Law No. 942 establishing the Programme to Support Family and Indigenous Agricultural Production in the State of Roraima
Made 2013-12-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei N° 942 - Institui o Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- agricultural development, agro-forestry, subsidy/incentive, family farming, farming, financial agricultural measures, food security, Indigenous Peoples, sustainable development, sustainable use
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ASSEfêLEIA LEGISLflTIUR } 62-JfiH-28i4 18:26 080005 1/2 ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 942 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. "Institui o Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, e dá outras providências." 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Institui o Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, objetivando: 1 - fortalecer a agricultura familiar e indígena, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade; II - promover o acesso a uma alimentação, em quantidade, qualidade, com regularidade necessária, ao agricultor familiar e indígena; III - apoiar a produção agrícola, com intuito de fixar o produtor no campo; IV - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e indígena, melhorando as condições de vida, gerando emprego e renda no campo; V - promover a inclusão social no campo, por meio do fortalecimento da agricultura Familiar e indígena; VI - fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar e indígenae a agroindústria de produtos agrícolas, agregando valor e atendendo as normas sanitárias. Art. 2o Será beneficiário do Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, agricultores familiares e indígenas, bem como os demais beneficiários que se enquadremnas disposições da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, onde no seu artigo 3o dispõe sobre o que é um agricultor familiar, que atendam aos requisitos dos referidos Programas, regulamentados através de decretos específicos, e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, como produtor rural. Art. 3o Os documentos exigidos, ao produtor familiar e indígena, para serem beneficiários do Programa de Incentivo e Apoio a Produção Agrícola Familiar e Indígena, serão os seguintes: I - cópia do CPF II - copia do RG ou documento equivalente; III - comprovação de ser detentor de propriedade rural, própria ou arrendada IV - declaração que é agricultor familiar ou indígena; V- laudo técnico elaborado por um profissional da SEAPA. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930 DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr@bol.com.br ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' Art. 4o Os recursos para aplicação no Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante nos Programas073 e 077, previstos no PPA-2012/2015, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, nas FuncionaisProgramáticas 18.101.20.601.073.2278 - Desenvolvimento de Projetos de Irrigação e Drenagem;18.101.20.601.077.2279 -Programa de Incentivo à Agricultura Familiar; e 18.101.20.602.073.2280 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Natureza de Despesa 339032. Art. 5o Os itens incluídos no Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena do Estado de Roraima, com a distribuição gratuita, são os seguintes: I - Incentivo à produção, com distribuição de: a) fertilizantes tais como, fórmulas de NPK, fósforo, cloreto de potássio, uréia, entre outros; b) sementes diversas; c) mudas frutíferas diversas; d) ferramentas de uso na produção agrícola, tais como enxadas, enxadeco, foices, terçados, machados, plantadeiras manuais, carro de mão, pulverizador costal, entre outros; e) material e equipamentos de irrigação; f) arames liso e farpado; g) telas de arame; h) sombrites; i) alevinos; j) pintos de 1 (um) dia; k) ração para pequenos animais; 1) ração para piscicultura; m) vacina contra Febre Aftosa; n) implementos agrícolas; o) canoas de alumínio; p) motorrabeta; q) motosserra; r) roçadeira costal. II - Incentivo à produção, com o fornecimento dos serviços d Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930 DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr@bol.com.br ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" a) supressão vegetal (destoca); b) preparo do solo e plantio; c) escavação de tanques para piscicultura; d) escavação de cacimbas para bebedouros de animais; III - Beneficiamento da produção: a) casas de farinha; b) trilhadeiras; c) benefíciadoras de grãos; d) engenhocas. Art. 6o Os procedimentos adicionais para melhor operacionalizaçao do Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governado!" do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930 DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr@bol.com.br