Law no. 9.191 creating the State Programme to Support Farmers Impacted by Prolonged Drought
Made 2024-03-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 9.191 - Cria o Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela Estiagem Prolongada.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock, Water
- Keywords
- animal production, family farming, agricultural development, hazards, investment, management/conservation, subsidy/incentive, water shortage/drought
Where to read it
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.191, DE 27 DE MARÇO DE 2024. CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AMPARO AO AGROPECUARISTA IMPACTADO PELA ESTIAGEM PROLONGADA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada com o objetivo de amenizar os efeitos econômicos e sociais decorrentes de períodos de estiagem, no âmbito do Estado de Alagoas. Art. 2º O Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada destina-se ao atendimento dos agropecuaristas do Estado de Alagoas. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se período de estiagem aquele declarado por meio de decretação de situação de emergência em cada município atingido, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 4º Os recursos do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do órgão gestor ou qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, permitida somente a aquisição ou a locação de equipamentos, bens e serviços necessários ao tempestivo atendimento às situações de emergência e calamidade pública decorrentes de período de estiagem. Art. 5º Constituem recurso do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impacto pela estiagem prolongada: I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; II – (VETADO); III – (VETADO); IV – (VETADO); V – (VETADO); VI – (VETADO); e VII – (VETADO). http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º (VETADO). § 2º Os investimentos previstos no Programa terão caráter autorizativo com relação a sua execução, cabendo ao Poder Executivo determinar os valores e os prazos por meio de decretos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen