/industry/corporations, procedural matters, processing/handling, food safety and quality
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, Vitória-ES - CEP 29066-070 - sie@idaf.es.gov.br - (27)3636-3796 Instrução Normativa Nº 005 de 31/03/2017 Publicado no DOE em 10 de abril de 2017 Torna obrigatória a implantação e implementação dos Programas de Autocontrole nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-Idaf. O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 11/01/2001, e o art. 48 do regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31/10/2001 e suas alterações e; Considerando que os Programas de Autocontrole são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, a fim de controlar cada um dos processos envolvidos na produção de alimentos, assegurando a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos. Considerando que o Estado do Espírito Santo possui equivalência reconhecida para o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SUASA/SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio da Portaria nº 104 de 01 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013, nº 148, seção 1, página 10; Considerando a adoção de um modelo de inspeção sanitária baseando-se em controle de processos, fundamentando-se na inspeção contínua e sistemática de todos os fatores que, de alguma forma, podem interferir na qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal entregues para o consumo da população, acompanhando os avanços da legislação no tocante às responsabilidades dos fabricantes; Considerando as Circulares CGPE/DIPOA N° 175 e 176/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabeleceu os procedimentos de verificação dos programas de autocontroles. Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, Vitória-ES - CEP 29066-070 - sie@idaf.es.gov.br - (27)3636-3796 Resolve: Art. 1° Tornar obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE Idaf, do Estado do Espírito Santo a implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole. Art. 2° A responsabilidade de implantação e implementação dos Programas de Autocontrole é dos estabelecimentos, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes. §1° O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação; §2° O plano escrito será composto de Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Programas de Autocontrole; §3° Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação de pessoal; a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos; a monitorização e verificação dos procedimentos e de sua eficiência; a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais; §4º Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve ser entregue ao Serviço de Inspeção Estadual para ciência e aceite. O aceite se dará após análise, onde será emitido Laudo Técnico com as considerações necessárias. Art. 3° Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados e em processo de registro serão baseados em processos de produção estruturados em Manual de Boas Práticas de Fabricação e nos seguintes Programas de Autocontrole - PA: I. Manual de Boas Práticas de Fabricação II. PA 1 - Água de abastecimento e gelo; III. PA 2 - Controle de Temperaturas; IV. PA 3 - Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; V. PA 4 - Iluminação; VI. PA 5 - Ventilação; VII. PA 6 - Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO); VIII. PA 7 - Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem); Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, Vitória-ES - CEP 29066-070 - sie@idaf.es.gov.br - (27)3636-3796 IX. PA 8 - Procedimentos Sanitários das Operações (PSO); X. PA 9 - Manutenção das instalações e equipamentos industriais; XI. PA 10 - Águas residuais e resíduos sólidos; XII. PA 11 - Vestiários, sanitários e barreiras sanitárias; XIII. PA 12 - Controle integrado de pragas; XIV. PA 13 - Análises laboratoriais; XV. PA 14 - Controle de formulação dos produtos e combate à fraude; XVI. PA 15 - Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos “Recall”; XVII. PA 16 - Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; XVIII. PA 17 - Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate); Parágrafo único. Outros programas de autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo SIE-Idaf de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento Art. 4º Os Programas de autocontrole - PA deverão ser estruturados da seguinte forma: 1) Capa - Apresentação e Identificação do PA 2) Sumário - Relação dos tópicos abordados no texto e sua localização no documento 3) Objetivos - Descrição dos objetivos do PA 4) Referência - Referências legais, incluindo nome e emissor da legislação, ano de publicação e uma breve descrição do conteúdo. 5) Campo de aplicação – Descrição de onde o PA será aplicado. 6) Definições - Descrição das definições técnicas utilizadas no documento. 7) Responsabilidades – Descrição de quem são os responsáveis pelo PA. 8) Descrição - Descrição detalhada de todos os procedimentos do PA. 9) Monitoramento - Descrição do monitoramento do PA. 10) Não conformidades, ações corretivas e medidas preventivas - Descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos. 11) Verificação - Descrição da verificação do PA. 12) Registro - Descrição dos registros do PA. 13) Anexos - Incluir as planilhas, instrutivos, cartazes orientativos, instruções de trabalho e demais anexos. Art. 5º A implantação e a implementação dos programas de autocontrole nos estabelecimentos já registrados no SIE-Idaf serão escalonadas em 03 (três) fases distintas, Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, Vitória-ES - CEP 29066-070 - sie@idaf.es.gov.br - (27)3636-3796 devendo ser concluídas em 18 meses contados a partir da publicação desta normativa com os seguintes prazos: a) Fase 1 - até 06 (seis) meses: Manual de Boas Práticas de Fabricação; Água de abastecimento e gelo; Controle de temperaturas; Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; Ventilação; Iluminação; Limpeza e Sanitização - PPHO. b) Fase 2 - até 12 (doze) meses: Controle da matéria prima, ingredientes e embalagens; Procedimentos sanitários das operações - PSO; Manutenção das instalações e equipamentos; Águas residuais e resíduos sólidos; Vestiários, sanitários e barreira sanitárias; Controle integrado de pragas. c) Fase 3 - até 18 (dezoito) meses: Análises laboratoriais; Controle de formulação dos produtos e combate à fraude; Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos “Recall”; Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; Bem-estar animal e abate humanitário. §1º Para os estabelecimentos que forem registrados após a publicação desta normativa, o prazo máximo para a implementação é de 06 (seis) meses, a contar da data de emissão do seu certificado de registro junto ao SIE-Idaf devendo obedecer à seguinte determinação: I - O plano escrito dos Programas de Autocontroles deverá ser entregue no decorrer do processo de registro do estabelecimento. II - Somente será concedido o registro do estabelecimento após o aceite do plano escrito dos Programas de Autocontroles, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação em vigor. §2º Para a adesão de um estabelecimento ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI/POA) os Programas de Autocontrole devem estar implantados e implementados, com dados auditáveis, independente dos prazos estipulados por esta normativa. Art. 6° O Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC deverá ser implantado, gradativamente, nos estabelecimentos registrados no SIE-Idaf, cumprindo exigência que será cobrada posteriormente a implantação dos Programas de Autocontrole, sendo observada a portaria nº 46 de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outra normativa que venha substituir. Parágrafo Único. Para os estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA a implantação do APPCC torna-se obrigatória e deve ser comprovada mediante auditoria. Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, Vitória-ES - CEP 29066-070 - sie@idaf.es.gov.br - (27)3636-3796 Art. 7º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf a fiscalização e verificação da implantação e implementação dos Autocontroles nos estabelecimentos, dentro do prazo estabelecido nesta normativa. §1º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta normativa implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. §2º O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado, não prorrogará os demais prazos das fases a serem implementadas. Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vitória-ES, 31 de março de 2017. JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR Diretor-presidente

Norm IDAF No. 5 making compulsory for industrial plants and warehouses of animal origin products registered in the State Inspection Service (SIE-Idaf) of the State of Espírito Santo, the establishment and implementation of the Self-Control Programmes · Nelum