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Laws of Brazil

Legislative Instruction No. 13 establishing the Moniliophthora roreri pest erradication Plan

Made 2012-05-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Instrução Normativa No- 13, de 17 de Maio de 2012.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Cultivated plants
Keywords
coffee/cocoa/tea, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pesticides, pests/diseases, plant protection
Categories
agriculture, softs

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  1. Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 2012 17ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051800017 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 No- 992 - Revogar a homologação dos cursos de Piloto Privado de Avião, Piloto Privado de Helicóptero, Piloto Comercial/IFR de Avião, Piloto Comercial de Helicóptero e Voo por Instrumentos, parte teó rica, e os cursos de Comissário de Voo e Mecânico de Manutenção Aeronáutica - habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, partes teórica e prática, da Faculdade de Meio Ambiente e Tecnologia de Negócios (FAMATEC), em Brasília - DF; No- 993 - Autorizar a mudança de endereço da AMAZON AIR Escola de Aviação Civil, empresário individual RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS para a Avenida Max Teixeira nº 1528 - Loja 04, Flores, na cidade de Manaus - AM; No- 994 - Autorizar o funcionamento e homologar os cursos de Co missário de Voo, partes teórica e prática, Piloto Privado Avião, Piloto Privado Helicóptero, Piloto Comercial Avião, Piloto Comercial He licóptero e Voo por Instrumentos, parte teórica, pelo período de 5 (cin co) anos, da WINGLET Escola de Aviação Civil, em Recife - PE; e No- 995 - Autorizar a Base Operacional, localizada na Rua Maurício Sobrinho, nº 1114, Cachoeirinha - RS, CEP: 94930-370, do Ae roclube de Montenegro, pelo período de 5 anos. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço h t t p : / / w w w. a n a c . g o v. b r. PAULO CESAR REQUENA DA SILVA RETIFICAÇÃO Na Portaria ANAC nº 842/SSO, de 02 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União nº 85, Seção 1, página 2, de 03 de maio de 2012, onde se lê: "... homologar os Cursos de Piloto Privado-Helicóptero, Piloto Comercial-Helicóptero e Instrutor de Voo-Helicóptero...", leia-se: "... homologar a parte prática dos Cursos de Piloto Privado-Helicóptero, Piloto Comercial-Helicóptero e Ins trutor de Voo-Helicóptero...". SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO PORTARIA No- 996, DE 17 DE MAIO DE 2012 Autoriza o funcionamento jurídico de so ciedade empresária de serviço aéreo públi co especializado. A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔ MICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, designada pela Portaria nº 1.819, de 20 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2010, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo n° 00058.008496/2012-46, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade em presária JETMED TAXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 12.586.521/0001 51, com sede social em Barra do Garças (MT), como empresa ex ploradora de serviço aéreo público especializado na atividade ae roagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da pu blicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no ca put fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Di retoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos téc nico-operacionais. Art. 2º A empresa deverá comprovar o início do processo de certificação para obtenção do Certificado de Homologação de Em presa de Transporte Aéreo - CHETA no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação desta Autorização de Funcionamento Jurídico. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA CAPÍTULO I DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSA NITÁRIA PARA A Moniliophthora roreri Art. 2º Instituir o Grupo Nacional de Emergência Fitos sanitária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas tecimento - MAPA, de caráter consultivo, com o objetivo de iden tificar, propor e articular a implementação de ações preventivas de vigilância fitossanitária relacionadas com a introdução da praga Mo niliophthora roreri no Brasil. Parágrafo único. O Grupo Nacional de Emergências Fitos sanitárias para a Moniliophthora roreri será integrado por represen tantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA, cujo titular o coordenará; II - Diretoria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; III - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA nos Estados do Amazonas, Bahia, Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá e Espírito Santo; IV - Superintendência Regional da CEPLAC nos Estados da Bahia, Rondônia, Pará e Gerência Regional da CEPLAC nos Estados do Amazonas, Mato Grosso e Espírito Santo; V - Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV nos Estados do Amazonas, Acre, Bahia, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá e Espírito Santo; e VI - setor produtivo ligado à cacauicultura. Art. 3º Compete ao Grupo Nacional de Emergência Fitos sanitária para a Moniliophthora roreri: I - propor medidas de política de defesa sanitária vegetal determinada pelo Plano de Contingência; II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades previstas no Plano de Contingência; III - propor medidas de educação sanitária, com esclare cimentos sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em portos, aeroportos e postos de fronteiras; IV - propor o cronograma de atividades; V - propor à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MA PA medidas de prevenção e controle para erradicação de Monilio phthora roreri; VI - articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais no sentido de viabilizar atividades contidas no Plano de Contingência; VII - propor ao MAPA a revisão do Plano de Contingên cia. Art. 4º O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária atua rá previamente e durante todo o período de execução do Plano de Contingência. Art. 5º O coordenador do Grupo de que trata este Capítulo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem dos seus trabalhos ou reuniões. CAPÍTULO II DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO DA Moniliophthora roreri Art. 6º As ações fitossanitárias que envolvem a prevenção e o controle, que abrange a contenção, a supressão e a erradicação, de Moniliophthora roreri serão executadas nas Unidades da Federação, de acordo com o nível de risco de introdução da praga. Art. 7º Considerando os riscos de introdução de Monilio phthora roreri a partir da proximidade das fronteiras com os países de ocorrência, as Unidades da Federação com maior concentração de cacaueiros silvestres e cultivados serão classificadas em: I - alto risco: Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia; II - médio risco: Amapá, Mato Grosso e Pará; e III - baixo risco: Bahia e Espírito Santo. Art. 8º As Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC deverão realizar anualmente, nas áreas de fronteira, levantamentos para detecção de Moniliophthora roreri, e identificação das vulne rabilidades de entrada desta praga no território brasileiro, conforme classificação de risco a que se refere o art. 7º desta Instrução Nor mativa. § 1º Os levantamentos de detecção se darão por meio de inspeções em plantas de cacaueiro (Theobroma cacao), cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum) e Herrania silvestres e outros hospedeiros durante o período de frutificação. § 2º Em áreas de maior concentração de plantas hospedeiras, a inspeção deverá ser realizada por amostragem. § 3º A metodologia do levantamento de detecção está ba seada nas Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias nº 6 Diretrizes para Vigilância. § 4º As propriedades que possuam plantas de Theobroma e Herrania silvestres ou cultivadas deverão ser cadastradas e georre ferenciadas, sendo que a codificação do local deverá ser composta pelo código do município com cinco dígitos, de acordo com o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, seguida por numeração sequencial, composta de três dígitos. Art. 9º Nas Unidades da Federação consideradas de alto risco para introdução da praga a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão realizar, no período de frutificação, periodicamente, levantamentos de detecção de Moniliophthora roreri nos municípios abaixo relacio nados: I - Acre: Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Assis Brasil, Sena Madureira, Plácido de Castro, Marechal Thaumaturgo e Acrelândia; II - Amazonas: Tabatinga, Benjamin Constant, Atalaia do Norte, Vila Bitencourt no município de Japurá e São Paulo de Oli vença; III - Roraima: Pacaraima; e IV - Rondônia: Porto Velho, Nova Mamoré, Guajará-Mirim, Costa Marques, Cabixi, Pimenteiras e Cerejeiras, Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste e São Francisco do Guaporé. Parágrafo único. Nas Unidades da Federação consideradas de médio e baixo risco para introdução da Moniliophthora roreri, a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão realizar, no período de frutificação, periodicamente, levantamentos de detecção de Moniliophthora ro reri. Art. 10. A Vigilância Agropecuária Internacional, por meio de seus Serviços/Unidades, promoverá nas Unidades da Federação consideradas de alto risco de introdução da praga: I - o fortalecimento das ações de fiscalização e controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à ins peção de produtos agrícolas e artigos regulamentados que constituam risco de introdução e provenientes de locais onde há ocorrência da Moniliophthora roreri, transportados como carga ou bagagem de pas sageiros; e II - a divulgação de informações fitossanitárias entre os paí ses fronteiriços. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância Agro pecuária Internacional e seus Serviços/Unidades localizados nas Uni dades da Federação classificadas como de alto risco devem divulgar informações junto à Autoridade Aduaneira no Órgão Central e Al fândegas/Recintos dos portos, aeroportos e postos de fronteiras sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, no sentido de fortalecer a fiscalização e estabelecer ações conjuntas que objetivem o pleno cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 11. O MAPA promoverá a publicação de Alerta Qua rentenário ou Alerta Fitossanitário relacionado à Moniliophthora ro reri. Parágrafo único. As Superintendências Federais de Agricul tura deverão divulgar documentos informativos como os Alertas Qua rentenários ou Alertas Fitossanitários de que trata o caput deste ar tigo. Art. 12. O MAPA fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus clientes da proibição do transporte de vegetais e seus produtos, sem o Certificado Fitossanitário ou Permissão de Trânsito (PTV). Art. 13. A CEPLAC criará linhas de pesquisas com o ob jetivo de desenvolver medidas de controle da Moniliophthora roreri. Parágrafo único. O Centro de Extensão Rural da CEPLAC CENEX, juntamente com os demais órgãos que desenvolvem ações de extensão rural nas Unidades da Federação produtoras de cacau, poderá realizar controles próprios visando ao monitoramento da pra ga. Art. 14. O MAPA promoverá treinamento para fiscais fe derais agropecuários a fim de capacitá-los no reconhecimento da Moniliophthora roreri, em cursos de curta duração. Art. 15. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal nas Unidades da Federação consideradas de alto risco de introdução da praga promoverão treinamento no reconhecimento da praga para os fiscais estaduais agropecuários. CAPÍTULO III DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUS PEITA DE FOCO DA Moniliophthora roreri Art. 16. A comunicação de suspeição de ocorrência de Mo niliophthora roreri deverá ser feita diretamente à SFA, com vistas ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA. Art. 17. As suspeições de ocorrência de Moniliophthora ro reri deverão ser investigadas por Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação, decorridos no máximo 12 (doze) horas da notificação. Art. 18. O material suspeito da ocorrência de Moniliophthora roreri deverá ser coletado por Fiscal Federal Agropecuário da Uni dade da Federação de ocorrência, obedecendo aos seguintes pro cedimentos: I - manipular o material com luvas descartáveis; II - retirar três amostras de 2,5cm x 2,5cm da parte lesionada do fruto suspeito, com os sinais característicos da praga, e colocá-las imersas em um frasco com álcool comercial (90 GL); III - desinfectar com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vír gula cinco por cento) os frascos e embalagens contendo as amos tras. § 1º O Fiscal Federal Agropecuário, ao sair das áreas ins pecionadas, deverá realizar a higiene pessoal com sabão neutro e trocar o vestuário (roupas e calçados), acondicionando-o em sacos plásticos impermeáveis, devendo, posteriormente, desinfectá-lo com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). § 2º Todos os equipamentos utilizados (máquinas fotográ ficas, GPS, pinças, canivetes e outros) deverão ser previamente de sinfectados com álcool etílico a 70% (setenta por cento) e acon dicionados em embalagens plásticas. § 3º Os veículos deverão estacionar o mais distante possível das plantações de cacaueiro e cupuaçuzeiro, devendo ser desinfec tados no momento da saída da área sob suspeição. Art. 19. As amostras do material suspeito da praga Mo niliophthora roreri deverão ser encaminhadas, imediatamente, a um laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agro pecuária, para análise e identificação. § 1º Deverá ser informado imediatamente ao laboratório de que trata o caput o número do conhecimento aéreo, número do voo e hora de chegada do material. § 2º As amostras do material suspeito deverão ser acom panhadas do memorando de encaminhamento contendo a solicitação da análise fitossanitária, constando o número e tipo de amostras enviadas. Art. 20. Diante de suspeita de ocorrência de Moniliophthora roreri em áreas de produção, a propriedade deverá ser interditada, suspendendo de imediato a movimentação de produtos, subprodutos e artigos regulamentados existentes na propriedade, até o resultado do laudo laboratorial de que trata o art.19. GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 13, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA no 45, de 22 de março de 2007, na Instrução Normativa MAPA nº 38, de 23 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.010273/2007-17, re solve: Art. 1º Estabelecer o Plano de Contingência de Monilíase (Moniliophthora roreri) do Cacaueiro. Parágrafo único. O Plano de Contingência de Moniliophthora roreri estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e con tenção da praga. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 201218 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051800018 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE FOCO DA Moniliophthora roreri Seção I Da Emergência Fitossanitária Art. 21. A Superintendência Federal de Agricultura na Uni dade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de Emergência Fitossanitária composta por profissionais dos serviços de defesa vegetal federal e estadual. Parágrafo único. A equipe de emergência fitossanitária co ordenará e executará todas as operações diárias relacionadas com a emergência no campo e estratégias de atuação adotadas. Art. 22. Para garantir a eficácia das ações implementadas pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 21, seus membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de Mo niliophthora roreri. Seção II Das medidas de emergência Art. 23. No caso de resultado positivo para Moniliophthora roreri, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emergenciais: I - deslocamento imediato de técnicos capacitados para a área focal a fim de delimitar e implementar as ações de controle e erradicação da praga, por meio de: a) interdição da(s) propriedade(s) com ocorrência de foco proibindo a saída de produtos veiculadores da praga; b) aplicação sobre os frutos de produto erradicante registrado no MAPA, e, em seguida, proceder à eliminação dos frutos infectados e sadios na área de plantio, por meio de enterrio ou queima; c) realização de levantamentos de delimitação nas proprie dades circunvizinhas ao foco, num raio de ação a ser definido con forme a extensão da infestação; II - caracterização da área do primeiro foco, por meio de: a) georreferenciamento da área; b) informações da densidade de plantas hospedeiras, número de frutos sadios e sintomáticos; c) descrição dos sintomas da Moniliophthora roreri (por centagem de frutos deformados, mumificados e com endocarpo in fectado); d) mapeamento de todas as plantas hospedeiras nas áreas de trabalho; e e) coleta de frutos infectados e envio das amostras para identificação da praga em laboratórios oficiais ou credenciados per tencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, seguindo os pro cedimentos de coleta de amostras descritos no art. 18 desta Instrução Normativa. Art. 24. Caso a detecção do foco de Moniliophthora roreri ocorra nas áreas de produção de Theobroma (zonas cacaueiras dos Estados do Amazonas, Rondônia, Pará, Bahia e Espírito Santo), serão adotadas medidas fitossanitárias visando à contenção da praga para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco. Seção III Do Trânsito Interestadual Art. 25. O MAPA restringirá o trânsito de vegetais e suas partes, das espécies Theobroma cacao e Theobroma grandiflorum, hospedeiras da Moniliophthora roreri, quando oriundas de Unidades da Federação onde seja constatada a presença da praga, por laudo emitido por laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 26. As amêndoas de cacau provenientes de Unidade da Federação com ocorrência da praga poderão transitar para outras Unidades da Federação desde que passem por fermentação e sejam classificadas dentro do padrão de qualidade Tipo I ou Tipo II, pre visto no Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau. Parágrafo único. As amêndoas de cacau, quando provenien tes de Unidades da Federação com a ocorrência da Moniliophthora roreri para Unidades da Federação indenes da praga, deverão ser embaladas em sacarias novas e lacradas na origem, e a carga trans portada em veículo fechado ou totalmente protegido por lona. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As ações a serem executadas pelas Unidades da Federação originam-se de convênios firmados junto ao MAPA nos termos do art. 157 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 28. O Manual de Procedimentos do Plano de Con tingência para Moniliophthora roreri será disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: www.agricultura.gov.br. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002882/2012-60, resolve Art. 1º Proibir em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de de sempenho na alimentação animal. Art. 2º Os registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Nor mativa. Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do in teresse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desem penho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação vigente. Art. 3º As empresas detentoras dos registros dos aditivos que contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas es piramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agri cultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Nor mativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de aditivos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 4º As empresas detentoras dos registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os es toques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO PORTARIA No- 425, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.004196/2012-23, resolve: Art. 1o Publicar os preços mínimos para as culturas de inverno da safra 2012 e para produtos regionais da safra 2012/2013, definidos por meio do Voto CMN no 030/2012, relacionados nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Os preços mínimos de que trata o art. 1o desta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO ANEXO 1 1.Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno 2012 1.1 Produto amparado por AGF e EGF Regiões/ Estados Ti p o PH Preços Mínimos - R$/60 kg Vigência (2) Outros Usos Básico Doméstico Pão Melhorador Sul 1 78 12,12 20,85 25,02 30,06 31,50 jul/2012 a jun/2013 2 75 18,95 22,74 (1) 27,36 28,92 3 72 16,00 19,20 23,10 23,52 Centro-Oeste Sudeste e Bahia 1 78 22,95 27,54 33,12 34,98 2 75 20,65 24,78 29,76 31,56 3 72 17,55 21,06 25,38 25,92 (1) Preço Mínimo Básico (2) Centro-Oeste e Bahia - de jun/2012 a maio/2013 2. Preços Mínimos - Grãos da safra de Inverno 2012 2.1 Produto amparado por EGF P ro d u t o s Regiões amparadas Ti p o Preços Mínimos (R$/60kg) Vi g ê n c i a Av e i a Sul 1 16,02 jul/2012 a jun/2013 Canola Sul, Sudeste e Centro-Oeste Único 31,86 Cevada Sul, Sudeste e Centro-Oeste 22,68 Girassol Sul e Centro-Oeste 30,60 Tr i t i c a l e Sul, Sudeste e Centro-Oeste 17,10 3. Preços Mínimos - Sementes (1) da safra de inverno 2012 3.1. Produto amparado por EGF P ro d u t o s Regiões amparadas Ti p o Preços Mínimos (R$/kg) Vi g ê n c i a Av e i a Sul Único 0,45 jul/2012 a jun/2013 Cevada Sul, Sudeste e Centro-Oeste 0,61 Girassol Sul e Centro-Oeste 0,70 Tr i g o Sul, Sudeste e Centro-Oeste 1,27 Tr i t i c a l e Sul, Sudeste e Centro-Oeste 0,52 (1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10711, de 5 de agosto de 2003. Preços Mínimos - Produtos Regionais da safra 2012/13