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Laws of Brazil

Law No. 9.582 establishing the State Policy for Community-Based Tourism in the State of Alagoas

Made 2025-06-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 9.582 - Dispõe sobre instituição da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
family farming, farming, tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, agricultural development, financial agricultural measures, fiscal and market measures, Indigenous Peoples

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Alagoas.

  2. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Turismo de Base Comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos; II – Comunidades Tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; III – Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras; IV – Unidades de Planejamento de Turismo de Base Comunitária: o conjunto de unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais; e V – Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e demais regulamentações. Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares.

  3. Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade; III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo, viáveis, que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza; V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável; e VI – apoiar a realização de parcerias com os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei.

  4. Art. 4º Quaisquer políticas públicas de organização e promoção do turismo instituídas no território do Estado de Alagoas deverão conter ações estratégicas, metas e programas voltados para o desenvolvimento do turismo de base comunitária.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.07.2025.

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