Lei No. 4.516 creating the State Programme for Government Procurement from Family Farms and Solidarity Economy in the State of Acre (PECAFES)
Made 2025-01-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 4.516 - Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Acre
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- agricultural development, farming, policy/planning, family farming, internal trade, food security, food sovereignty, fish products
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LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre LEI Nº 4.516, DE 03 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES. Parágrafo único. O PECAFES tem por finalidade assegurar a aquisição direta ou indireta de produtos agropecuários, extrativistas e da pesca, in natura ou beneficiados, como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda. Art. 2º Consideram-se aptos a participar do PECAFES: I - agricultores familiares, beneficiários e organizações enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - povos indígenas e comunidades tradicionais. § 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita, preferencialmente, mediante a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou por outros documentos que forem definidos pelo órgão responsável políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação. § 2º Dentre as organizações aptas a participar do PECAFES, serão priorizadas aquelas constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais e indígenas. Art. 3º O PECAFES tem como objetivos: I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda; II - estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos; III - impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 2006; IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional; V - promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar; VI - fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária; VII - gerar trabalho e renda; VIII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo. Art. 4º O PECAFES será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes. Art. 5º O PECAFES será executado nas seguintes modalidades: I - compra direta: aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas; II - compra indireta: aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar; III - PECAFES sementes e cultivares crioulas: aquisição de sementes, mudas e cultivares crioulas produzidos por agricultores familiares, individualmente ou através de suas organizações, destinando-se ao suprimento de bancos comunitários de sementes. Art. 6º A modalidade compra indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na compra indireta, observado o disposto no § 2º do art. 2º. § 1º Do valor total destinado à composição do cardápio, no mínimo, trinta por cento deverá ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela. § 2º O percentual estabelecido no § 1º poderá ser dispensado nas seguintes condições: I - inexistência de oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes; II - inadequação higiênico-sanitária dos produtos ofertados pela agricultura familiar; III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores; IV - incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção. § 3º As condições de que trata o § 2º deverão ser comprovadas mediante laudo técnico aprovado pelo órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PECAFES, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, bem como regulamentar esta Lei, cuja organização, composição e funcionamento será disposto em decreto. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais e ao Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/01/2025. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos