Law No. 9.866 reformulating the State Fund for Water Resources of Espírito Santo (FUNDÁGUA)
Made 2012-06-26 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 9.866 - Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, instituído pela Lei n. 8.960, de 18.7.2008, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Espírito Santo
- Subjects
- Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- governance, special fund, water resources management, water quality standards, water supply, water users' associations, public water, sustainable use, integrated management, financing, standards, protection forest, protection of environment, protection of habitats, public forest, biodiversity
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7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 1/8 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 9.866 Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, instituído pela Lei nº 8.960, de 18.7.2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, objetivando articular a Política Estadual de Recursos Hídricos com ações, programas e projetos que tenham como objetivo o aumento da cobertura florestal no Estado. Parágrafo único. A sigla FUNDÁGUA passa a representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e para viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA. CAPITULO II DOS RECURSOS Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA serão vinculados a: I - uma subconta denominada RECURSOS HÍDRICOS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, constituída dos seguintes recursos: a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos; c) cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado; d) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; e) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos da subconta; 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 2/8 f) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta RECURSOS HÍDRICOS; g) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta; h) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas à Gestão de Recursos Hídricos; II - uma subconta denominada COBERTURA FLORESTAL, com o objetivo de promover a captação e aplicação de recursos que possam apoiar e fomentar ações, projetos e programas que visem ao aumento da cobertura florestal do Estado, constituída dos seguintes recursos: a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados ao objetivo da subconta; c) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos da subconta; d) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta COBERTURA FLORESTAL; e) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta; f) doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos para cobertura florestal; g) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e projetos que visem ao aumento da cobertura florestal. Art. 3º Fica autorizada a abertura de contas bancárias em instituições públicas para viabilizar a operacionalização das subcontas previstas nesta Lei. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 4º Constituem ativos do FUNDÁGUA: I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; II - direito que, porventura, vier a constituir; III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo; V - quaisquer outros vinculados ao Fundo. Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Á 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 3/8 Art. 5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de ações, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º A aplicação de recursos da subconta RECURSOS HÍDRICOS seguirá as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá os objetivos e metas nela estabelecidos, especialmente em apoio a programas e projetos que: I - visem fomentar, criar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas; II - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, reservação, uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - proporcionem a implantação de rede de monitoramento hidrológico dos corpos de água; IV - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos; V - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos hídricos nos processos produtivos, de natureza pública ou privada; VI - implementem atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo SIGERH/ES; VII - realizem financiamento, por intermédio do agente financeiro do Fundo, para incentivo ao uso racional dos recursos hídricos. Art. 7º A aplicação de recursos da subconta COBERTURA FLORESTAL será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam para o aumento da cobertura florestal, especialmente os que: I - instituam o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para proteção dos recursos hídricos; II - instituam o pagamento de serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para biodiversidade e que contribuam para a captura e mobilização dos gases do efeito estufa; III - instituam o financiamento, por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, para ampliação da cobertura florestal e manejo adequado do solo; IV - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, uso racional, recuperação e promoção dos usos múltiplos dos recursos florestais, controle, proteção e uso racional dos solos e dos recursos hídricos; V - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse ao gerenciamento e uso dos solos e dos recursos florestais; 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 4/8 VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos florestais nos processos produtivos, de natureza pública ou privada; VII – auxiliem pequenos e médios produtores rurais, mediante crédito e outros mecanismos de fomento ao manejo florestal sustentável, nos processos de reflorestamento, na implementação e manutenção de viveiros florestais, elaboração e implementação de projetos que visem à implementação de sistemas agroflorestais, silvipastoris e à recuperação de áreas degradadas e para mudanças tecnológicas visando ao melhor aproveitamento e industrialização dos recursos florestais. Parágrafo único. Os pagamentos por serviços ambientais a que se referem os incisos I e II poderão ser realizados para o reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como, para aquisição de insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais. Art. 8º Dos recursos previstos no art. 2º, II, “a”, desta Lei, 80% (oitenta por cento), no mínimo, serão aplicados no inciso I do artigo 7º. Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a serem celebrados com: I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios; II - concessionárias de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; III - pessoas físicas e jurídicas de direito privado, cujas ações estejam associadas às do Fundo; IV - instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão; V - consórcios municipais regularmente constituídos; VI - agências de bacias ou entidades delegatárias. CAPÍTULO V DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10. O FUNDÁGUA será administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento desta Lei, visando a disciplinar as seguintes matérias: I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo; II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo; III - as demonstrações de receitas e despesas; IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo; V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; VI - os controles necessários sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos relativos ao Fundo; VII - as prestações de contas anuais; 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 5/8 VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção. Seção I Do Conselho Consultivo Art. 11. Para a subconta RECURSOS HÍDRICOS, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH será o órgão consultivo do Fundo, a quem competirá: I - aprovar o plano de aplicação bienal; II - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; IV - indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor. Art. 12. O Conselho Consultivo da subconta COBERTURA FLORESTAL, de composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada, competindo-lhe: I - aprovar o plano de aplicação bienal; II - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; IV - indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor. § 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Governador do Estado. § 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente do IEMA, que exercerá o voto de qualidade. Seção II Do Conselho Gestor Art. 13. Ficam criados os Conselhos Gestores para as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL, independentes entre si, com as seguintes atribuições: I - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos apoiados pelo Fundo; II - aprovar os projetos e programas encaminhados pela Secretaria Executiva do Fundo; III - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento; IV - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pelo Agente Financeiro; 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 6/8 V - aprovar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. As instituições/entidades integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus representantes, e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com recursos advindos do FUNDÁGUA. Art. 14. O Conselho Gestor da subconta RECURSOS HÍDRICOS, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários de Recursos Hídricos e Sociedade Civil Organizada. § 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta RECURSOS HÍDRICOS será exercida pelo Diretor de Recursos Hídricos do IEMA, que exercerá o voto de qualidade. § 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto. § 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos. § 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CERH. § 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno. Art. 15. O Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada. § 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL será exercida pelo Diretor Presidente do IEMA, que exercerá o voto de qualidade. § 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto. § 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos. § 4º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 16. A Secretaria Executiva será exercida pelo IEMA ou pela SEAMA com a finalidade de dirigir os trabalhos do Fundo, cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento desta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será constituída por: I - 01 (um) Secretário Executivo, que deverá ser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA/IEMA ou servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; II - 01 (um) Assessor Técnico, que poderá ser preenchido por um Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 7/8 III - 01 (um) Assessor Administrativo, que poderá ser preenchido por Analista Econômico, Administrativo e Contábil, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; IV - 01 (um) Assessor Jurídico, que poderá ser preenchido por Advogado, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; V - 01 (um) Assistente Técnico, que poderá ser preenchido por Assessor Técnico de nível médio, se servidor do IEMA ou servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade. Seção IV Do Agente Financeiro Art. 17. O Fundo poderá designar uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo para atuar como seu Agente Financeiro, sendo suas atribuições e forma de operação definidas no regulamento desta Lei. CAPÍTULO VI DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art. 18. O FUNDÁGUA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 20. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 21. As despesas decorrentes da criação do cargo de Secretário Executivo do Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 22. Os projetos contratados e/ou conveniados na vigência da Lei nº 8.960, de 18.7.2008, não sofrerão alterações. Art. 23. Os recursos financeiros do Fundo apurados até a entrada em vigor desta Lei serão rateados entre as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL da seguinte maneira: I - 60% (sessenta por cento) para a subconta COBERTURA FLORESTAL, a serem aplicados integralmente na forma prevista no artigo 7º, I, desta Lei; II - 40% (quarenta por cento) para a subconta RECURSOS HÍDRICOS. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7/18/2019 Lei nº 9.866 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9866.html 8/8 Art. 25. Ficam revogados a Lei n° 8.960, de 18.7.2008, o inciso II do artigo 5º e o artigo 10 da Lei nº 9.531, de 15.9.2010. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Publicado no DOE – 27.06.2012) Este texto não substitui publicado DOE.