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Laws of Brazil

Law No. 9.743 establishing the permanent protection of Tabebuia and Tecomam (ipê-amarelo) native tree species

Made 1988-12-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 9.743 - Declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
ecosystem conservation, forest management/forest conservation, forest species, forestry protection measures, management/conservation, protection forest, protection of habitats, protection of species, biodiversity

Where to read it

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Text

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  1. Lei nº 9.743, de 15 de dezembro de 1988. Declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarado de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo, no Estado de Minas Gerais, conforme o artigo 7º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Parágrafo único - As espécies protegidas, nos termos deste artigo, são as essências nativas dos gêneros "Tabebuia" e "Tecoma", popularmente conhecidas como ipê-amarelo e pau-d'arco-amarelo. Art. 2º - A supressão total ou parcial destas espécies só poderá ser admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Parágrafo único - Na hipótese da supressão prevista no artigo os responsáveis serão obrigados ao imediato replantio do número de árvores abatidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1988. Newton Cardoso - Governador do Estado

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