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Laws of Brazil

Law No. 9.949 creating the State Policy on Sustainable Nutritional Food Security

Made 2023-06-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 9.949 - Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Pará
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
food security, agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, basic legislation, Indigenous Peoples, monitoring, nutrition, right to food, human rights

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  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA LEI Nº 9.949, DE 19 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), dispõe sobre sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e estabelece os parâmetros para a elaboração e revisão permanente do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS) Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e do art. 9º da Lei Estadual nº 7.580, de 20 de dezembro de 2011, bem como assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e a Soberania Alimentar em todo território estadual. Parágrafo único. Entende-se por Soberania Alimentar a condição indispensável à garantia da Segurança Alimentar Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como a preservação da biodiversidade paraense e a utilização sustentável dos recursos. Art. 3º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) tem como base as seguintes diretrizes que nortearão a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável: I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação na área de Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); IV - promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, voltadas para quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais de que tratam o art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, bem como as pessoas alcançadas pelo Decreto Federal nº 6.872, de 4 de junho de 2009, o Decreto Federal nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, e a Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura, com base na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001; VII - apoio a iniciativas de promoção da Soberania Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) em âmbito de negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 2006, e da Lei Estadual nº 7.580, de 2011; e VIII - monitoramento e avaliação da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). IX - utilizar, sempre que possível, produtos alimentares, inclusive destinados à merenda escolar, originários da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais do Estado do Pará. Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS): I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Pará; II - articular programas, projetos e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), observando as diversidades social, cultural, ambiental e étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade; III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e comunidades tradicionais que assegurem o acesso e consumo à alimentação adequada e saudável, respeitando a diversidade da cultura alimentar, estadual e regional; e IV - incorporar à política de Estado o respeito à Soberania Alimentar e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e internacionais. Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (SISANS), elencados na Lei Estadual nº 7.580, de 2011, de acordo com suas respectivas competências. Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (SISANS) terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável: I - Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: a) indicação ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; e b) avaliação da implementação da Política, do Plano e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), órgão consultivo e deliberativo, sem prejuízo das competências dispostas no art. 14 da Lei Estadual nº 7.580, de 2011: a) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e b) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e monitorar sua aplicação; III - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), à qual compete coordenar o processo de institucionalização da Política e de elaboração do Plano Estadual a partir das diretrizes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), com base no art. 17 da Lei Estadual nº 7.580, de 2011, no Decreto Estadual nº 730, de 7 de maio de 2013, e no Decreto Estadual nº 1.285, de 15 de maio de 2015: a) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; b) apresentação de relatórios e informações ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável: a) participação na Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), visando a definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e no Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, nas suas respectivas esferas de atuação; c) interlocução com os gestores estaduais, regionais e municipais do seu respectivo setor para a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; d) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS); e e) criação no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); e V - órgãos e entidades dos Municípios: a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional – Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipal –, com atribuições similares à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Estadual; b) implantação e apoio ao funcionamento de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com base no disposto nesta Lei e nas diretrizes emanadas das respectivas Conferências e dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional; d) interlocução e pactuação nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos estadual e municipais de segurança alimentar nutricional sustentável; e e) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, como resultado de pactuação intersetorial, é o instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS). Art. 9º Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela implementação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas. Art. 10. A pactuação federativa da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). § 1º O pacto de gestão referido no caput deste artigo e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados pelas Câmaras Intersecretariais Estadual e Municipais e deverão prever: I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas, projetos e ações contidos nos Planos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; e II - a expansão progressiva dos compromissos, adesões e metas, bem como a qualificação das ações de segurança alimentar nutricional sustentável nas 3 (três) esferas de Governo. § 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) deverá realizar reuniões periódicas com representantes das Câmaras Intersecretariais de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipais, visando: I - a propositura, a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de Governo; e II - o intercâmbio do Estado do Pará com a União e os Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da Política Nacional e dos Planos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável. Art. 11. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), após consulta ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS). CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 12. A adesão dos Municípios ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) dar-se-á por meio de termo de adesão, disponibilizado pelos órgãos gestores estadual e nacional do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), observados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Federal nº 11.346, de 2006, e na Lei Estadual nº 7.580, de 2011. § 1º A formalização da adesão ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) será efetuada pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e com anuência do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS). § 2º São requisitos para a formalização de adesão: I - a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais; II - a instituição de câmara ou instância municipal de gestão intersecretarial de segurança alimentar e nutricional; e III - o compromisso de elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 21 desta Lei. Art. 13. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema. § 1º Para aderir ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) as entidades previstas no caput deste artigo deverão: I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - estar legalmente constituída há mais de 3 (três) anos, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; IV - submeter-se ao processo de monitoramento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e de seus congêneres na esfera municipal; e V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). § 2º As entidades que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme definido no termo de participação. § 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), em consonância com as orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), regulamentará: I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS). CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO Art. 14. O financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, assim como dos Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), e dividir-se-á em: I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. § 1º Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e o Poder Executivo Estadual deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e no pacto de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). § 2º Os Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e as Câmaras Municipais articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 15. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) discriminará, por meio de Resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e proporá: I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, em conformidade com as legislações estadual e nacional vigentes. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 17. Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), por meio das Conferências, dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional ou de instâncias similares de controle social. § 1º Para assegurar a participação social, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), além de observar o disposto no Decreto Federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, e o art. 7º, inciso II, desta Lei, deverá: I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes; II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, nos Conselhos e Conferências; e III - manter articulação permanente com as Câmaras Intersecretariais e com outros Conselhos relativos às ações associadas à Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS). § 2º Os Conselhos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável dos Municípios, que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), deverão assumir formato e atribuições similares ao do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS). § 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os Conselhos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável dos Municípios. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS) Art. 18. A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, elaborado pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 19. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá: I - refletir a situação estadual de segurança alimentar e nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual (PPA); III - consolidar os programas, projetos e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º desta Lei e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades estaduais integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e os mecanismos de integração e coordenação com os sistemas setoriais de políticas públicas; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, religiosa e a equidade de gênero; VI - criar ou ampliar ambientes favoráveis à alimentação saudável, tais como escolas, locais de trabalho e lazer, incentivando que estes e outros espaços possibilitem o acesso a alimentos de qualidade; e VII - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Art. 20. O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável será revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), nas orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e no monitoramento e avaliação da sua execução. Art. 21. Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) deverão elaborar plano na respectiva esfera, com periodicidade coincidente com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e nas proposições das respectivas conferências. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS) Art. 22. O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) serão feitos por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), o grau de implementação da Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados no Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, observando os aspectos, peculiaridades e cenários decorrentes do fator amazônico. § 1º O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de Governo. § 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas do Governo. § 3º Caberá ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) tornarem públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população estadual. § 4º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações, com base na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, respeitados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos; II - disponibilidade de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - programas, projetos e ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. § 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), em colaboração com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), elaborará o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável deverá contemplar políticas, programas, projetos e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - o acesso de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II - transferência de renda; III - educação para segurança alimentar e nutricional; IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos, preferencialmente com a utilização de defensivos naturais, a não utilização do uso de agrotóxicos e de alimentos transgênicos, priorizando o sistema agroecológico com transferência e utilização de tecnologias sociais adequadas para a produção da agricultura de baixo carbono; VI - fortalecimento da soberania alimentar no âmbito estadual; VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; VIII - acesso à terra; IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; X - alimentação e nutrição para a saúde; XI - vigilância e segurança sanitária; XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção; XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e XIV - segurança alimentar e nutricional de povos e comunidades tradicionais. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2023. HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 35.441, DE 20/06/2023. * Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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