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Laws of Brazil

Law No. 8.924 amending provisions of Law No. 8.634 creating the State Coastal Management Plan and System, and creating the State Coastal Management Council (CEGC)

Made 2021-11-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 8.924 - Altera dispositivos da Lei n. 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Sergipe
Subjects
Land and soil, Sea, Water
Keywords
coastal zone management, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

Text

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  1. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... I - ... II - ... III - ... §1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. §2º ...” “Art. 8º ... GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 I – ... ....................................................................................................... III – aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei; IV - ... ....................................................................................................... VII - ... §1º ... §2º ... §3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual. §4º ... §5º ...” “Art. 11. ... §1º ... §2º ... §3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado. ........................................................................................................” GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 “Art. 18. A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. §1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei. §2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações.” Art. 2º A publicação original referida no §1º do art. 18 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral – PODEMOS

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