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Laws of Brazil

Law No. 828 creating the Programme for Integrated Management of Hydrographic Micro-Basins within the Federal District

Made 1994-12-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 828 - Cria o Programa de Manejo Integrado de MicroBacias Hidrográficas no Distrito Federal e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Water
Keywords
groundwater, water resources management, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive, financing, irrigation, integrated management, basin/catchment/watershed, inland waters

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 7/30/2016 about:blank about:blank 1/1 LEI N° 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 DODF DE 28.12.1994 Cria o Programa de Manejo Integrado de Micro­ Bacias Hidrográficas no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica criado na área do Distrito Federal o Programa de Manejo Integrado de Micro­Bacias Hidrográficas, para preservar o solo, a fauna, a flora e o cerrado, e garantir a agricultura irrigada e a subsistência de uso das águas subterrâneas. Parágrafo único ­ O Programa constante no "caput" deste artigo, deverá estar em consonância com a legislação federal e obedecerá as normas de segurança estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 2° O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios com os Estados limítrofes, para expandir este Programa aos Municípios que compõem a Região do Entorno. Art. 3° O Poder Público incentivará o manejo integrado de micro­bacias hidrográficas na área rural, através de financiamentos ou de redução de impostos. Parágrafo único ­ Os incentivos constantes no "caput" deste artigo, não se aplicam às obras destinadas à retenção de rejeitos industriais ou residenciais. Art. 4° O manejo integrado de micro­bacias hidrográficas deverá obedecer o Plano Diretor de Ordenamento Territorial ­ PDOT ­ do Distrito Federal. Art. 5° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei, proverá recursos para a implantação do Programa de Manejo Integrado de Micro­Bacias Hidrográficas no Distrito Federal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam­se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 1994 106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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