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Laws of Brazil

Law SEMAS No. 5.793 approving the Mining and Water policy of the State of Pará, its objectives, guidelines and instruments

Made 1994-01-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei SEMAS n. 5793 - Define a política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, seus objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Mineral resources, Water
Keywords
policy/planning, environmental planning, water resources management, freshwater pollution, potable water, sustainable development, pollution control, institution, hydropower generation, governance, renewable energy, mining, monitoring, minerals
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º – A Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, formulada nos termos desta Lei, será executada em consonância com os seguintes princípios: 1. harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado; 2. respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população; 3. internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local; b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados. 4. fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico; 5. definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras; 6. apoio e assistência permanente na organização, implantação e operação de atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros; 7. apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida; 8. gestão conjunta e coordenadas das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tantos recursos hídricos utilitários; 9. defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que: a) a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território. b) em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão; c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra- estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles os responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade da auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos; d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação; e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense. 10. a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos; 11. os recursos hídricos constituem um bem comum, levando em conta as peculiaridades localizadas; 12. da compensação aos Estados e aos Municípios pela União, quando afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de recursos hídricos; 13. da manutenção da navegabilidade hidroviária quando da implantação de obras hidráulicas em águas superficiais; 14. do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, deve ser compatibilizado com o desenvolvimento regional, observando a proteção do meio ambiente; 15. da proteção das águas visará a manutenção dos seus padrões de qualidade; 16. o desenvolvimento de programas de conservação das águas subterrâneas.

  2. Art. 2º – A política Minerária e Hídrica do Estado do Pará visa aos seguintes objetivos: 1. gerar benefícios econômicos e sociais apoiados no aproveitamento de recursos minerais e hídricos em integração com os demais setores produtivos do Estado; 2. promover o desenvolvimento e a consolidação de um setor mineral e hídrico, competitivo e viável econômica e ambientalmente, observando o princípio de sua função social; 3. estimular a capacidade regional em ciência, tecnologia e gerenciamento de recursos minerais e hídricos: 4. fomentar a transformação de bens minerais na região, com adição crescente de valor às matérias-primas, como condição ao atendimento de demandas nacionais e internacionais; 5. incentivar a exploração, a descoberta e a avaliação de novos recursos minerais e hídricos; 6. desenvolver os setores mineral e hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais de conformidade com a legislação ambiental; 7. respeitar a população ribeirinha e os atingidos pelos projetos minerais e hídricos.

  3. Art. 3º – os objetivos de que trata o artigo anterior deverão ser atingidos através do Poder Público Estadual, adotando-se as seguintes diretrizes: 1. fortalecer política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais, do Estado e seus Municípios, bem como organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento dos setores mineral e hídrico; 2. priorizar a aplicação de recursos na microregião mineradora; 3. ampliar e consolidar, tecnológica e financeiramente, os segmentos industriais implantados no Estado do Pará que processem matérias-primas minerais e visem a integração vertical e intersetorial; privilegiando as micro, pequenas e médias empresas; 4. apoiar programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para os setores mineral e hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisa; e entidades de classe e organizações não governamentais (ONG’S); 5. promover os meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência técnica permanente na organização, implantação e operação da atividade garimpeira associativa; 6. VETADO 7. aplicar recursos financeiros continuados na execução da política minerária e hídrica conforme dispõe o § 2o do art.245, da Constituição do Estado do Pará. Parágrafo Único – VETADO 8. fortalecer as instituições financeiras estaduais e regionais dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento da mineração e dos recursos hídricos; 9. executar mapeamento geológico do Estado do Pará, visando aos conhecimentos do seu subsolo e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos minerais; 10. realizar o levantamento com participação da sociedade civil de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para fins de abastecimento populacional e industrial, bem como para produção energética; 11. dar prioridade aos estudos de localização e implantação de mini centrais hidrelétricas no Estado do Pará; 12. assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas implantadas no Estado às localidades situadas nas suas áreas de influência; 13. VETADO 14. promover a participação da sociedade civil na formulação de planos e programas estaduais de desenvolvimento mineral e recursos hídricos.

  4. Art. 4º – O Estado realizará programas conjuntos com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação e de assistência técnica para: 1. instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações; 2. racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento urbano e industrial; 3. tratamento de águas residuais, em especial dos esgotos urbanos.

  5. Art. 5º – São agentes da administração, para a execução e coordenação da política minerária e hídrica do Estado do Pará: 1. a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, criada pela Lei No 4.946, de 18 de dezembro de 1980, modificada pela Lei No 5.342, de 04 de novembro de 1984; 2. a Companhia de Mineração do Pará – PARAMINÉRIOS, criada através da Lei Estadual de No 5.183, de 30 de novembro de 1984; 3. a Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente; 4. o conselho consultivo a ser criado (art. 248 da Constituição do Estado). Parágrafo Único – São agentes auxiliares para execução dessa mesma política: 1. as instituições financeiras e de desenvolvimento do Estado do Pará e de seus Municípios, as universidades e o D.H.N. (Departamento de Hidrografia e Navegação do Estado do Pará); 2. a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, o Banco da Amazônia S/A – BASA e outros órgãos para o desenvolvimento da região, que venham a ser criados; 3. as instituições de pesquisa e de ensino médio e superior localizados no Estado do Pará.

  6. Art. 6º – São instrumentos para a execução da Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará: 1. “Programa Especial para Execução da Política Minerária e o Programa de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão executados pela SEICOM e PARAMINÉRIOS, de acordo com os artigos 245 e 243 da Constituição Estadual, respectivamente”; 2. O Programa de Eletrificação, a cargo das Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA, previsto no artigo 235 da Constituição Estadual.

  7. ART. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  8. ART. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 04 de janeiro de 1994. JADER FONTENELE BARBALHO Governador do Estado

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