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Laws of Brazil

Law No. 9.712 amending Act No. 8.171 by adding provisions on animal protection

Made 1998-11-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 9.712 - Altera a Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
agricultural development, animal health, hygiene/sanitary procedures

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos: "Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: I – a sanidade das populações vegetais; II – a saúde dos rebanhos animais; III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. § 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades: I – vigilância e defesa sanitária vegetal; II – vigilância e defesa sanitária animal; III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. § 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União." "Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: I – serviços e instituições oficiais; II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%209.712-1998?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8171.htm#art27a https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8171.htm#art28a § 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária. § 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades: I – cadastro das propriedades; II – inventário das populações animais e vegetais; III – controle de trânsito de animais e plantas; IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes; V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário; VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças; VII – inventário das doenças diagnosticadas; VIII – execução de campanhas de controle de doenças; IX – educação e vigilância sanitária; X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas. § 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades: I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais; II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III – manutenção dos informes nosográficos; IV – coordenação das ações de epidemiologia; V – coordenação das ações de educação sanitária; VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados. § 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete: I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais; II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico; IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas; V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária; VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária; VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado; IX – o aprimoramento do Sistema Unificado; X – a coordenação do Sistema Unificado; XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária. § 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. § 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País. § 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres." "Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. § 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle. § 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária." Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8171.htm#art29a

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