Law No. 9.077 creating the Foundation for Environmental Protection (FEMAP) in Rio Grande do Sul State
Made 1990-06-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 9.077 - Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Environment
- Keywords
- governance, institution, ecosystem conservation, environmental planning, monitoring, policy/planning, protection of environment
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LEI Nº 9.077, DE 4 DE JUNHO DE 1990. Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências. SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul. Parágrafo único - A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre. Art. 2º - Para atingir seus objetivos compete à FEPAM: I. diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente; II. prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas; III. propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado; IV. exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia; V. propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades; VI. propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental; VII. proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais; VIII. manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental; IX. divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado; X. assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental; XI. desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais; XII. treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação; XIII. desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental; XIV. executar outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único - É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM. Art. 3º - O patrimônio da FEPAM será constituído: a. pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA; b. por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; c. por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades. Art. 4º - Constituirá receita da FEPAM: a. dotação orçamento do Estado consignada anualmente; b. recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação; c. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações; d. auxílios, contribuições e subvenções de órgão pu´blico, privado, nacional, estrangeiro ou internacional; e. doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional; f. recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM; g. participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais; h. produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais; i. outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades. § 1º - No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA. § 2º - Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM. Art. 5º - A FEPAM terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; II - Conselho Curador; III - Diretoria. § 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição: a. 1 (um) membro de livre nomeação do Governador do Estado; b. 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; c. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; d. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; e. 1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma da lei; f. 1 (um) representante de corpo docente de Universidade; g. 1 (um) representante dos funcionários da FEPAM; h. 1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia. § 2º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor. § 3º - A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto. § 4º - A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM. Art. 6º - A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente. § 1º - Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição. § 2º - Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor. § 3º - Os servidores de outros órgãos, públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos. Art. 7º - O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 8º - Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais. Art. 9º - Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se: a. o tipo de licença; b. o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; c. o grau de poluição; d. o nível de impacto ambiental. Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público. Art. 12 - Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.