Law No. 815 providing for the transformation of the State Foundation for the Environment, Science and Technology of the State of Roraima (FEMACT-RR), and the Forest Development Institute of the State of Roraima (IDEFER)
Made 2011-07-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 815 - Dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- governance, public forest, forest management/forest conservation, timber, institution, monitoring, research, legal proceedings/administrative proceedings, innovation
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial, de 07/07/2011 LEI N° 815 DE 7 DE JULHO DE 2011 “Dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembleia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA TRANSFORMAÇÃO Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, criada pela Lei Estadual nº 001, art. 46, inciso III, item 2, de 26 de janeiro de 1991, e regulamentada pela Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003, fica transformada em Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER-RR, criado pela Lei Estadual nº 706, de 30 de março de 2009, fica transformado em Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, vinculado à SEPLAN. Art. 3º As atividades de ciência, tecnologia e pesquisa realizadas pela FEMACT-RR passam a ser absorvidas pelo IACTI-RR. CAPÍTULO II DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRÍCOS DE RORAIMA – FEMARH/RR Art. 4º A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR tem por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. A FEMARH-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e jurisdição em todo Estado de Roraima. Art. 5º O patrimônio da FEMARH-RR será constituído pelos bens e direitos da FEMACT-RR, exceto os que forem objeto de aquisição através de recursos provenientes de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, e os alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que passam a integrar o patrimônio do IACTI-RR, além daqueles que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares. Parágrafo único. A FEMARH-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Art. 6º No caso de dissolução da FEMARH-RR, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima. Art. 7º Os recursos financeiros da FEMARH-RR serão provenientes de: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e internacionais; IV - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares; V - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; VI - operações de crédito e juros bancários; VII - receitas eventuais. Art. 8º A FEMARH-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – Conselhos de Direção Superior: a) Conselho de Administração; b) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA; c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; e d) Presidência. II - Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete do Presidente; b) Procuradoria Jurídica; c) Assessoria Especial; d) Comissão Permanente de Licitação – CPL; e e) Controle Interno. III – Órgãos de Execução a) Diretoria Administrativa e Financeira: 1) Divisão de Administração; 2) Divisão de Orçamento e Finanças; 3) Divisão de Recursos Humanos; e 4) Divisão de Contabilidade. b) Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental: 1) Divisão de Planejamento e Auditoria Ambiental; 2) Divisão de Prevenção e Monitoramento Ambiental; 3) Divisão de Fiscalização Ambiental; 4) Divisão de Educação Ambiental; e 5) Divisão de Unidades de Conservação. c) Diretoria de Recursos Hídricos: 1) Divisão de Outorga; 2) Divisão de Apoio à Gestão de Comitês de Bacias Hidrográficas; e 3) Divisão de Planejamento Hídrico. d) Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental: 1) Divisão de Licenciamento Ambiental; 2) Divisão de Controle de Florestas; 3) Divisão de Uso do Solo e Agricultura Familiar; e 4) Divisão de Aquicultura e Recursos Pesqueiros. IV - Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA. Art. 9º Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor de Pesquisa e Estudos Amazônicos – Museu Integrado de Roraima, e de Diretor de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável. Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão de Chefe de Divisão: I – de Pesquisa e Estudos Amazônicos; II – de Documentação e Arquivo; III – de Divulgação e Educação; IV – de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; V – de Educação e Capacitação Sustentável; VI- de Planejamento e Ordenamento Territorial; e VII – de Recursos Hídricos. Art. 11. Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Diretor e 9 (nove) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo I, com as atribuições descritas no Anexo IV, partes integrantes desta Lei. CAPÍTULO III DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – IACTI-RR Art. 12. O Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, terá por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de ciência, tecnologia, inovação e gestão florestal do Estado de Roraima, com a finalidade de estimular, promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, com a realização e utilização de pesquisas científicas e estudos amazônicos e com suas devidas aplicações, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável do Estado e a melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. O IACTI-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e exercerá suas atribuições em todo Estado de Roraima. Art. 13. O patrimônio do IACTI-RR será constituído pelos atuais bens e direitos do ora transformado Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, bem como, todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam sendo utilizados pelas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, incluídos os adquiridos através de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, além daqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares. Parágrafo único. O IACTI-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demanpassarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima. Art. 15. Os recursos financeiros do IACTI-RR serão provenientes de: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e/ou internacionais; IV - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares; V - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; VI - operações de crédito e juros bancários; e VII - receitas eventuais. Art. 16. Os servidores efetivos do Quadro Geral da FEMACT-RR lotados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisa e Estudos Amazônicos / Museu Integrado de Roraima – DIPEA-MIRR, passam a integrar o quadro geral de servidores do IACTI-RR, conforme Tabelas I e II do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não aprovado o Plano de Cargos e Salários do IACTI-RR, aplica-se aos servidores mencionados no caput deste artigo a Lei Estadual nº 537, de 24 de março de 2006, mantidas as especialidades do cargo, a remuneração, e seus adicionais, o tempo de efetivo exercício, bem como, todos os direitos adquiridos pelos servidores. Art. 17. O IACTI-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – Conselhos de Direção Superior: a) Conselho de Administração; b) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI; e c) Presidência. II - Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete do Presidente; b) Procuradoria Jurídica; c) Assessoria Especial; d) Comissão Permanente de Licitação; e) Controle Interno; e f) Câmara de Assessoramento Técnico Científico. III – Órgãos de Execução a) Diretoria Administrativa e Financeira: 1) Divisão de Administração; 2) Divisão de Orçamento e Finanças; 3) Divisão de Recursos Humanos; e 4) Divisão de Contabilidade. b) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação: 1) Divisão de Engenharia e Inovação; 2) Divisão de Planejamento, Gestão e Fomento de Políticas e Programas em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI; 3) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI; 4) Divisão de Ações Regionais para Inclusão Social; e 5) Divisão de Apoio a Gestão de Cooperativas e Empresas (Incubadoras). c) Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial: 1) Divisão de Estudos Sócioeconômicos e Ambientais; 2) Divisão de Planejamento e Cadastro; 3) Divisão de Estatística e Geotecnologia; 4) Divisão de Gestão e Política Territorial; 5) Divisão de Informações Ambientais; e 6) Divisão de Gestão de Florestas Públicas. d) Museu Integrado de Roraima: 1) Divisão de Pesquisa e Estudos Amazônicos; 2) Divisão de Documentação e Arquivo; e 3) Divisão de Divulgação e Educação. IV - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FECT. V – Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER. §1º Fica o Museu Integrado de Roraima incorporado a Estrutura do IACTI-RR, sendo por este administrado. §2º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, através de Decreto, Unidades Administrativas Descentralizadas/ Regionalizadas, disciplinando seu funcionamento. Art. 18. Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor Técnico do IDEFER e de Chefe de Planejamento, Acesso e Desenvolvimento da Cadeia Florestal, previstos na Lei nº 706, de 30 de março de 2009. Art. 19. Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Diretor e 17 (dezessete) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo II, com as atribuições descritas no Anexo IV, parte integrante das judiciais. Art. 14. No caso de dissolução do IACTI-RR, seus bens e direitos desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A FEMARH-RR incorporará os recursos orçamentários previstos para a Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental (DMCA) da FEMACT-RR, e os recursos do FEMA. Art. 21. O IACTI-RR incorporará os recursos orçamentários do atual IDEFER; das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisas e Estudos Amazônicos – DIPEA, da FEMACT-RR; e do FECT. Art. 22. A FEMARH-RR incorporará todos os bens materiais contidos na estrutura da FEMACT-RR, exceto os adquiridos através de convênios federais, com destinação específica, relacionados às áreas de ciência, tecnologia e pesquisa, bem como, os bens alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que serão vinculados ao IACTI-RR. Art. 23. Todos os convênios firmados pela FEMACT-RR vinculados às áreas específicas das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) do Estado de Roraima passarão a ter sua gestão sob a responsabilidade do IACTI-RR. Art. 24. Os ajustes orçamentários referentes a nova distribuição dos programas, projetos e ações previstas no Plano Plurianual – PPA 2008 2011, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício 2011, decorrentes dessa transformação, deverão ser remanejados e ajustados conforme previsto em lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 25. Durante o período de até 90 (noventa) dias, as despesas emergenciais e inadiáveis serão realizadas nos orçamentos aprovados pela Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2011, dos órgãos ora transformados FEMACT-RR e IDEFER. Art. 26. Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e o Anexo I da Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003. Art. 27. Ficam revogados os artigos 5º, 8º e Anexos I e II da Lei nº 706, de 30 de março de 2009. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima (VER ANEXOS PAGINAS 8 á 10 http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe 20110707.pdf) Diário Oficial . Boa Vista, n. 21, ed. 1580, p.06, 07. jul. 2011. http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20110707.pdf