Norm GAB/SECIMA No. 4 establishing procedures for requesting the priority in the analysis of the Rural Environmental Registry
Made 2017-04-20 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Instrução Normativa GAB/SECIMA n. 4 - Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental standards, authorization/permit, registration, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, standards, protection of environment
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Instrução Normativa GAB/SECIMA nº 4 DE 20/04/2017 Norma Estadual - Goiás Publicado no DOE em 25 abr 2017 Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural. A Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e; Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural; Resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto a secretaria por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO II - DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR: I - Os casos em que o imóvel seja objeto de processo de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na Reserva Legal averbada e ou proposta, conforme notificação de pendência emitida pelo setor responsável pela análise do mesmo; II - Por decisão judicial; III - Aqueles previstos em lei; IV - Os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora. Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter: I - Requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação; II - Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF); III - Documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel; IV - Documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração; V - Cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação; VI - Cópia da notificação de pendência, no caso previsto no inciso I, artigo 2º; VII - Decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º. CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária de CAR atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas. Art. 6º A análise prioritária obedecerá à ordem cronológica conforme data de solicitação. Art. 7º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise. Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural SICAR, é necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás. DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 20dias do mês de abril de 2017. Vilmar da Silva Rocha Secretário de Estado