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Laws of Brazil

Law No. 9.380 creating the State Secretariat of Mining and Energy

Made 2011-05-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 9.380 - Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, natural gas, oil, governance, minerals, mining
Categories
energy

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Minas e Energia, integrando a Administração Direta Estadual.

  2. Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos assim como o desenvolvimento dos programas, projetos, processos e atividades relacionados a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, nos limites da competência do Estado.

  3. Art. 3º- O inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea q, com a seguinte redação:

  4. “Art. 11 (...) IV - (...) q) Secretaria de Estado de Minas e Energia.” (NR)

  5. Art. 4º- O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura do órgão de que trata esta Lei.

  6. Art. 5º- Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Minas e Energia os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

  7. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Minas e Energia as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 em favor da Casa Civil relativas às políticas públicas de minas e energia.

  8. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO ÚNICO: CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AÇÕES DANS-2 0 1 ESTRATÉGICAS ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 02 CHEFE DE GABINETE DANS-3 01 SUPERVISOR DANS-3 0 1 ADM INISTRATIVO-FINANCEIRO PRESIDENTE DA COM ISSÃO DANS-1 0 1 SETORIAL DE LICITAÇÃO MEMBRO DA COMISSÃO DAS-1 02 SETORIAL DE LICITAÇÃO TOTAL 08

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