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Laws of Brazil

Law No. 863 creating the CUIDAR - Supplementary Feeding Programme, through the supply of milk food supplements

Made 2012-07-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 863 - Institui o CUIDAR – Programa de Alimentação Complementar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Roraima
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food security, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, milk/dairy products, nutrition, human rights

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 863 DE 31 DE JULHO DE 2012 | Acessos: 2024 LEI Nº 863 DE 31 DE JULHO DE 2012 “Institui o CUIDAR – Programa de Alimentação Complementar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o CUIDAR – Programa de Alimentação Complementar, a fim de garantir segurança alimentar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), a crianças pertencentes a famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, em decorrência de hipossuficiência financeira. Parágrafo único. Será considerada em situação de vulnerabilidade social a família que estiver inserida no Cadastro Social Único – CADSU, atual base de dados dos programas sociais do Governo do Estado de Roraima. Art. 2º O CUIDAR tem por objetivo principal garantir que crianças de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social tenham o complemento alimentar necessário ao seu completo desenvolvimento físico. Art. 3º O CUIDAR será prestado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, observados os seguintes critérios: I - crianças de 6 (seis) meses e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de famílias em situação de vulnerabilidade social; II - crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, em casos de morte materna ou filhos de mães portadoras do vírus HIV, permanecendo o benefício, caso a criança se encontre na situação prevista no inciso anterior. §1º A concessão do complemento lácteo será de 1 (um) benefício por criança, podendo se estender até o limite de idade máxima previsto no caput deste artigo; §2º A suspensão do benefício poderá se dar, a qualquer tempo, nos casos de melhoria das condições de subsistência da família. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se benefício do CUIDAR: I - um kit composto por 4 (quatro) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso I do art. 3º desta Lei; II – um kit composto por 8 (oito) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso II do art. 3º desta Lei. Art. 5º A presente Lei implementará o CUIDAR, tendo como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no Estado de Roraima, em especial: I - A proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como, na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza; II - A implementação efetiva do Direito Humano e Adequado à Alimentação – DHAA, priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar. Art. 6º O CUIDAR possibilitará: http://www.tjrr.jus.br/legislacao/index.php/leis-ordinarias/114-leis-ordinarias-2012/1088-lei-n-863-de-31-de-julho-de-2012 I - acesso ao complemento lácteo, elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil; II - atendimento básico à necessidade alimentar; e III - o desenvolvimento e crescimento saudável das crianças. Art. 7º A gestão do CUIDAR caberá, de modo compartilhado, à Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento – SEPHD, e Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação, sendo que: I - a SEPHD responsabilizar-se-á pela coordenação geral do CUIDAR; e II - a SETRABES responsabilizar-se-á pela implementação do CUIDAR, bem como, pela elaboração de instrumentos públicos necessários. Art. 8º As despesas decorrentes da execução do CUIDAR correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária UO 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, por meio do Programa 070 - Segurança Alimentar e Nutricional, Ação 2341 - Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo anual de destinatários, metodologia de entrega do benefício, bem como, monitoramento e avaliação inerentes à implementação do CUIDAR serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de julho de 2012. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Diário Oficial . Boa Vista, n. 22, ed. 1842, p.03, 01. Ago. 2012. http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20120801.pdf

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