Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 9.459 establishing the State Policy for Breeding and Managing Mura Breed Birds, within the State of Sergipe

Made 2024-05-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n° 9.459 - Institui a Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Sergipe
Subjects
Livestock, Wild species and ecosystems
Keywords
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, birds, animal reproduction, transport/storage, ranching/captive breeding, management/conservation, protection of species, stock enhancement/repopulation, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 9.459, DE 03 DE MAIO DE 2024 Institui a "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica instituída a "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura", no âmbito do Estado de Sergipe. Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa o bem-estar dos animais, através de boas práticas de criação e manejo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES São diretrizes da "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura": I - o acesso a água e alimento adequados para manutenção da saúde e vigor das aves; II - a disponibilização de ambiente adequado para a espécie, com boas condições de abrigo e descanso; III - a prevenção, o rápido diagnóstico e tratamento adequado de doenças; IV - o estímulo ao comportamento natural da ave, com espaço suficiente, instalações adequadas e companhia da sua própria espécie; V - a não submissão das aves a condições que as levem ao sofrimento mental. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DO MANEJO A criação e o manejo de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer com: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # I - instalações das cocheiras/galpões em alvenaria, contendo, preferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender às políticas de proteção aos animais: a) gaiolas; b) passeadores; c) redondel; d) pias; e) armários; II - cama dos apartamentos de acomodação das aves constituída de areia branca, casca de arroz, feno ou maravalha, bem como, qualquer material acessível ao criador que possa manter o interior dos mesmos limpo. São equipamentos necessários à criação e ao manejo de aves da Raça Mura: I - poleiros; II - ninhos; III - comedouros; IV - bebedouros. A reprodução de aves da Raça Mura pode se dar por meio de incubação natural ou artificial. A alimentação das aves, objeto desta Lei, deve ocorrer conforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos, como em relação à diversidade de ingredientes. Para o controle e a prevenção das doenças aviárias, o criador de Aves da Raça Mura deve: I - manter as aves e suas instalações higienizadas; II - isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no ambiente das aves; III - manter o devido controle das vacinas. No manejo das aves adultas, o traquejo deve ser parte integrante, sendo necessário: I - exercício; II - retirada das penas através do processo de tosa; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # III - retirada de brincos e barbelas, evitando causar dor; IV - controle da dimensão das esporas; V - ambientação apropriada para o período de muda das aves. O criador deve manter nas instalações de seu criatório "farmácia de emergência", contendo a medicação indicada por um médico veterinário. As aves devem ser transportadas acomodadas em caixas ou maletas para transporte, e regular higienização com a remoção dos excrementos e demais sujidades decorrentes da presença dos animais. A "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura" também se aplica nas feiras ou exposições agropecuárias desses animais, devendo o recinto ser apropriado e contar com as seguintes condições: I - instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte; II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal; III - passeadores ou apartamentos individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais enfermos; IV - pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos da feira ou exposição; V - abastecimento de água e energia elétrica; VI - instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço; VII - depósito para ração. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O descumprimento da Política instituída por esta Lei deve ser objeto de fiscalização pelo Poder Executivo e estar sujeito às penalidades administrativas e ambientais pertinentes ao assunto. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. 3/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024. 4/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br #

Law No. 9.459 establishing the State Policy for Breeding and Managing Mura Breed Birds, within the State of Sergipe · Nelum