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Laws of Brazil

Law No 8.955 on the Conservation, Restoration and Sustainable Use of the Caatinga Biome

Made 2023-09-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Lei Nº 8.955 - Dispõe sobre a conservação, restauração e do uso sustentável do bioma Caatinga.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
monitoring, inspection, forest management/forest conservation, forestry protection measures, ecosystem conservation, biodiversity, soil conservation/soil improvement, sustainable use, protection of habitats, zoning

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 8.955, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO, A RESTAURAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DO BIOMA CAATINGA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei trata da conservação, restauração e do uso sustentável do bioma Caatinga. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os limites do bioma Caatinga correspondem àqueles definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, incluídas as fitofisionomias contíguas, conceituadas, mapeadas pelo IBGE e identificadas como: I – savana estépica florestada, savana estépica arborizada, savana estépica parque e savana estépica gramíneo-lenhosa; II – fitofisionomias de savana (florestada, arborizada, parque e gramíneo-lenhosa) inseridas nos limites do bioma; III – refúgio vegetacional montano; IV – floresta estacional decidual e floresta estacional semidecidual inseridas nos limites do bioma; V – áreas de tensão ecológica entre savana e savana estépica, savana e floresta estacional, savana estépica e floresta estacional, floresta estacional e formações pioneiras (restinga), bem como de savana, savana estépica e floresta estacional; e VI – formações pioneiras com influência marinha e fluviomarinha. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – atividades de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias e suas pontes e pontilhões, para travessia de cursos d´água, acesso de pessoas e animais e obtenção de água ou retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR b) implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber. II – conservação: a proteção da biodiversidade, compreendendo a preservação, o uso sustentável, a restauração e a recuperação dos ecossistemas naturais, para que possam produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, para as atuais gerações, manter seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantir a sobrevivência dos seres vivos em geral; III – corredor de biodiversidade: estratégia de conservação em escala regional baseada na gestão integrada dos recursos naturais, envolvendo áreas-núcleo e áreas de interstício, cujo objetivo é conservar a biodiversidade e fomentar a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa, facilitar o fluxo gênico entre populações da flora e da fauna e aumentar a chance de sobrevivência a longo prazo das comunidades biológicas e das espécies que as compõem; IV – extrativismo sustentável: sistema de exploração baseado na coleta e extração sustentável de recursos da vegetação nativa; V – floresta estacional decidual: formação florestal em que mais de 50% (cinquenta por cento) das árvores perdem a folhagem na época seca; e VI – floresta estacional semidecidual: formação florestal em que 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) das árvores perdem a folhagem na época seca. Art. 3º A conservação e o uso sustentável da Caatinga visam: I – proteger a biodiversidade do bioma, por meio da conservação de remanescentes de vegetação nativa, do combate ao desmatamento e da restauração ecológica; II - estimular o uso múltiplo dos recursos naturais da Caatinga; III – fomentar o extrativismo sustentável da Caatinga, para usos de subsistência e econômico; IV – promover a recuperação de áreas degradadas e sua incorporação ao processo produtivo, especialmente para a produção de alimentos e energia; V – mitigar a emissão de gases de efeito estufa; VI – conservar os recursos hídricos, em qualidade e quantidade, e garantir a segurança hídrica da população; VII – revitalizar as bacias hidrográficas; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VIII – promover a conservação dos solos e o bom manejo das áreas com atividade agropecuária e florestal; IX – promover a convivência da população humana com o fenômeno da seca; X – estimular o uso de energia fotovoltaica; e XI – diversificar a economia regional, com a inclusão de atividades pautadas no uso da biodiversidade, e fomentar a geração de renda com sustentabilidade ecológica. Art. 4º Para garantir a conservação e o uso sustentável do bioma, compete ao Poder Público: I – elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Caatinga – ZEE Caatinga; II – monitorar sistemática e continuamente o desmatamento no bioma; III – expandir o sistema de unidades de conservação; IV – implantar corredores de biodiversidade; V – promover a pesquisa sobre a biodiversidade regional; VI – instituir incentivos creditícios para restauração da cobertura vegetal nativa no âmbito das propriedades rurais; VII – realizar o levantamento das populações extrativistas residentes no bioma; e VIII – fomentar a pesquisa sobre o aproveitamento das espécies da Caatinga e as cadeias produtivas baseadas no extrativismo sustentável. Art. 5º Fica instituída a meta de preservação de pelo menos 20% (vinte por cento) da Caatinga, por meio de unidades de conservação de proteção integral, a ser alcançada em cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Para delimitação das áreas previstas no caput, deverão ser usados critérios de representatividade de todas as fitofisionomias mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 6º A delimitação dos corredores de biodiversidade da Caatinga observará critérios biológicos, tais como diversidade de espécies e ecossistemas, grau de conectividade da vegetação nativa, integridade dos blocos de paisagem natural e riqueza de espécies endêmicas. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 7º O Poder Público instituirá o pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos econômicos compensatórios que estimulem os proprietários e posseiros a conservar a vegetação nativa. Parágrafo único. O pagamento por serviços ambientais obedecerá a gradação de valores, conforme o estado de conservação da área e a intensidade do uso, sendo vedado o pagamento com base em reserva legal, área de preservação permanente e outras áreas sujeitas a limitação administrativa, nos termos da legislação ambiental. Art. 8º Na Caatinga, é vedada a supressão de vegetação nativa, exceto em caso de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto, conforme definido nesta Lei. § 1º É vedada a autorização de corte e supressão de vegetação nativa, em qualquer caso: I – para implantação de pastagens; e II – em área cujo proprietário esteja inadimplente em relação à regularização ambiental da propriedade. § 2º Novos empreendimentos deverão ser prioritariamente implantados em áreas já desmatadas ou substancialmente degradadas, respeitado o ZEE Caatinga quanto à destinação dessas áreas, bem como os zoneamentos dos Estados e dos Municípios. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República. RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2023. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen

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