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Laws of Brazil

Law No. 9.313 creating the State Programme for Apiculture Development (PROAPIS) within the State of Rio Grande do Norte

Made 2010-01-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 9.313, de 29 de Janeiro de 2010.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Norte
Subjects
Livestock
Keywords
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 9.313, DE 29 DE JANEIRO DE 2010. Cria o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – no Rio Grande do Norte e fixa outras disposições. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS, com os seguintes objetivos gerais: I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura no Estado; II - estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos apicultores e aumentem a produtividade das colméias; III - definir uma política apícola, com objetivos definidos e claros, de produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos para o Rio Grande do Norte e publicar estas definições em Boletim Técnico; IV - estimular a seleção e o melhoramento das abelhas híbridas brasileiras (AHB), incentivando o melhoramento genético de linhagens; V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para o incremento da apicultura; VI - estimular a exploração da apicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de renda para os agricultores familiares; VII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores familiares, com vista a tecnologias aplicáveis à apicultura e também relativos à produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições superiores de ensino; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA VIII - apoiar e estimular as diferentes formas de organização dos apicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do mel e outros subprodutos; IX - proporcionar crédito necessário aos produtores através de projetos promovidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE. X - credenciar laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos apícolas; XI - criar centros regionais integrados de distribuidores de rainhas e núcleos de abelhas a serem credenciados pelo Estado, inclusive estimulando a criação e reprodução de abelhas nativas, como a jandaíra, jati, etc; XII - criar ou credenciar laboratórios para monitoramento sanitário dos apiários do Estado; XIII – criar e estimular políticas que visem a criar barreiras sanitárias, para evitar contaminação dos apiários do Rio Grande do Norte com pragas como a varroua, etc., inclusive coibindo o uso de medicamentos e produtos químicos que possam comprometer a qualidade do mel; XIV – fixar políticas públicas de preservação de matas nativas e ciliares, com vistas a propiciar a criação e reprodução das abelhas nativas. Art. 2º. O Programa Estadual de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE. Art. 3º. Os atuais projetos e ações relativos à apicultura, em andamento no Governo, serão integrados ao PROAPIS. Art. 4º. Deverá o Poder Executivo inserir o uso do mel de abelha e seus derivados nos cardápios da merenda escolar, em todas as escolas da rede pública estadual. § 1º. A Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos SECD deverá fornecer o suporte necessário, inclusive atividades informativas, a fim de esclarecer e implantar o mel e seus derivados junto à rede estadual de ensino público. § 2º. Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso do mel de abelhas e seus derivados nas refeições dos alunos. § 3º. Cabe aos referidos Conselhos fiscalizar, semestralmente, a observância desta norma, pelo exame dos balanços contábeis, e providenciar, se necessário, a devida correção junto às autoridades competentes. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA Art. 5º. A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca SAPE designará um servidor dos quadros da própria Secretaria para coordenar o Programa de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS. Parágrafo único. Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE dotará o PROAPIS dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento. Art. 6º. O Estado destinará recursos da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE para financiar projetos na área de apicultura, que serão desenvolvidos pelos agricultores familiares, principalmente através de suas associações representativas. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a qualquer momento, a fim de dotar recursos para a execução deste Programa. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco das Chagas Azevedo