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Laws of Brazil

Law No. 8.886 establishing the Food Bank Programme within the State of Alagoas

Made 2023-07-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 8.886 - Institui o Programa Banco de Alimentos no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food security, social protection, food assistance, institution, right to food, comparative analysis, human rights, food loss and waste, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 8.886, DE 17 DE JULHO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Alimentos do Estado de Alagoas, destinado ao fortalecimento e à integração dos bancos de alimentos públicos e privados, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Estado e para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 2º O programa Banco de Alimentos, orientado pelos princípios da cooperação, da comunicabilidade, da transparência e da conduta ética, tem como objetivos: I – captar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, a pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade; II – promover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos bancos de alimentos; III – fomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e ao fortalecimento institucional do banco de alimentos; IV – estimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no Estado; V – impulsionar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos; VI – incentivar políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que fortaleçam os bancos de alimentos; VII – articular ações que visem políticas sustentáveis de Segurança Alimentar e Nutricional; e VIII – facilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição de parcerias com os demais bancos de alimentos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO II DO BANCO DE ALIMENTOS Art. 3º Para a implementação do programa Banco de Alimentos fica o Poder Executivo autorizado a utilizar áreas públicas sob a administração e a guarda da Fazenda do Estado, mediante ato específico, entre as Secretarias de Estado envolvidas, contendo normas e critérios para sua efetiva utilização. Art. 4º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a: I – instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil; II – instituições de ensino; III – unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes; IV – penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação; V – estabelecimentos de saúde; e VI – outras unidades de alimentação e de nutrição. Parágrafo único. As estruturas logísticas a que se refere o caput deste artigo consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem. Art. 5º O Programa Banco de Alimentos do Estado de Alagoas poderá aceitar a cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, materiais permanentes ou de consumo e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, destinados ao preparo, armazenamento, triagem, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO DO EXCEDENTE Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável. Art. 7º A doação de que trata o art. 6º desta Lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. Art. 8º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. §1º (VETADO). §2º (VETADO). CAPÍTULO IV DO COMITÊ INTERSECRETARIAL Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. (VETADO). Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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