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Laws of Brazil

Law No. 9.304 creating the State Policy for Coping with Climate Change in the State of Alagoas

Made 2024-07-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 9.304 - Institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Air and atmosphere, Land and soil
Keywords
basic legislation, desertification, research, environmental planning, climate change, polluter pays principle, hazards, policy/planning, green economy, pollution control

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  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.304, DE 5 DE JULHO DE 2024. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas, seus princípios, objetivos, diretrizes, estratégias e instrumentos. Parágrafo único. Os municípios do Estado de Alagoas, ao desenvolverem e implementarem suas políticas e planos sobre mudanças climáticas, deverão observar ao disposto nesta Lei. Seção I Dos Conceitos Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: I – Mudança Climática: alteração no clima, direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; II – Gases de Efeito Estufa – GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; III – Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; IV – Inventário de Emissões: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases do efeito estufa a partir de um recorte pré-determinado, de acordo com metodologia do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR V – Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC: organização científico-política criada em 1988 no âmbito das Nações Unidas – ONU que tem como objetivo principal sintetizar e divulgar o conhecimento mais avançado sobre as mudanças climáticas; VI – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – UNFCCC: tratado firmado por quase todos os países do mundo que tem como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na atmosfera em níveis tais que evitem a interferência perigosa com o sistema climático; VII – Contribuição Nacionalmente Determinada – NDC: metas voluntárias de redução de emissão de gases do efeito estufa firmadas no âmbito da UNFCCC; VIII – Medidas de Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; IX – Adaptação às Mudanças Climáticas: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; X – Evento Climático Extremo: fenômenos meteorológicos e climatológicos de grande proporção que causam séria interrupção no funcionamento normal da sociedade alagoana; XI – Bens e Serviços Ambientais: serviços e bens proporcionados pela natureza que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias, possuindo um valor econômico agregado denominado capital natural; XII – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; XIII – Mercado de Carbono: transação de créditos de carbono por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases do efeito estufa oriundos de atividades antrópicas; XIV – Comunicação Estadual: documento do Governo utilizado para revisar o Plano Estadual de Mudanças Climáticas, sendo também o meio oficial de divulgação do Primeiro Inventário de Emissões do Estado; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XV – Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação: sistema de registro público e voluntário de emissões, bem como de ações, programas e projetos monitoráveis e verificáveis de mitigação, compatíveis e integrados com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente; XVI – Agenda A3P: programa do Ministério do Meio Ambiente que objetiva estimular os órgãos públicos do país a implementarem práticas de sustentabilidade; XVII – AdaptaBrasil: plataforma fruto de uma cooperação entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, a Rede Nacional de Pesquisa e Ensino – RNP e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que consolida, integra e dissemina informações que possibilitem o avanço das análises dos impactos da mudança do clima, observados e projetados no território nacional, dando subsídios às autoridades competentes pelas ações de adaptação; XVIII – Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais: núcleo responsável pela prevenção e gerenciamento da atuação governamental perante eventuais desastres naturais ocorridos em território brasileiro; XIX – Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa – SEEG: principal plataforma de monitoramento de emissões de gases de efeito estufa na América Latina; XX – Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos: Cadastro Nacional, criado pelo Decreto Federal nº 10.692, de 3 de maio de 2021, com a finalidade de dar publicidade às informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis a desastres; e XXI – Populações Especialmente Vulneráveis às Mudanças do Clima: grupos que são afetados desproporcionalmente pelas mudanças climáticas, como mulheres, negros, jovens, povos e comunidades tradicionais e pessoas vivendo em situação de pobreza. Seção II Dos Princípios Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas atenderá aos seguintes princípios: I – do desenvolvimento sustentável, segundo o qual, deverá haver equilíbrio entre a igualdade social, crescimento econômico e proteção ambiental, no intuito de não comprometer a satisfação das necessidades intergeracionais; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – da cooperação nacional e internacional, segundo a qual, o compartilhamento, a comunicação, a criação e o estreitamento de relações simbióticas no que concerne às mudanças climáticas será visto enquanto fundamental para o desenvolvimento da pasta no Estado; III – da participação da sociedade civil, assegurando a participação igualitária e transparente de todos os interessados, em especial de populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima, por meio da cooperação entre Poder Público e coletividade, nas tomadas de decisões relativas às políticas climáticas; IV – da publicidade e transparência, garantindo, de forma ativa, o amplo acesso às informações públicas no que tange à temática desta Lei; V – da prevenção, estabelecendo que, em caso de certeza científica sobre o dano ambiental, medidas devem ser tomadas por todos para se evitar e mitigar os danos previstos, com o objetivo de preservação do meio ambiente; VI – da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis; VII – do poluidor-pagador, determinando que a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deve assumir a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes da externalidade ambiental negativa oriunda, direta e indiretamente, do exercício de sua atividade; VIII – do conservador-recebedor, segundo o qual a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por práticas que contribuem para a conservação e proteção do meio ambiente deve receber benefícios, financeiros ou não, pela prestação desse serviço ambiental; IX – da valorização do conhecimento tradicional, garantindo a relevância dos conhecimentos tradicionais de diferentes populações, por serem dinâmicos e adaptativos ao longo de gerações; e X – da justiça climática, reconhecendo que as mudanças climáticas afetam desproporcionalmente grupos vulneráveis, requerendo uma abordagem centrada no ser humano, garantindo seus direitos e priorizando sua participação e benefícios nas ações climáticas e soluções efetivas. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção III Dos Objetivos Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima tem por objetivo garantir a redução das emissões de gases do efeito estufa e a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, por meio de ações e esforços da população, dos múltiplos usuários dos recursos naturais e do Poder Público, assegurando a produção de alimentos, a manutenção da biodiversidade, os direitos das populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável e assegurando o aumento da resiliência alagoana às mudanças climáticas em curso. Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima visará aos seguintes objetivos específicos: I – contribuir para o compromisso assumido pelo Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; II – assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; III – fomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva, nos hábitos e padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros; IV – implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população; V – preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado; VI – promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo-se a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território; VII – promover a competitividade dos bens e serviços ambientais alagoanos no mercado interno e externo; VIII – fomentar a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de gases do efeito estufa; IX – incentivar projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR X – promover compras e contratações sustentáveis pelo Poder Público, com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático; XI – incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, em especial as de matriz solar, eólica e biocombustíveis, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; XII – promover a agropecuária de baixo carbono, bem como garantir as condições para que o setor enfrente a instabilidade climática presente nas próximas décadas; e XIII – promover a capacitação e fortalecimento da ciência e tecnologia em Alagoas, com vistas ao estudo dos efeitos das mudanças climáticas no Estado. Seção IV Das Diretrizes Art. 6º A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima terá como diretrizes: I – a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação de adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações; II – a incorporação da abordagem de riscos climáticos na formulação de projetos de investimento, bem como a variável de riscos de desastres, resiliência e vulnerabilidade às mudanças climáticas nos instrumentos de planejamento territorial do Estado, a fim de ter uma gestão preventiva e planejada ante os impactos climáticos e seus riscos; III – a elaboração e avaliação de planos, programas e projetos que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual; IV – a proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, mediante emprego de práticas de conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais; V – a geração de informações periódicas sobre emissões de gases do efeito estufa e vulnerabilidades do Estado às mudanças climáticas; VI – a implementação de medidas de proteção para áreas costeiras e comunidades vulneráveis; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VII – o apoio e fomento às atividades econômicas que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases do efeito estufa, em consonância com parâmetros científicos; VIII – o apoio a educação, a pesquisa, o desenvolvimento e a conscientização para a mudança progressiva de hábitos, cultura e práticas que tenham reflexos negativos na mudança global do clima; IX – a criação de condições mais favoráveis para o desenvolvimento das energias limpas, a exemplo de fontes eólicas, solares e biocombustíveis, em detrimento de fontes poluentes; X – a recuperação, valorização e utilização do conhecimento tradicional de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, da sua visão de desenvolvimento harmônico com a natureza e da sua cultura alimentar, na composição de medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, garantindo uma distribuição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso desse conhecimento; XI – a priorização de grupos desproporcionalmente afetados pelas mudanças climáticas em medidas de mitigação e remediação de seus efeitos adversos; e XII – a garantia da capacitação técnica dos profissionais alagoanos para atuar no desenvolvimento das ações, projetos e pesquisas necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Política. CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS Art. 7º Para combater as mudanças climáticas, o Estado de Alagoas adotará as seguintes estratégias: I – elaborar planos, projetos, programas e ações para combater os efeitos e as causas das mudanças do clima e articulá-los com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais e municipais; II – constituir um sistema de registro de emissões, bem como de ações, programas e projetos monitoráveis e verificáveis de mitigação, compatíveis e integrados com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente; III – definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho em emissões de gases de efeito estufa nos setores produtivos da economia; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – incentivar a adesão dos órgãos estaduais à agenda A3P do Ministério do Meio Ambiente, ou outras que possam surgir com o mesmo objetivo; V – criar selos para certificação de produtos e processos sustentáveis produzidos e realizados no Estado; VI – promover um sistema de pagamentos por serviços ambientais, em consonância com o Decreto Estadual nº 93.740, de 27 de setembro de 2023; VII – estabelecer condições mais benéficas para o desenvolvimento do hidrogênio verde, do combustível oriundo de biomassa e outros combustíveis verdes; VIII – introduzir aos processos de compras e gestão de patrimônio público o mapeamento e a análise de variáveis climáticas e de critérios de sustentabilidade; IX – utilizar critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transporte, bem como priorizar o uso de biocombustíveis; X – adotar medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infraestrutura sob gestão governamental; XI – ampliar a utilização de gases gerados em aterros sanitários como fonte energética; XII – incentivar a implantação de usinas eólicas e solares no Estado; XIII – realizar ações de educação ambiental sobre os impactos climáticos e suas consequências nas Redes Estaduais de Ensino; XIV – promover Política de Transporte Sustentável que incentive o uso de meios não motorizados e de veículos elétricos, bem como conscientizar a população sobre os impactos do transporte individual motorizado; XV – incentivar a adoção de medidas sustentáveis no setor produtivo, principalmente o investimento em tecnologias de menor impacto ambiental, realização de inventários de emissões corporativas e participação em mercados de carbono; XVI – fomentar o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar reduções certificadas de emissão e outros créditos de carbono; XVII – promover a adesão às práticas de agropecuária de baixo carbono, permaculturais, agroflorestais e agroecológicas, alinhadas à conservação dos ecossistemas; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XVIII – ampliar unidades de conservação e criar mosaicos de áreas protegidas; XIX – incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN em propriedades privadas; XX – incluir a variável de riscos de desastres, resiliência e vulnerabilidade às mudanças climáticas nos instrumentos de planejamento territorial do Estado, priorizando a gestão preventiva e planejada para enfrentar os impactos climáticos; XXI – disciplinar o uso do solo com vistas às adaptações necessárias para as mudanças climáticas, prevenindo a ocupação desordenada de áreas vulneráveis, ampliando áreas de cobertura vegetal e requalificando áreas urbanas degradadas ou em desuso; XXII – indicar e incentivar os municípios alagoanos a aderirem ao Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos; XXIII – criar um Núcleo de Adaptação às Mudanças do Clima e Gestão de Riscos no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com o objetivo de incluir o tema das mudanças climáticas nas atividades sobre sua competência; XXIV – implementar e apoiar redes de monitoramento meteorológico, climático, hidrometeorológico, por meio da Superintendência de Prevenção em Desastres Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, ou outras que venham a cumprir esse papel, e utilizar os dados coletados para subsidiar as tomadas de decisões e a implementação de políticas públicas; e XXV – elaborar e implementar plano de gestão costeira que inclua estratégias específicas para a proteção e conservação de ecossistemas como manguezais e ambientes recifais, bem como medidas de adaptação para o avanço do nível do mar e de mitigação à acidificação oceânica. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas: I – Fórum Alagoano de Mudanças Climáticas – FAMC; II – Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas – PEMAMC; III – Comunicação Estadual; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – instrumentos de comando e controle; V – instrumentos econômicos; VI – Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação; e VII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas. Seção I Do Fórum Alagoano de Mudanças Climáticas Art. 9º O Fórum Alagoano de Mudanças Climáticas – FAMC, criado pelo Decreto Estadual nº 94.192, de 26 de outubro de 2023, é o instrumento institucional em que dar-se-ão as discussões consultivas concernentes ao tema desta Política no Estado, com ampla publicidade, transparência e participação da sociedade civil, Poder Público, setor produtivo e academia. Parágrafo único. O Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá ser construído de forma pública, transparente e participativa no FAMC, considerando inventários, informações técnicas, dentre outros subsídios. Seção II Do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas Art. 10. O Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas – PEMAMC deve ser formulado com vistas a executar a Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o seguinte conteúdo mínimo: I – diagnóstico atual das fontes e remoções de gases do efeito estufa no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados das mudanças climáticas e respectivos prognósticos; II – estratégia estadual de transição para a economia de baixo carbono, com metas de redução de emissões líquidas de médio e longo prazo; e III – planos setoriais compostos por medidas de mitigação e adaptação, considerando aspectos socioeconômicos, de planejamento territorial, ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados, com designação de cronograma e previsão de recursos necessários para o alcance das metas previstas. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º Os planos setoriais deverão conter ações de mitigação e adaptação mensuráveis, reportáveis e verificáveis. § 2º Deverá ser considerado na construção do PEMAMC a articulação com planos, projetos e ações existentes desenvolvidas em âmbito federal e municipal. Art. 11. O Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 15 (quinze) anos, a ser revisado a cada 3 (três) anos. Art. 12. O Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de Governo na elaboração de inventários corporativos de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a publicação de planos e relatórios sobre medidas de mitigação e adaptação adotadas, com base em metodologias reconhecidas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas. Seção III Da Comunicação Estadual Art. 13. A Comunicação Estadual será o instrumento de revisão do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas. Art. 14. A Comunicação Estadual deve conter, no mínimo: I – atualização do diagnóstico de emissões, discriminado por fontes de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa; II – atualização do mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil; e III – acompanhamento do desenvolvimento dos planos setoriais, com discriminação de valores investidos, resultados obtidos e impacto gerado. Art. 15. O Plano e as Comunicações Estaduais deverão ter como base de dados sistemas que utilizam a melhor tecnologia disponível, tais como a plataforma AdaptaBrasil, os dados do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e o Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção IV Dos Instrumentos de Comando e Controle Art. 16. O licenciamento ambiental e suas bases de dados deverão incorporar variáveis referentes às emissões de gases do efeito estufa e à finalidade climática, compatibilizando-se com o Plano e as Comunicações Estaduais. Parágrafo único. Para empreendimentos classificados como de alto impacto, as condicionantes deverão ser, ao menos: I – apresentação de inventário de emissões de gases de efeito estufa; e II – apresentação e cumprimento de Plano de Mitigação de Emissões. Seção V Dos Instrumentos Econômicos Art. 17. Os instrumentos econômicos têm como objetivo incentivar atividades que promovam a prevenção, a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, além de desestimular atividades e ações de alto impacto climático. Art. 18. O Poder Público Estadual implementará, dentre outros, os seguintes instrumentos econômicos: I - incentivos fiscais e financeiros; II – linhas de crédito e financiamento específicos, com condicionantes climáticas ou ambientais claras; III – dotações específicas para ações de proteção climática no orçamento do Estado; IV – mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; V – pagamento por serviços ambientais – PSA; e VI – preços, tarifas públicas, tributos ou outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa, a exemplo do imposto sobre tonelada de carbono. Parágrafo único. Para concessão de incentivos fiscais, financeiros, linhas de crédito e financiamento deverão ser estabelecidos critérios e indicadores de sustentabilidade e definidos segmentos e atividades econômicas prioritárias. Art. 19. Ocorrerá revogação do benefício fiscal ou de outra natureza na prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da Política instituída por esta Lei. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção VI Do Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação Art. 20. O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade. Art. 21. A participação no Registro Público dar-se-á de forma voluntária, observadas as seguintes etapas: I – formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo; II – capacitação e treinamento para a certificação; III – identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa; IV – reunião de informações e documentação para comprovar as emissões; V – cálculo das emissões, conforme metodologia compatível com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas; VI – certificação das emissões declaradas por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos; e VII – declaração das emissões realizadas no ano calendário anterior. Parágrafo único. Nos casos de registro de projetos de mitigação, os cálculos deverão ser feitos para identificar a absorção ou as emissões evitadas através do programa, projeto ou ação. Art. 22. O Poder Público definirá, entre outros, os seguintes incentivos para a adesão ao Registro Público: I – fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa; II – ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais; III – priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – certificação de conformidade; e V – incentivos fiscais. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 23. Constituem recursos para o financiamento de ações, projetos e programas relacionados à presente Política: I – recursos financeiros oriundos da União, Estado e dos Municípios; II – dotações orçamentárias específicas para ações de mitigação e de adaptação climáticas; III – empréstimos nacionais e internacionais; IV – recursos provenientes da cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; V – recursos de estratégias econômicas e de fundos públicos ou privados nacionais ou internacionais; VI – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; VIII – produto de operações de crédito; IX – rendas provenientes da aplicação de recursos e investimentos; X – cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate; XI – parcela de pagamentos de taxas de fiscalização ambiental, conforme definido em legislação específica; XII – convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XIII – aplicações, inversões, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e XIV – outros recursos que sejam cabíveis. Art. 24. Terão prioridade no acesso aos recursos: I – as regiões mais atingidas por eventos climáticos extremos; II – os municípios com maiores índices de vulnerabilidade às mudanças climáticas; III – os setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima; IV – os municípios que possuam políticas climáticas definidas; e V – projetos, programas e ações destinados a populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima. CAPÍTULO V DOS COMPROMISSOS E DAS METAS Seção I Dos Compromissos Art. 25. O Estado do Alagoas, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se a: I – publicar o primeiro Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas; II – publicar, periodicamente, Comunicação Estadual revisando o PEMAMC; III – implementar variáveis climáticas no licenciamento ambiental; IV – regulamentar o uso de instrumentos econômicos para atingir os objetivos desta Lei; V – criar um Núcleo de adaptação às mudanças do clima e gestão de riscos no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e V – constituir e regulamentar o Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção II Das Metas Art. 26. O Estado de Alagoas compromete-se a estabelecer metas para reduzir suas emissões de maneira substancial até 2030, tornando-se carbono neutro, idealmente, até 2050, em consonância com a governança global do clima e a NDC brasileira. Art. 27. Para alcançar os objetivos desta Política, o Estado adotará ações de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa, por meio do estabelecimento de metas: I – de estabilização ou redução de emissões a partir de dados consolidados; e II – de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência. § 1º As metas deverão ser definidas no Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas, com base no inventário de gases de efeito estufa do Estado e, na sua ausência, nos relatórios de fontes especializadas com base em metodologias aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas. § 2º A revisão das metas deverá acompanhar a revisão do PEMAMC. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2024. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen

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