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Laws of Brazil

Law No. 9.615 creating the “Mão Amiga – Artisanal Fisheries” Programme, aimed at mitigating the effects of the closed season on artisanal fisheries within the State of Sergipe

Made 2025-01-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº. 9.615 - Institui o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Sergipe
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, social protection, subsidy/incentive, food security

Where to read it

Text

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  1. GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 9.615 DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA Seção I Dos Objetivos do Programa Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a proporcionar auxílio financeiro a pescadores artesanais no período de defeso, compreendido entre os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, com vistas à mitigação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da interrupção de suas atividades. Parágrafo único. O Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal” constitui uma modalidade específica do Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012. Art. 2º O Programa tem por objetivos: I – amparar famílias de pescadores artesanais, residentes no Estado de Sergipe, em situação de vulnerabilidade social durante o período de defeso; II – capacitar as famílias para a proteção e preservação ambiental, bem como para o cumprimento das legislações ambientais aplicáveis; III – incentivar a preservação das espécies e a recuperação dos estoques naturais. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 2 Seção II Das Ações e do Público Beneficiário Art. 3º O auxílio financeiro a ser concedido no âmbito do Programa corresponde a um valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago durante 04 (quatro) meses, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) por família beneficiada. § 1º O benefício financeiro deve ser concedido apenas dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual. § 2º Cada família pode cadastrar apenas uma pessoa no Programa, preferencialmente a mulher, que deve ser considerada responsável familiar. Art. 4º Os critérios de elegibilidade para o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal” incluem famílias que: I – sejam pescadores artesanais registrados no Registro Geral da Pesca - RGP, residentes no Estado de Sergipe; II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e sejam classificadas na faixa de renda do Programa Bolsa Família; III – tenham na pesca sua principal fonte de renda e não sejam beneficiárias do Seguro Defeso. Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF, RG, e outros documentos que comprovem a ausência de recebimento do Seguro Defeso. Art. 6º A seleção dos beneficiários deve ser realizada com base nos dados fornecidos pelo beneficiário, sendo exigido, no mínimo, um ano de registro como pescador artesanal no RGP. Art. 7º Como contrapartida, o responsável familiar deve participar de capacitações promovidas por órgãos da Administração Pública Estadual ou pelas instituições que compõem o comitê gestor, com temas voltados à preservação ambiental e à qualidade da atividade pesqueira, sendo obrigatória a presença sob pena de cessação do benefício a partir da terceira parcela. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 3 Parágrafo único. A participação deve ser comprovada durante o evento de capacitação, podendo o responsável familiar indicar outro membro da família em caso de impossibilidade de comparecimento. Art. 8º Deve ser excluído do Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes, sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente do Programa pelo período de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO II DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA Art. 9º A gestão do Programa deve ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, cabendo-lhe: I – identificar e cadastrar as famílias potencialmente beneficiárias; II – operacionalizar a confecção e entrega dos cartões de benefício; III – articular-se com os Municípios para ampliação e conferência do Programa; IV – validar e divulgar a relação dos beneficiários e as ações do Programa. Art. 10. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, em parceria com o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve solicitar apoio para: I – o fornecimento e a atualização dos dados de registro da pesca; II – a realização de capacitações, com sugestões de temas prioritários fornecidas pelo Ministério. Art. 11. O Banco do Estado de Sergipe – Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, deve ser responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei. Art. 12. O Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, e atualizado pela Lei nº 8.443, Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 4 de 05 de julho de 2018, deve exercer a governança do Programa, competindo-lhe: I – monitorar e avaliar a gestão do Programa; II – estabelecer normas de implementação, por meio de Resolução homologada por Decreto do Poder Executivo; III – definir temas prioritários para as capacitações dos beneficiários; IV – buscar a integração dos Municípios no apoio ao Programa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal” ficam estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP e do Programa Mão Amiga. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento do benefício previsto no art. 3º desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2025. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 5 Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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