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Laws of Brazil

Law No. 833 providing for the State System of Food and Nutrition Security and on the State Plan of Food and Nutrition Security, to ensure the human right to adequate food in the State of Roraima

Made 2011-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 833 - Dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Roraima
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food security, nutrition, food safety and quality, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, food sovereignty, Indigenous Peoples, human rights, gender

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  1. Atos do Poder Executivo.....................................................................................................................01 Governadoria do Estado......................................................................................................................01 Casa Militar..............................................................................................................................................21 Controladoria Geral do Estado.........................................................................................................21 Secretaria de Estado da Saúde............................................................................................................21 Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos............................................................25 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.......................................................38 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.............................................38 Secretaria de Estado da Segurança Pública....................................................................................38 Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.............................................................................39 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbanas....................................39 Secretaria de Estado da Infraestrutura.............................................................................................40 Secretaria de Estado da Fazenda........................................................................................................41 Polícia Civil de Roraima.....................................................................................................................63 Corpo de Bombeiros Militar de Roraima........................................................................................64 Universidade Estadual de Roraima..................................................................................................65 Universidade Virtual de Roraima......................................................................................................65 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos..................................................65 Instituto da Previdência do Estado de Roraima...........................................................................66 Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação..............................................................67 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima..........................................................67 Companhia de Desenvolvimento de Roraima...............................................................................68 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima...........................................................................68 Tribunal de Contas do Estado de Roraima.....................................................................................69 Ministério Público de Roraima.........................................................................................................71 Defensoria Pública do Estado de Roraima.....................................................................................71 Outras Publicações..............................................................................................................................71 S U M Á R I O Página Esta edição circula com 72 páginas José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (quinta-feira) 29 de dezembro de 2011 Roraima - ano XXI 1698 Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado LEI Nº 833 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima, e dá outras providências.” CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – LOSAN-RR, estabelece os objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada a todos os habitantes do Estado de Roraima. Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome, da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. §1° Considera-se que tem alimentação adequada cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, com acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. §2° Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. §3º É dever do Estado e dos Municípios a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização de benefícios como instrumento de pressão política e econômica. Art. 3º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, o conjunto de ações, programas e projetos para garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governa mentais e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e indicativo para a sociedade. Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.346/2006 e no Decreto Presidencial 7.272, de 25 de agosto de 2010. Art. 6º Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Roraima: I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima; II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade; III - promover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual; IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e PÁG. 02 Diário Oficial BOA VISTA, 29 DE DEZEMBRO DE 2011 ESTADO DE RORAIMA DIÁRIO OFICIAL JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIADO WALTER BUSS SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário-Ch efe da Casa Civil Diretor do Departam ento de Imprensa Oficial Cel. QOPM EDISON PROLA Secretário-Ch efe da Casa Mi litar IRAN VIEIRA ROCH A Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Secretário d e Estado de Comunicação Social GIANCARLA VIANA DE AZEVEDO Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição VENILSON BATISTA DA MATA Procurador- Geral do Estado - Interino JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário d e Estado do Planejamento e Desenvolvimento LENIR RO DRIGUES LUITGARDS MOURA Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disquetes ou CD, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt . Não util izar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. Os disquetes deverão estar devidamente et iquetados, sendo que o conteúd o dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calcu lados, conferidos e p rotocolados. Os mesmos deverão ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Cent ro, Boa Vista-RR. Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378 CEP: 69 .301 -150 FERNANDA SILVA RIZZO AGUIAR Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILH O Secretário d e Estado da Segurança Pública WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO Secretário d e Estado da Jus tiça e da Cidadania LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário d e Estado da Fazenda ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário d e Estado da Saúde CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário d e Estado da Infra-Estrutura PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES RODOLFO PEREIRA Secretário d e Estado da Agricu ltura, Pecuária e Abas tecimento EMPRESAS PÚBLICAS – FUNDAÇÕES – ECONOMIAS MISTAS AUTARQUIAS – PREFEITURAS Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 6,00 OUTRAS PUBLICAÇÕES Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 8,00 Preço por exemplar...............................................................................................................R$: 1,50 Exemplar após 30 dias..........................................................................................................R$: 2,50 ASSINATURAS Sem estral sem remessa postal........................................................................ ... ....... ... ... ..R$: 120,00 Sem estral com remessa p os tal para outros Estados.........................................................R$: 200,00 HIPERION DE OLIVEIRA SILVA Secretário d e Estado do Índio EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Polít ica Urbana OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGE Secretária de Estado Extraordin ária para Assuntos Internacionais SHÉRIDAN STEFANNY OLIVEIRA DE ANCHIETA Secretária de Estado Extraordin ária da Promoção Humana e Desenvolvimento ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR Secretário d e Estado Extraordinário de Ap oio a Gestão Integrada MARCELO HIPÓLITO MOREIRA NETO Secretário d e Estado Extraordinário de Projetos Especiais LUIS BARBOSA ALVES Secretário d e Estado Extraordinário de Articulação Institu cional e Promoção de Investimentos As matér ias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima internacionais homologadas. V - a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal; VI - a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal, vinculados aos respectivos Conselhos; VII - o apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivan do a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos; XXII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica; XXIII - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; XXIV - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulan do práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; XXV - a garantia dos fatores de produção agropecuários, dando segui mento ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS SEÇÃO I Das Definições Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada se fará por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos descritos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. §1º Integram o SISAN no Estado de Roraima: I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-RR, as diretrizes e as prioridades do Plano Alimentar e Nutricional - PNSAN; VIII - o fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição; IX - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas; X - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; XI - a promoção da educação alimentar e nutricional; XII - a promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida; XIII - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; XIV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; XV - o apoio à geração de emprego e renda; XVI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; XVII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; XVIII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XIX - a municipalização das ações; XX - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social; XXI - o combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o CONSEA-RR, com proporcionalidade de composição de 1/3 (um BOA VISTA, 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Diário Oficial PÁG. 03 terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de represen tantes da sociedade civil, cabendo a este último, conforme determina o art. 7º do Decreto Federal nº 6.272/2007, exercer a presidência do Conselho; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância governamental, que será composta por titulares das Secretarias Estaduais afetas ao tema; IV - os órgãos e instituições públicas municipais que aderirem ao SISAN; e V - as instituições privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN RR. §2º Os objetivos, a composição e os princípios dos componentes estaduais do SISAN, bem como, os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional devem estar de acordo com os princípios, as normas e as diretrizes da Lei Federal nº 11.346/2006, dos Decretos Federais nºs 6.272/2007 e 6.273/2007 e do Decreto Presidencial nº 7.272/2010, respeitadas as particularidades do Estado de Roraima. SEÇÃO II Das Competências Art. 8º Compete à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CESAN-RR, indicar ao CONSEA-RR as diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e proceder a sua revisão. Art. 9º Compete à CAISAN-RR, respeitadas as atribuições legais de cada um de seus integrantes: I - submeter à aprovação do Governador do Estado e ao CONSEA-RR a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado considerando as proposições emanadas do CONSEA-RR; II - coordenar a implementação dos programas e ações do Governo Estadual que compõem o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando relatórios periódicos ao CONSEA-RR; III - articular, com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Municipais, as ações governamentais do SISAN-RR; IV - acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - dar encaminhamento, quando for o caso, às recomendações do CONSEA-RR; VI - acordar procedimentos que normatizem ações de Segurança Alimen tar e Nutricional que ultrapassem a competência de uma única secretaria estadual ou secretaria especial; VII - implementar mecanismos que permitam a exigibilidade administrati va do direito humano à alimentação adequada; VIII - executar outras atividades correlatas. Art. 10. Compete ao CONSEA RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual: I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como, definir seus parâmetros de composição, organização e funciona mento, por meio de regulamento próprio; II - propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de setores inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - apreciar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão dos órgãos municipais ao SISAN; V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípi os, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO IV DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO Art. 11. Deverão ser criados instrumentos de exigibilidade, no âmbito dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO I Disposições Finais e Transitórias Art. 12. O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Art. 13. A CAISAN-RR deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão ao SISAN, elaborar e aprovar seu Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2011. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Nutricional.

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